Portaria SMS/SEMOP nº 174 DE 04/11/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 10 nov 2015

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante as Festas Populares no segundo semestre de 2015.

A Secretária Municipal de Ordem Pública e o Secretário de Saúde do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 11, do Regimento da SEMOP, aprovado pelo Decreto nº 23.824 de 21 de março de 2013 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;

Resolve:

Art. 1º A exploração de atividade de comércio informal em logradouro público, através de equipamentos do tipo barraca tradicional, isopor, baiana de acarajé e comércio ambulante em geral, durante as Festas Populares 2015, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF.

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitido.

§ 3º As vagas disponíveis serão ocupadas por ordem de cadastro dos interessados.

§ 4º O interessado em utilizar o equipamento do tipo "barraca tradicional" deverá aderir ao padrão estabelecido pela SEMOP.

§ 5º Os veículos de compra de latinhas e carros de gelo, antes do licenciamento, serão vistoriados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, para que o veículo seja medido e seja emitida uma Ficha de Controle, que deverá ser entregue no setor de licenciamento para cálculo dos tributos devidos. Em se tratando de licenciamento de equipamento para venda de comida de rua, o mesmo deverá também ser vistoriado pela VISA no mesmo local; todos os veículos, referente a todas as festas indicadas neste decreto, serão vistoriados no dia 24.11.2015, das 08h às 13h, na Rua da Indonésia, Av. Cardeal Avelar Brandão Vilela, Pirajá, SSA/BA.

§ 6º A autorização será cedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinado a compra de latinhas descartáveis, conforme equipamentos, atividades, dimensões e valores previstos a seguir:

PREÇO PÚBLICO PARA AMBULANTES - FESTAS POPULARES 2015

EQUIPAMENTOS MÓVEIS ATIVIDADES DIMENSÕES MÁXIMAS VALOR EM $ (FESTA DE SANTA BÁRBARA, N. S. DA CONCEIÇÃO, SANTA LUZIA, BOA VIAGEM)
Carrinho Pipoca, sorvete, mingau e água de coco. 1,20m x 0,80m R$ 31,42
Tabuleiro Baiana de acarajé, Mingau, Feijoada. 1,20m x 0,60m R$ 22,19
Autorização especial (Banca de Chapa de Lanche, Impressos e Chave) Balcão simples para comércio de bebidas e alcoólicas. Limitado a área interna do equipamento. R$ 44,80
Autorização especial (Boxes de Mercados Municipais) Balcão simples para comércio de bebidas alcoólicas. Limitado a área interna do equipamento. R$ 44,80
Caixa de isopor Cervejas, refrigerantes e água. 1,50m x 1,00m R$ 31,42
Barraca Tradicional Alimentos e Bebidas. 3,00m x 3,00m R$ 69,50

.

EQUIPAMENTOS MÓVEIS ATIVIDADES DIMENSÕES MÁXIMAS VALOR EM $
(FESTA DE SANTA BÁRBARA, N. S. DA CONCEIÇÃO, SANTA LUZIA, BOA VIAGEM)
Veículos Especiais Alimentos e Bebidas. Até 14 m2 R$ 79,10 por m2
Food-truck Alimentos e Bebidas. Até 5m; até 10m e acima de 10m R$ 250,00; R$ 310,00 e R$ 400,00

§ 7º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos das Festas Populares 2015, deverão obter licença especial emitida pela SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, para comercialização de bebida alcoólica.

§ 8º Do total de vagas disponível para ambulante, em cada festa, 5% são reservadas para deficientes físicos, com exceção de deficientes mentais, que deverão apresentar cópia de documentos comprobatório de deficiência, para à dispensa do pagamento do preço público.

Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, localizado na Rua 28 de Setembro, nº 26 - Baixa dos Sapateiros, no horário das 09:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas, obedecendo ao Calendário de Festas Populares 2015, para fins de licenciamento do comércio informal, estabelecido no art. 4º desta Portaria mediante apresentação dos seguintes documentos, a seguir:

I - Registro Geral - RG;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de Residência no Município de Salvador;

IV - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);

V - Os 3 (três) últimos Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado (no caso de barraca tradicional, da respectiva festa);

VI - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, atualizado, quitado (no caso dos permissionários que desejam obter a licença especial para cada festa);

VII - Documento que comprove deficiência física (para portadores de necessidades especiais);

VIII - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano em exercício (para veículos);

IX - Ficha de vistoria do veículo, emitida pela CLF/DSEP/SEMOP para quaisquer veículos.

