Portaria ANP nº 174 de 25/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1999

Aprova o regulamento dos procedimentos para a realização de licitação de blocos destinada à contratação das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 27, de 02.06.2011, DOU 03.06.2011

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 23, 35 e 36 e demais dispositivos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 e tendo em vista a deliberação de que trata a Resolução de Diretoria nº 467, de 15 de outubro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, em anexo, que trata dos procedimentos para a realização de licitação de blocos destinada à contratação das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias ANP nº 6, de 12 de janeiro de 1999 e ANP nº 105, de 11 de junho de 1999.

Art. 3º Esta Portaria e o Regulamento anexo, entram em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NAS LICITAÇÕES DE BLOCOS PARA A CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente regulamento disciplina os procedimentos a serem adotados nas licitações de blocos realizadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, com o objetivo de selecionar e contratar as propostas mais vantajosas para a União, para execução das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, observados os princípios de isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como a vinculação ao instrumento convocatório e às determinações da Lei nº 9.478/97.

Art. 2º A licitação, de que trata o artigo anterior, será conduzida por uma Comissão Especial de Licitação, doravante denominada CEL, designada por Portaria, pela Diretoria da ANP.

Parágrafo único. A CEL será composta por 6 (seis) membros, sendo, no mínimo, 3 (três) deles pertencentes ao quadro de pessoal da ANP e até 3 (três) representantes da sociedade, que não mantenham, ou hajam mantido, nos 6 (seis) meses anteriores à publicação do presente Regulamento, qualquer vínculo direto, com órgãos, entidades ou empresas ligadas à indústria do petróleo.

Art. 3º A Diretoria da ANP poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente justificado.

Art. 4º A licitação será constituída das seguintes etapas:

I - pré-qualificação;

II - habilitação;

III - publicação do edital;

IV - julgamento da licitação;

V - homologação da licitação;

VI - assinatura do contrato de concessão.

CAPÍTULO II
Pré-qualificação

Art. 5º Com o objetivo de disponibilizar informações sobre a licitação de blocos e permitir a habilitação dos interessados, antes da publicação do Edital de Licitação, poderá ser estabelecido um pré-edital, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação e em publicações e apresentações no Brasil e no exterior.

Art. 6º O pré-edital conterá as seguintes informações:

I - objeto da licitação;

II - cronograma da licitação;

III - critérios, parâmetros e documentos necessários para a qualificação técnica, regularidade jurídica e qualificação econômico-financeira;

IV - taxas de participação;

V - local, período e horário para retirada dos dados técnicos referentes aos blocos;

VI - nome, mapa, localização, área, coordenadas, período de exploração, programas exploratórios mínimos, critérios de devolução e outras informações pertinentes sobre cada bloco que será objeto da licitação;

VII - compromisso de confidencialidade;

VIII - modelo para credenciamento do representante legal do concorrente junto à ANP;

IX - bônus mínimo;

X - valor da caução.

CAPÍTULO III
Da Habilitação

SEÇÃO I
Das Condições Gerais

Art. 7º A habilitação será conferida às empresas que tenham recebido a qualificação técnica, econômica-financeira e regularidade jurídica e pago as taxas de participação.

Art. 8º A habilitação será apreciada e julgada pela CEL, segundo os critérios estabelecidos no pré-edital e no edital de licitação.

Art. 9º A qualificação dos concorrentes será julgada pela CEL, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, contados do protocolo da documentação na ANP.

Art. 10. Somente poderão apresentar ofertas os concorrentes que forem habilitados pela CEL.

Art. 11. Os concorrentes que pretendam constituir consórcio, durante a licitação de blocos, serão qualificados individualmente.

SEÇÃO II
Do Pagamento das Taxas de Participação

Art. 12. Será permitido aos interessados o acesso aos dados técnicos dos blocos que serão licitados, após o pagamento da taxa de participação, da apresentação da procuração de designação do representante legal e da assinatura do termo de confidencialidade.

§ 1º O valor do pagamento previsto no caput não será devolvido ao concorrente que desistir de participar da licitação ou que não seja qualificado.

