Portaria ADEPARA nº 1770 DE 19/05/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 mai 2023

Dispõe sobre as especificações de depósitos e estabelece regras para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola em revendas e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 22 da Lei 6482 de 17 de setembro de 2002 e:

Considerando o disposto no Decreto Federal 4.074 de 04 de Janeiro de 2002;

Considerando Lei Estadual 6.119 de 29 de Abril de 1998;

Considerando o Decreto Estadual 4.856 de 01 de Outubro de 2001, que regulamenta a Lei 6.119;

Considerando a NBR 9843 - 2 da ABNT de 30 de Setembro de 2019.

Resolve:

Art. 1º Definir as especificações de depósitos para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola, no Estado do Pará;

Art. 2º Estabelecer regras para o armazenamento, nos depósitos, de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola, no Estado do Pará;

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Agrotóxicos e afins: agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, afim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e produtos e substâncias empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - Depósito: espaço físico adequado a legislação em vigor destinado ao armazenamento de produtos agrotóxicos e afins;

III - Armazenamento: é a disposição organizada de produtos agrotóxicos e afins, no interior de um depósito específico para os referidos produtos, conforme as regras estabelecidas na legislação em vigor;

IV - Espaço segregado: É um espaço físico, dentro do depósito, reservado para finalidade específica. Deve ser sinalizado e identificado;

CAPÍTULO II - ESPECIFICAÇÕES DE DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 4º As especificações de depósito adequado para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins, em estabelecimentos comerciais são:

I - Recomenda-se que o depósito não esteja em áreas sujeitas a inundações, exclusivamente residenciais e locais destinados a agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, sendo eles: escola, creche, posto de saúde, hospital, igreja e casa de repouso;

II - Depósito deve ser exclusivo para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins;

III - O depósito deve ser construído com alvenaria ou com quaisquer outros materiais que não propaguem chamas e confiram segurança a construção;

IV - O piso deve ser impermeável construído de cimento não polido;

V - O telhado não deve conter goteiras ou infiltrações. O pé direito deve ser de no mínimo 3m. Quando instaladas telhas translúcidas, estas não devem ficar sobre as pilhas de produtos;

VI - As portas de acesso devem permanecer trancadas com fechaduras ou cadeados e conter placas com avisos de "Acesso restrito" e "Perigo veneno".

§ 1º O acesso aos depósitos de agrotóxicos e afins para carga e descarga dos produtos deve ser somente para pessoas autorizadas e que tenham conhecimento dos riscos inerentes a atividade;

§ 2º As portas que forem construídas com elementos vazados devem ser teladas de modo a impedir o ingresso de animais domésticos ou silvestres;

VII - O depósito deve ter boa circulação de ar, podendo ser alcançado a partir da instalação de janelas, lanternins ou cobogós em lados opostos, com a saída do ar para área externa, protegidos com grades ou telas para impedir o acesso de animais. Os elementos vazados podem ter aberturas superiores ou inferiores, nas paredes. Quando inferiores devem estar a 0,30 a 0,50 m do piso. Na impossibilidade de se ter os elementos vazados pode-se optar por exaustor de ar.

VIII - As instalações elétricas do depósito devem estar em boas condições, a fiação elétrica deve estar em conduítes embutidos na parede ou instalados na parte externa da parede, não é permitido emendas na fiação. Os interruptores e tomadas devem ser instalados na área externa do depósito, assim como os quadros de distribuição. Estes, quando instalados no interior do depósito, devem estar protegidos por materiais antichamas;

IX - Escritórios, banheiros, copa, cozinha não devem ser construídos no interior do depósito de agrotóxicos. Se estas instalações estiverem construídas parede a parede não deve haver elementos vazados tampouco envidraçados;

X - Devem ser instalados no piso do depósito, canaletas e caixa de contenção, preferencialmente, ou outro dispositivo capaz de conter eventuais vazamentos de produtos.

a) as canaletas devem ser construídas no interior do depósito, ter uma largura que pode variar entre 10 e 15 cm, dependendo do tamanho do depósito, profundidade de 12 cm. Devem ser impermeabilizadas com massa de cimento no fundo e nas paredes laterais ou com calhas de ferro fabricadas em U e encaixadas na canaleta;

b) A caixa de contenção, deve ser construída no interior do depósito e suas medidas podem variar de 30cmx30cmx30cm a 40cmx40cmx40cm (comprimento, largura e profundidade). O fundo e as paredes laterais da caixa de contenção caixas devem ser impermeabilizadas com massa de cimento e não deve ter comunicação com o exterior do depósito. Não há necessidade de tampa para a caixa de contenção;

c) Para depósitos em mezaninos ou andares superiores, pode ser construída bacia de contenção, mediante a construção de muretas ou lombadas no entorno da área onde os produtos estão armazenados. As muretas ou lombadas devem ter altura de 15 cm;

XI - chuveiro de emergência e equipamento lava-olhos devem ser instalados no interior do depósito ou próximo ao mesmo. Esses equipamentos devem estar próximos a área de estocagem, caso estejam dentro do depósito o acionamento dos dispositivos não devem provocar molhamento dos produtos armazenados;

a) O acesso ao chuveiro de emergência não pode apresentar obstáculos, como box, muretas, ou cortinas;

b) O chuveiro de emergência e lava-olhos devem ser acionados periodicamente, para circulação da renovação da água;

c) A água do chuveiro de emergência e lava-olhos não requer contenção.