Art. 3º Somente o próprio requerente que pegou a senha de atendimento disponibilizada pela internet poderá comparecer no dia e horário marcado para o licenciamento.

§ 1º Caso o portador da senha não possa comparecer ao local para o licenciamento, será permitida a substituição por pais, irmãos, filhos e cônjuges se comprovada legalmente o parentesco.

§ 2º O atendimento ocorrerá obedecendo a ordem numérica da senha emitida pela internet, conforme horário e dia marcado na mesma.

Art. 4º Fica instituído o Calendário de Festas Populares 2015, para fins de licenciamento do comércio informal, conforme tabela abaixo:

FESTA DATA DA FESTA PERÍODO DE LICENCIAMENTO INSTALAÇÃO/OPERAÇÃO (A PARTIR DE 20:00) RETIRADA (ATÉ AS 08:00)
SANTA BÁRBARA 04.12.2015 26.11.2015 03.12.2015 05.12.2015
CONCEIÇÃO 08.12.2015 01 A 04.12.2015 07.12.2015 09.12.2015
SANTA LUZIA 13.12.2015 10.12.2015 12.12.2015 14.12.2015
BOA VIAGEM 01.01.2016 14 A 18.12.2015 31.12.2015 02.01.2016

Art. 5º Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovar o pagamento na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.

Art. 6º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante as Festas Populares, somente poderão ser instalados a partir do horário estabelecidos no cronograma, após a demarcação física das áreas e mediante comprovação do pagamento do DAM.

§ 1º Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário, conforme determina o Art. 3º , § 1º do Decreto 20.505 , de 28 de dezembro de 2009.

Art. 7º São de responsabilidade exclusiva de cada autorizatário requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata revogação da autorização, retirada do equipamento do logradouro e apreensão da mercadoria, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.

Art. 8º Não será permitida a instalação de equipamento fora dos locais demarcados e determinados pela SEMOP, cujas plantas ficarão disponíveis para a consulta no Setor de Autorização de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, durante o período de cadastro.

Art. 9º O autorizatário obriga-se a manter limpa a área pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.

Art. 10. O autorizatário obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para cada tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.

Art. 11. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carro de mão, fogareiros, churrasqueiras, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e qualquer outra), nem de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 12. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou sua área de instalação.

Art. 13. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.

Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

Art. 14. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

Art. 15. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.

Art. 16. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

§ 1º Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com ouros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos alimentos.

Art. 17. Fica proibida a preparação de alimentos no local.

§ 1º Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.

Art. 18. Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.

Art. 19. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.

Art. 20. É determinantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de churrasco ou qualquer outro produto no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.

Art. 21. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo escamas, exclusivamente para refrigeração. O gelo em barras não poderá ser comercializado.

Art. 22. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 24:

I - Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;

II - Imediata cassação da autorização

III - Destinação dos produtos, nos moldes do código de Polícia Administrativa.

Art. 23. Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos ao setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB, situado na Av. San Martins, s/n, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;

b) Pagar as multas e despesas cabíveis.

§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.

§ 2º As mercadorias da natureza perecível, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de destruição.

Art. 24. Constituem infrações puníveis com multa:

ITEM INFRAÇÃO MULTA (R$)
01 INSTALAR O EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. 129,44
02 INSTALAR O EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. 129,44
03 UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. 129,44
04 EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. 97,07
05 NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. 64,72
06 UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. 64,72
07 ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS ALIMENTOS POSTOS À VENDA. 64,72
08 DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. 64,72
09 COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. 97,07
10 COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. 97,07


Art. 25. A contar do recebimento do auto de infração, o autor poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguinte Lei 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

Art. 26. A SEMOP e a Vigilância Sanitária/SMS atuarão em colaboração mútua na fiscalização dos produtos comercializados, nas suas respectivas atribuições.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos em 1º instância pelo titular da CLF, dependendo do evento onde acontecer à ocorrência e, em 2º instância, pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, nas situações referentes a licenciamento para exercício de atividades nos logradouros públicos.

Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Salvador, 04 de novembro de 2015

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

JOSÉ ANTONIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal de Saúde