§ 2º Considerando que a ANP permitirá o acesso aos dados técnicos apenas para que os concorrentes obtenham o maior número de informações, de forma a elaborar suas propostas, fica expressamente entendido que os dados não estarão sendo vendidos, não tendo, portanto, os concorrentes qualquer direito sobre eles.

§ 3º Tendo em vista o disposto no parágrafo anterior, os concorrentes que tiverem acesso aos dados assinarão termos de confidencialidade, obrigando-se, se solicitado pela ANP, naquelas propostas que não forem vencedores, a devolvê-los à ANP ao término da licitação, ficando vedada a sua reprodução no todo ou em parte, bem como a sua divulgação a terceiros.

§ 4º A procuração e o termo de confidencialidade mencionados no caput deste artigo, quando apresentados em língua estrangeira, deverão ser notarizados, consularizados, traduzidos para o idioma português por tradutor juramentado e registrados em cartório.

SEÇÃO III
Da Qualificação Técnica

Art. 13. Os documentos para a qualificação técnica serão recebidos pela CEL, no período compreendido entre a data da publicação do pré-edital e o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do edital.

Parágrafo único. A ANP poderá disponibilizar as informações necessárias à habilitação em Web Site específico da licitação, até a data limite da abertura das propostas.

Art. 14. As empresas interessadas serão qualificadas tecnicamente mediante a comprovação de sua experiência nas seguintes atividades:

a) volume de produção de óleo equivalente;

b) operações de exploração e produção onshore;

c) operações de exploração e produção offshore;

d) operações de exploração e produção em águas profundas e ultra-profundas;

e) operações de exploração e produção em ambientes adversos;

f) experiência em operações em áreas ambientalmente sensíveis; e

g) experiência em operações internacionais.

Parágrafo único. Os requisitos mencionados nas alíneas b a g deste artigo poderão ser comprovados pela empresa ou pelos profissionais integrantes do seu quadro técnico.

Art. 15. Os concorrentes qualificados serão classificados, conforme os critérios estabelecidos no artigo anterior, em três grupos distintos:

I - capacitados para operar em todos os blocos oferecidos na licitação;

II - capacitados para operar somente em alguns blocos definidos pela ANP; e

III - não operadores.

SEÇÃO IV
Da Regularidade Jurídica

Art. 16. Os documentos relativos à regularidade jurídica dos concorrentes serão recebidos pela CEL, no período compreendido entre a data da publicação do pré-edital e o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do edital.

Art. 17. Os concorrentes deverão apresentar os seguintes documentos para a análise de sua qualificação jurídica:

I - cópia integral dos estatutos ou do contrato social arquivado no Registro de Comércio competente;

II - indicação do sócio ou acionista que, direta ou indiretamente, detenha 20% (vinte por cento) ou mais das quotas ou ações com direito a voto da empresa, ou que detenha, de alguma forma, o controle da empresa;

III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativas à licitação e à proposta que for apresentada; e

IV - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário ou do domicílio do acionista controlador, podendo tais certidões serem substituídas por declaração expressa do representante legal do concorrente de que não existem pendências judiciais capazes de acarretar a concordata, falência ou qualquer outro evento que possa afetar a idoneidade financeira da empresa.

Art. 18. O concorrente estrangeiro que pretenda ter a sua regularidade jurídica analisada pela CEL, estará obrigado a apresentar os documentos mencionados no artigo anterior, ficando obrigado, ainda, a apresentar os seguintes documentos:

I - comprovação de que a empresa encontra-se organizada e em regular funcionamento, de acordo com as leis do seu país; e

II - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Art. 19. Os documentos apresentados por concorrente estrangeiro na forma dos artigos 17 e 18 deste Regulamento, deverão ser, obrigatoriamente, notarizados, consularizados, e traduzidos para o idioma português por tradutor juramentado.

SEÇÃO V
Da Qualificação Econômico-Financeira

Art. 20. Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira dos concorrentes serão recebidos pela CEL no período compreendido entre a data da publicação do pré-edital e o 15º (décimo quinto) dia após a publicação do edital.

