Portaria RBTRANS nº 173 DE 11/11/2016

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 08 dez 2016

Regulamenta o procedimento de recurso do Serviço de MotoFrete no Município de Rio Branco nos casos em que ocorrer infração e a inobservância de qualquer dispositivo previsto no Código Disciplinar da Lei nº 2.135/2015.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, no uso de suas atribuições legais, que lhe faculta a Lei nº 1.731 de 22 de dezembro de 2008 e Lei nº 2.135 de 24 de setembro de 2015, baixa a seguinte Portaria:

Considerando que compete a RBTRANS planejar, coordenar, supervisionar, sistematizar e padronizar as ações, princípios e políticas institucionais da Autarquia, com a finalidade precípua de disciplinar a regularidade de suas atividades por ser dotada de autonomia administrativa;

Considerando que o art. 20, Parágrafo único da Lei nº 2.135 de 24 de setembro de 2015, dispõe que os prazos e procedimentos dos recursos de infração da atividade de Moto-Frete serão estabelecidos através de Portaria pelo Órgão Gestor.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de recurso do Serviço de Moto-Frete no Município de Rio Branco nos casos em que ocorrer infração e a inobservância de qualquer dispositivo previsto no Código Disciplinar da Lei nº 2.135/2015 , sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas nele existentes.

Art. 2º Ocorrendo infração prevista na legislação que instituiu o Serviço de Moto-Frete, conforme Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - local, data e hora do cometimento da infração;

II - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e modelo, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

III - o nome, CPF e número da autorização ou da credencial de transporte do titular, e do condutor, sempre que possível;

IV - tipificação da infração;

V - assinatura ou rubrica e o número de matrícula da autoridade ou agente autuador e/ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura ou rubrica do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração, caso a infração seja de responsabilidade de quem está conduzindo ou, sendo de incumbência do titular da autorização ou condutor credenciado, este estiver dirigindo.

§ 1º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de transportes do Município de Rio Branco, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou pelo Órgão Gestor.

§ 2º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II, IV e V para o procedimento previsto no Art. 2º da presente Portaria.

§ 3º O agente competente para lavrar o auto de infração poderá ser policial militar ou servidor civil, estatutário ou celetista, desde que devidamente designado pela autoridade de transportes e trânsito do Município de Rio Branco.

§ 4º O auto de infração de que trata este artigo, poderá ser lavrado:

I - por anotação em documento próprio;

II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelos órgãos competentes, atendido o procedimento a ser definido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;

III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelos órgãos competentes.

§ 5º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito não necessita imprimir o Auto de Infração elaborado nas formas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior para que seja aplicada a penalidade, porém, quando impresso, deverá conter os dados mínimos definidos no parágrafo segundo deste artigo.

§ 6º A comprovação da infração referida no inciso III, do parágrafo quarto, deste artigo, deverá ter a sua análise referendada pela autoridade ou agente da autoridade de transportes e trânsito, que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.

Art. 3º À exceção do disposto no parágrafo único, do inciso I, do Art. 7º, desta Portaria, após a verificação sumária da regularidade do auto de infração, a autoridade de transportes e trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação, que será dirigida ao titular da autorização ou condutor credenciado, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos no Art. 2º, § 2º, desta Portaria.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º Da notificação da autuação constará o prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo titular da autorização ou pelo condutor credenciado ao Órgão Gestor, através de procuração, que será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 3º A notificação da autuação, nos termos do inciso VI, do Art. 2º, desta Portaria, não exime a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito da expedição de aviso informando ao responsável o lançamento das autuações.

Art. 4º Em caso do não acolhimento da defesa da autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de transportes e trânsito expedirá a notificação de penalidade, na qual deverá constar, no mínimo, os dados definidos no Art. 2º, § 2º, desta Portaria e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.

Art. 5º As notificações devolvidas por desatualização do endereço do titular da autorização ou condutor credenciado serão consideradas válidas para todos os efeitos.

Art. 6º Caso a empresa ou funcionário responsável pelo envio da notificação informe da impossibilidade de se efetuar a entrega do documento, salvo a desatualização do endereço, a Autoridade de Transportes e Trânsito promoverá a notificação, via edital, encaminhando cópia ao sindicato que representa a categoria.

Art. 7º A autoridade de transportes e trânsito do Município, na esfera da competência estabelecida nesta Portaria e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, observado disposto no Art. 3º desta Portaria.

Art. 8º Interposta defesa contra a autuação, nos termos do Art. 3º, § 2º, desta Portaria, caberá à autoridade de transportes e trânsito apreciá-la.

Parágrafo único. A autoridade de transportes e trânsito poderá socorrerse de meios tecnológicos para julgar a consistência do auto e aplicar a penalidade cabível.

Art. 9º Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de transportes e trânsito comunicará o fato ao titular da autorização ou condutor credenciado, caso contrário, expedirá a notificação de penalidade.

Art. 10. Da imposição de penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª Instância na forma do art. 12.

Art. 11. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação de penalidade, com vinte por cento de desconto sobre o seu valor.

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFMRB fixado no Código Disciplinar.

Art. 12. O recurso em primeira instância será interposto perante a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

Parágrafo único. Se, por motivo de caso fortuito ou de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 13. O recurso em primeira instância contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do Art. 11, desta seção.

§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em Unidade Fiscal do Município de Rio Branco - UFMRB ou por índice legal de correção dos débitos fiscais do Município.

Art. 14. Os recursos apresentados fora dos prazos previstos nesta Portaria, não serão conhecidos pela autoridade de transportes e trânsito do Município ou pelos demais órgãos julgadores.

§ 1º Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito ou do órgão julgador correspondente.

Art. 15. Esgotados os recursos, pela prescrição ou não provimento, as penalidades serão aplicadas e as providências delas decorrentes deverão ser adotadas.

Art. 16. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-AC, 11 de novembro de 2016.

Nélio Anastácio de Oliveira

Superintendente