Portaria SEF nº 177 DE 18/06/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2004

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada no território do Distrito Federal de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Art. 2º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação tributária do Distrito Federal sobre o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o inciso I do art. 36 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Distrito Federal, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita - "1430 - Energia Elétrica. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 162, de 28.04.2009, DO DF de 30.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Distrito Federal, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que deverá conter referência aos seguintes dados bancários do Distrito Federal:
  "Banco de Brasília S.A. - BRB
  Agência nº 100 - JK
  Conta corrente nº 800.108-0""

Art. 4º O contribuinte de que trata o art. 1º deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, observadas as exigências do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS nº 134/2006).

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS nº 81/1993. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 162, de 28.04.2009, DO DF de 30.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Para efeito de recolhimento do imposto, de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias aplicar-se-ão as disposições do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSE DE OLIVEIRA