Portaria SEMSU nº 175 DE 20/09/2012

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 set 2012

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de remoção de veículos automotores por infringência à legislação de trânsito, atendendo ao disposto nos Artigos 269, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 e às normas desta Portaria.

O Secretário de Segurança Urbana do Município de Vitória, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Sr. Prefeito Municipal de Vitória e, nos termos da Lei nº 5.983 de 01 de outubro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 11.827 de 23 de dezembro de 2003 e

 

Considerando a disposição prevista no Inciso II do Art. 269 do CTB, que estabelece que a autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências e dentro de sua circunscrição, deverá adotar a medida administrativa prevista de remoção do veículo;

 

Considerando a previsão contida no Art. 271 do CTB, que dispõe que o veículo removido para depósito fixado pelo Órgão ou Entidade competente, com circunscrição sobre a via, e que a restituição destes veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica;

 

Considerando o contido no Convênio de Cooperação Mútua, nº 142/2009, de 13 de Janeiro de 2010, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN) e o Município de Vitória - ES, bem como, a Instrução de Serviço N nº 029 de 04 de Agosto de 2011 do DETRAN/ES;

 

Considerando ainda o contido na Resolução nº 371 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada em 22 de Dezembro de 2010;

 

Resolve:

 

Estabelecer normas para a atuação dos agentes da autoridade de trânsito municipal, com relação ao serviço de remoção de veículos automotores, por infringência à legislação de trânsito:

 

Art. 1º. A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via, consistindo em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

 

Art. 2º. Toda remoção de veículo deverá ter a aquiescência do Chefe de Equipe ou Coordenador da área.

 

Art. 3º. A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, solucionar a causa da remoção, desde que isto ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada, ou quando o Agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.

 

§ 1º Será considerada iniciada a remoção no momento em que o conjunto veículo tracionador - veículo tracionado iniciar sua movimentação, sendo a partir deste momento iniciado o fato gerador da taxa de remoção e quilômetros rodados.

 

§ 2º O acionamento do guincho, deverá ser feito através da Central de Rádio, da Base da Guarda Civil Municipal de Vitória (GCMV), devendo ser observado uma ordem cronológica de chamada, desde que não haja maiores prejuízos a fluidez do trânsito, de acordo com avaliação feita pelo Chefe de Equipe da área.

 

Art. 4º. No momento da operação de remoção, o Agente de Trânsito deverá realizar uma vistoria visual no veículo, de acordo com as condições climáticas que o local da remoção permitir, e preencherá a respectiva Guia de Recolhimento do Veículo (GRV), na forma do Anexo I, do Decreto Municipal nº 15.135, de 12 de setembro de 2011.

 

Art. 5º. O agente que estiver acompanhando a ocorrência, não poderá se ausentar do local da remoção, antes do término da operação de guinchamento do veículo.

 

Parágrafo único. Ao término da operação de remoção, caso o condutor não esteja presente no local, o agente de trânsito deverá afixar, na vaga onde o veículo encontrava-se irregularmente, um adesivo contendo as informações relativas à remoção do veículo.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 20 de setembro de 2012.

 

Alcemir Pantaleão Sobrinho - Secretário Municipal de Segurança Urbana