Art. 21. Os concorrentes deverão apresentar os seguintes documentos para a análise de sua qualificação financeira:

I - demonstrações financeiras dos três últimos anos consolidadas por auditor independente;

II - classificação atual e histórica da empresa interessada em participar da licitação, de acordo com o Standard & Poors Rating Services (S&P) e/ou Moody's Investor Services Inc. (Moody's) ou comprovação de possuir linhas de crédito, contratos de crédito ou referências bancárias;

III - descrição das obrigações de longo prazo, incluindo os maiores empréstimos e a identificação dos principais ativos que estão sujeitos a garantias financeiras;

IV - descrição de todo o passivo contingente material constituído por obrigações materialmente relevantes e identificáveis, não provisionadas no Balanço Patrimonial, que possam vir a afetar as atividades futuras da empresa;

V - detalhes do planejamento de médio prazo, caso esses possam alterar significativamente a situação financeira da empresa;

VI - parecer contábil das demonstrações financeiras da empresa, comprovando sua idoneidade financeira e regularidade fiscal;

VII - cartas de crédito, quando exigidas pelo edital de licitações, emitidas por bancos de primeira linha, de acordo com as disposições do Edital de Licitação; e

VIII - comprovação de patrimônio líquido superior ao estabelecido no pré-edital e no edital da licitação.

CAPÍTULO IV
Do Edital

Art. 22. A ANP publicará os avisos contendo o resumo do edital da licitação no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data designada para a apresentação das propostas.

Parágrafo único. Os avisos de convocação indicarão, de forma resumida, o objeto da licitação, as condições para a participação, a data e o local de apresentação das propostas e o local onde poderá ser adquirido o edital.

Art. 23. O edital será elaborado observando-se o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.478/97, e deverá indicar, obrigatoriamente, além do estabelecido no pré-edital e no artigo 5º deste Regulamento, o seguinte:

I - os critérios de julgamento das propostas;

II - modelo de participação em consórcios;

III - as participações governamentais, observado o disposto no artigo 45 da Lei nº 9.478/97, e a participação dos superficiários prevista no artigo 52 da Lei nº 9.478/97;

IV - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;

V - o local, dia e hora em que serão recebidas e abertas as propostas;

VI - os modelos de garantias de performance e financeiras a serem prestadas pelo concessionário;

VII - a versão definitiva do contrato de concessão; e

VIII - prazo e condições para assinatura do contrato.

CAPÍTULO V
Julgamento da Licitação

Art. 24. As propostas serão elaboradas em formulários padrão a serem fornecidos pela ANP e serão entregues à CEL em envelopes lacrados, na data e no horário determinados no edital.

§ 1º Somente serão aceitas propostas entregues pessoalmente pelo representante credenciado do concorrente, na forma estabelecida no edital.

§ 2º As propostas serão elaboradas para cada bloco isoladamente.

Art. 25. As propostas serão obrigatoriamente acompanhadas da caução estabelecida no edital, a qual será devolvida aos concorrentes que não obtiverem êxito na licitação.

Art. 26. A abertura dos envelopes com as propostas será realizada em ato público, na data, hora e local designados no edital.

Parágrafo único. Após a abertura dos envelopes, os concorrentes não poderão desistir de suas propostas, sob pena de execução da caução apresentada.

Art. 27. O julgamento das propostas será feito com base no bônus ofertado ou mediante atribuição de pontos e pesos ao bônus ofertado e a outros critérios estabelecidos no edital.

§ 1º As propostas serão classificadas segundo a ordem decrescente de pontuação calculada de acordo com a fórmula definida no edital, sendo declarado vencedor o concorrente que obtiver a maior pontuação.

§ 2º Caso um vencedor, por qualquer motivo, não venha a assinar o Contrato de Concessão até a data determinada pela ANP, será convocado o concorrente que apresentou a oferta classificada em segundo lugar para o bloco, desde que esse honre os valores ofertados pelo concorrente vencedor desistente e apresente novamente a Caução de Garantia de Oferta.

