Portaria SESP nº 173 DE 22/11/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 nov 2012

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros público, durante as Festas Populares de 2012/2013.

O Secretário de Serviços Públicos e Prevenção à Violência e o Secretário de Saúde do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 13, do Regimento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 19.395 de 18 de março de 2010 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;

 

Resolve:

 

Art. 1º. A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamentos do tipo barraca tradicional, quermesse, isopor, veículos especiais, banca desmontável, baianas de acarajé e comércio ambulante em geral, durante as Festas Populares 2012/2013, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF.

 

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

 

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.

 

§ 3º As festas populares, para fins de definição do preço público, serão reunidas em 02 (dois) grupos: Grupo I - Reveillon, Boa Viagem, Bonfim, Itapuã, Conceição e Rio Vermelho; Grupo II - Santa Bárbara, Santa Luzia, Ribeira, São Lázaro, Lapinha.

 

§ 4º A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis, conforme equipamentos, atividades, dimensões e valores previstos a seguir:

 

PREÇO PÚBLICO PARA AMBULANTES - FESTAS POPULARES 2012/2013

 

EQUIPAMENTOS MOVEIS

ATIVIDADES

VALORES EM R$ FESTAS GRUPO I

VALOR EM R$ FESTAS GRUPO II

DIMENSÕES MÁXIMAS

Carrinho

OPÇÕES: bebidas diversas; sorvete; açaí; pizza; pastel; pipoca; picolé; crepe; beiju; algodão doce; hambúrguer; cachorroquente; churros; churrasco; etc.

R$ 32,00

R$ 25,00

1,5m x 1,00m

Tabuleiro

OPÇÕES: Baianas de acarajé; Mingau; Uva e maça do amor; Feijoada; Doces e cigarros.

R$ 32,00

R$ 25,00

1,5m x 1,00m

Banca de Chapa

Licença Especial para qualquer tipo de atividade

R$ 51,00

R$ 39,00

Tamanho do Equipamento já licenciado

Banca Desmontável em Metalon

OPÇÕES: artesanato; sorvete; flores; bebidas diversas; Alimentos diversos.

R$ 32,00

R$ 25,00

2,00 m x 1,00 m

 

EQUIPAMENTOS MOVEIS

ATIVIDADES

VALORES EM R$ FESTAS GRUPO I

VALOR EM R$ FESTAS GRUPO II

DIMENSÕES MÁXIMAS

Caixa de Isopor

Cervejas, refrigerantes

R$ 25,00

R$ 19,00

1,5m x 1,00m

Carro de Gelo

Venda de gelo

R$ 101,00

R$ 101,00

Até 08m de comprimento

Carro de Reciclagem

Compra de Recicláveis

R$ 101,00

R$ 101,00

Até 08m de comprimento

Veículos Especiais (Towner, Trailler e Kombi adaptados)

Lanches prontos e bebidas

R$ 64,00

R$ 44,00

Até 05m de comprimento

 

PREÇO PÚBLICO PARA BARRACAS - FESTAS POPULARES 2012/2013

 

EQUIPAMENTOS FIXOS

ATIVIDADES

VALOR EM R$ FESTAS GRUPO I (REVEILLON, BOA VIAGEM, BONFIM, ITAPUÃ, CONCEIÇÃO E IEMANJÁ)

VALOR EM R$ FESTAS GRUPO II (SANTA BÁRBARA, SANTA LUZIA, RIBEIRA, SÃO LÁZARO, LAPINHA)

DIMENSÕES MÁXIMAS

Barraca Tradicional

Alimentos e Bebidas

R$ 55,00

R$ 55,00

4,00 m x 4,00 m

Barraca tipo Quermesse

Quermesse

R$ 55,00

R$ 55,00

4,00 m x 4,00 m

 

§ 4º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos das Festas Populares 2012/2013, deverão obter licença especial emitida pela SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF, para comercialização de bebida alcoólica.

 

Art. 2º. As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, localizado na Rua 28 de Setembro, nº 26, Baixa dos Sapateiros, no horário das 08:30h às 13:00h, obedecendo ao Calendário de Festas Populares 2012/2013, para fins de licenciamento do comércio informal, estabelecido no art. 4º desta Portaria e através da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado (no caso de autorizatários e permissionários que desejam obter licença especial, para cada festa);

 

II - Documento de identidade;

 

III - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);

 

IV - Comprovante de Residência no Município de Salvador;

 

V - Laudo Médico de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais)

 

Art. 3º. Somente o próprio requerente que pegou a senha de atendimento poderá comparecer no dia marcado para o licenciamento.