CAPITULO III - REGRAS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS

Art. 5º As regras estabelecidas para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins em depósitos exclusivos para esse fim são:

I - Para o armazenamento de produtos agrotóxicos e afins em depósito cujo endereço não é o mesmo do estabelecimento comercial, haverá necessidade da emissão, pela ADEPARÁ, do certificado de registro de armazenador;

II - As embalagens devem ser armazenadas sobre paletes ou outro sistema em que o produto não fique em contato direto com o solo;

III - As embalagens devem estar lacradas, com as tampas voltadas para cima

IV - Embalagens danificadas ou com vazamentos devem ser acondicionadas em embalagens de resgate, fechada, identificada e recolhida em área segregada. Posteriormente acionar o fabricante (titular do registro) para o recolhimento e destinação final adequada das embalagens com resíduos;

V - As embalagens armazenadas devem estar a 0,5m das paredes e a 1m do teto, luminárias, eletrodutos, eletrocalhas e bandejas de fiação;

VI - estantes para acondicionamento de agrotóxicos fora da embalagem secundária devem estar fixadas nas paredes ou piso, para evitar risco de tombamento, desde que não interrompam saídas de emergência e rotas de fuga ou equipamentos de combate a incêndios. Os sólidos devem ficar em posições superiores aos líquidos nas prateleiras;

VII - Armários para acondicionamento de agrotóxicos fora da embalagem secundária podem estar fixados a paredes ou piso, de forma a evitar tombamento, desde que não interrompam saídas de emergência e rotas de fuga ou equipamentos de combate a incêndios. Os sólidos devem ficar em posições superiores aos líquidos nas prateleiras;

VIII - Quando em pilhas as embalagens devem ser iguais e do mesmo produto. Em um mesmo palete podem estar produtos diferentes e embalagens diferentes;

IX - A altura máxima da pilha deve obedecer às instruções do fabricante, expressas nos rótulos;

X - As embalagens devem ser armazenadas com as identificações ou rótulos à vista;

XI - os agrotóxicos devem ser armazenados separados por classe de uso: Herbicida, Acaricida/inseticida, fungicida, bactericida, nematicida, etc...;

XII - É permitido o armazenamento de produtos que contenham agentes biológicos de controle, microorganismos, semioquimicos e bioquímicos, quando preconizado pelo fabricante em câmaras frias, sala com temperatura controlada ou freezer, necessitando que essas instalações estejam no local de armazenamento. Os requisitos referentes ao distanciamento da parede e do teto não são aplicáveis ao interior da câmara fria e freezer;

XIII - Os produtos vencidos devem ser colocados em área segregada e identificada. Informar o fabricante para recolhimento do produto;

XIV - As caixas de papelão (embalagens secundárias) devem ser desmontadas e colocadas em área segregada até o envio à unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;

CAPÍTULO IV - REGRAS PARA RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DE VAZAMENTOS

XV - O armazenador deve manter no depósito equipamentos e material de absorção em quantidade suficiente e de uso exclusivo, para atender eventuais vazamentos no interior do depósito:

a) EPI necessário para atender avarias em embalagens e vazamentos;

b) Recipiente com material absorvente (areia fina, vermiculita, cal ou serragem)

c) Embalagem de resgate certificada para recolhimento de resíduos, que quando utilizada, deve ser identificada com os dados do resíduo (produto agotóxico), expedidor e destinatário;

d) pá de material antifaiscante e vassoura com cabo;

e) material para isolar e sinalizar área do vazamento (cones e fita zebrada)

XVI - Procedimento para contenção em caso de vazamento de líquidos:

a) isolar a área com cones e fita zebrada;

b) jogar produto absorvente sobre o produto vazado;

c) deixar absorver por pelo menos 24 horas;

d) Com um rodo empurrar o produto para as canaletas;

e) dentro das canaletas empurrar até a caixa de contenção que já deve conter produto absorvente no seu fundo, jogar a mistura (produto vazado + produto absorvente) para dentro da caixa de contenção e jogar mais uma porção de produto absorvente por sobre a mistura;

f) deixar em repouso por no mínimo 3 (três) dias. Decorrido o tempo coleta a mistura com pá antifaiscante e coloca-a na embalagem de resgate;

g) Identificar a embalagem de resgate com a marca comercial do produto vazado, dados do expedidor e do destinatário;

h) Devolver ao fabricante ou na unidade de recebimento de embalagens vazias onde o expedidor está credenciado.

XVII - No caso de vazamento de produtos diferentes não deve-se misturar os produtos, armazenando-os em embalagens de resgate diferentes.

XVIII - Em caso de produtos sólidos:

a) isolar os produto evitando que se espalhe (pode ser com areia, serragem);

b) recolher com pá antifaiscante e colocar diretamente na embalagem de resgate.

c) Identificar a embalagem de resgate com a marca comercial do produto vazado, dados do expedidor e do destinatário;

d) Devolver ao fabricante ou na unidade de recebimento de embalagens vazias onde o expedidor está credenciado.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

JAMIR JÚNIOR PARAGUASSU MACEDO - DIRETOR GERAL