Art. 28. A CEL realizará a análise, avaliação e classificação das propostas rigorosamente em conformidade com os critérios estabelecidos no edital e na Lei nº 9.478/97, desclassificando os concorrentes que não satisfizeram às exigências pré-fixadas.

Art. 29. A CEL não levará em consideração vantagens não previstas no edital e na Lei nº 9.478/97.

Art. 30. Quando dois ou mais concorrentes ofertarem valores iguais e não for aplicável o disposto no artigo 42 da Lei nº 9.478/97, será designado dia e hora para que os concorrentes empatados apresentem novas propostas, em envelopes lacrados.

Art. 31. Se esses concorrentes não apresentarem novas propostas, ou caso se verifique novo empate, será utilizado o sorteio como critério de desempate, realizado em ato público previamente designado pela CEL.

CAPÍTULO VI
Da Homologação

Art. 32. O resultado da licitação fará parte de relatório circunstanciado, no qual constará a adjudicação do objeto da licitação, de acordo com os critérios utilizados no julgamento, bem como as propostas desclassificadas e suas respectivas razões.

§ 1º Assinado o relatório, a CEL fará publicar no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação o resultado do julgamento.

§ 2º O relatório mencionado no parágrafo anterior será homologado pela Diretoria da ANP, que convocará o concorrente vencedor para a assinatura do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII
Do Contrato de Concessão

Art. 33. Os concorrentes vencedores em cada um dos blocos licitados celebrarão contratos de concessão com a ANP para a exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nos respectivos blocos, no prazo máximo definido no edital.

Art. 34. Até a assinatura do contrato de concessão, os concorrentes vencedores entregarão à ANP as garantias de performance e financeiras no valor correspondente aos custos do programa exploratório mínimo.

Art. 35. Após a assinatura dos contratos de concessão serão devolvidas as cauções apresentadas no momento da entrega das propostas vencedoras.

Art. 36. A minuta do Contrato de Concessão será divulgada aos concorrentes, com vistas à ciência e ao encaminhamento de sugestões, as quais, à critério exclusivo da ANP, poderão ser incorporadas à versão definitiva do Contrato.

CAPÍTULO VIII
Dos Recursos Administrativos

Art. 37. Dos atos da CEL, na fase de qualificação, caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação do ato impugnado, a ser recebido somente no efeito devolutivo.

§ 1º A Diretoria da ANP poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante decisão fundamentada.

§ 2º A intimação a que se refere o caput deste artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.

Art. 38. O recurso da parte interessada, dirigido à CEL, será formulado por escrito e instruído com os documentos que comprovam as razões alegadas, devendo ser protocolado na ANP.

Art. 39. Sobre a interposição do recurso, a CEL dará ciência aos demais concorrentes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, após o que, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria da ANP para conhecimento e julgamento.

Art. 40. O concorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 41. Os concorrentes terão sua habilitação ou qualificação canceladas nas seguintes hipóteses:

I - decretação de falência ou concordata, dissolução ou liquidação da pessoa jurídica consorciada ou que concorra isoladamente;

II - declaração de inidoneidade do concorrente;

III - prática de qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei;

IV - a requerimento do interessado;

V - descumprimento de dispositivo deste Regulamento ou da Lei nº 9.478/97.

Art. 42. Todos os documentos e informações relativos à licitação serão entregues no Protocolo do Escritório Central da Agência Nacional do Petróleo, situado na Rua Senador Dantas nº 105, 12º andar, Centro, CEP 200031-201, Rio de Janeiro - RJ.

Art. 43. Na contagem dos prazos determinados nesta Portaria excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil quando cair em dia que não haja expediente na ANP.

Art. 44. Considerar-se-ão os dias de forma consecutiva para a contagem dos prazos mencionados neste Regulamento, exceto quando expressamente mencionado em contrário.

Art. 45. As solicitações de informações ou dúvidas existentes relativas aos termos do pré-edital e do edital e demais fatos relacionados com o processo licitatório, deverão ser encaminhadas à CEL, por escrito, até 15 dias antes da abertura das propostas.

Art. 46. Assuntos não previstos neste Regulamento, relacionados ao presente, serão analisados pela CEL e submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada da ANP."