Portaria SF nº 174 de 28/09/2000

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 ago 2000

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.606, de 10.06.98, com a redação dada pelo Decreto nº 21.984, de 30.12.99,

RESOLVE:

I - As situações específicas de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco- CACEPE, cujo indicativo é o 3º (terceiro) dígito do respectivo número, conforme mencionadas no inciso I da Portaria SF nº 387, de 28.07.94, e alterações, ficam consolidadas de acordo com o Anexo Único;

II - A partir de 01.05.2000, a mudança de qualquer das situações descritas no Anexo Único, para outra ali prevista, somente produzirá os seus efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer a mencionada alteração;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao inciso anterior, a 01.05.2000;IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda

Anexo Único - da Portaria SF nº 174 DE 28/07/2000

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INDICADAS PELO 3º DÍGITO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE
3º DÍGITO DO Nº DA INSCRIÇÃO NO CACEPE
SITUAÇÃO CORRESPONDENTE
1
Regime Normal
2
SIMPLES - PE - AMBULANTE
SIMPLES - PE fixa sem escrituração fiscal
(no período de 01.01.2000 a 31.12.2001)
SIM enquadrado nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2 (Anexo Único do Decreto nº 23.939/2002, a partir de 01.01.2002) (5) (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 27.02.2002 - DOE PE de 28.02.2002)
3
SIMPLES - PE com escrituração fiscal
(no período de 01.01.2000 a 31.12.2001)
SIM enquadrado nas faixas de recolhimento mensal de 3 a 8 (Anexo Único do Decreto nº 23.939/2002, a partir de 01.01.2002) (5) (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 27.02.2002 - DOE PE de 28.02.2002)
4
· Regime microempresa ambulante
· Regime microempresa fixa sem escrituração fiscal
(no período de 01.01.2000 a 31.12.2001) (6) (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 27.02.2002 - DOE PE de 28.02.2002)
5
Não-contribuinte ou contribuinte cujas operações ou prestações não geram crédito ao destinatário (Portaria SF nº 81, de 11.03.92, com efeitos a partir de 12.03.92)
6
? Regime microempresa com escrituração fiscal
(no período de 01.01.2000 a 31.12.2001) (6) (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 27.02.2002 - DOE PE de 28.02.2002)
7
?Produtor
8
?Contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação
9
Contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, boates, hotéis e outros estabelecimentos similares, sujeito a sistemática de recolhimento simplificado do ICMS (Portaria SF nº 003, de 05.01.98, com efeitos a partir de 01.01.98) (4)

(1) Em desuso até 31.12.99
(2) Enquadramento de ofício, neste dígito, a partir de 01.01.98, dos contribuintes enquadrados anteriormente no antigo regime fonte (dígito 4) - Decreto nº 20.606, de 10.06.98, art. 6º, § 1º
(3) Enquadramento de ofício, neste dígito, a partir de 01.01.98, dos contribuintes enquadrados anteriormente no antigo regime microempresa (dígito 6) - Decreto nº 20.606, de 10.06.98, art. 6º, § 1º
(4) Enquadramento de ofício, neste dígito, a partir de 01.01.98, dos contribuintes aí definidos, enquadrados anteriormente no antigo regime fonte (dígito 4) e no antigo regime microempresa (dígito 6) - Portaria SF nº 003, de 05.01.98
5) Enquadramento de ofício, neste dígito, nos termos do § 1º, II, do Decreto nº 23.939/2002, a partir de 01.01.2002, dos contribuintes enquadrados anteriormente nos antigos regimes microempresa e SIMPLES - PE (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 27.02.2002 - DOE PE de 28.02.2002)
(6) Em desuso a partir de 01.01.2002 (Redação dada pela Portaria SF nº 21, de 27.02.2002 - DOE PE de 28.02.2002)