 

§ 1º Caso o portador das senhas não possa comparecer ao local para o licenciamento, será aceita a substituição por pais, irmãos, filhos e cônjuges se comprovado legalmente o parentesco.

 

§ 2º As senhas serão distribuídas no SEALP, por ordem de chegada, no momento do licenciamento;

 

Art. 4º. Fica instituído o Calendário de Festas Populares 2012/2013, para fins de licenciamento do comércio informal, conforme tabela abaixo:

 

AMBULANTES

 

FESTA

DATA MAIOR

PERÍODO DE LICENCIAMENTO

PRAZO PARA PAGAMENTO DO DAM

INSTALAÇÃO/OCUPAÇÃO (A PARTIR DE 00:00H)

RETIRADA (ATÉ ÀS 08:00)

Santa Bárbara

04.12.2012

26 a 28.11.2012

30.11.2012

04.12.2012

05.12.2012

Conceição

08.12.2012

03 a 06.12.2012

07.12.2012

08.12.2012

09.12.2012

Santa Luzia

13.12.2012

10.12.2012

12.12.2012

13.12.2012

14.12.2012

Reveillon Barra

31.12.2012

17 a 21, 26 e 27.12.2012

28.12.2012

31.12.2012

01.01.2013

Boa Viagem

01.01.2013

17 a 21, 26 e 27.12.2012

28.12.2012

31.12.2012

02.01.2013

Festa de Reis (Lapinha)

6.01.2013

02 a 04.01.2013

04.01.2013

06.01.2013

07.01.2013

Bonfim

17.01.2013

09 a 11, 14 e 15.01.2013

16.01.2013

17.01.2013

18.01.2013

Ribeira

21.01.2013

16 a 18.01.2013

18.01.2013

21.01.2013

22.01.2013

São Lázaro

27.01.2013

24 e 25.01.2013

25.01.2013

27.01.2013

28.01.2013

Itapuã

31.01.2013

28 a 30.01.2013

30.01.2013

31.01.2013

01.02.2013

Rio Vermelho

02.02.2013

28 a 31.01.2013

01.02.2013

02.02.2013

03.02.2013

 

BARRACAS

 

FESTA

DATA MAIOR

PRAZO PARA PAGAMENTO DO DAM

INSTALAÇÃO/ OCUPAÇÃO (A PARTIR DE 00:00H)

RETIRADA (ATÉ ÀS 08:00H)

Santa Bárbara

04.12.2012

30.11.2012

03.12.2012

05.12.2012

Conceição

08.12.2012

03.12.2012

04.12.2012

10.12.2012

Santa Luzia

13.12.2012

10.12.2012

10.12.2012

14.12.2012

Boa Viagem

01.01.2013

27.12.2012

30.12.2012

02.01.2013

Festa dos Reis (Lapinha)

06.01.2013

04.01.2013

05.01.2013

07.01.2013

Bonfim

17.01.2013

14.01.2013

15.01.2013

20.01.2013

Ribeira

21.01.2013

16.01.2013

20.01.2013

22.01.2013

São Lázaro

27.01.2013

24.01.2013

27.01.2013

30.01.2013

Itapuã

31.01.2013

28.01.2013

29.01.2013

01.02.2013

Rio Vermelho

02.02.2013

31.01.2013

01.02.2013

04.02.2013

 

Art. 5º. Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovarem o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.

 

Art. 6º. Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante as Festas Populares, somente poderão ser instalados a partir do horário estabelecidos no cronograma, após a demarcação física das áreas e mediante comprovação do pagamento do DAM.

 

§ 1º Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário, conforme determina o Art. 3º, § 1º do Decreto 20.505, de 28 de dezembro de 2009.

 

Art. 7º. É de responsabilidade exclusiva de cada autorizatário requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.

 

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata revogação da autorização, retirada do equipamento do logradouro e apreensão da mercadoria, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.

 

Art. 8º. Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SESP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, durante o período de inscrição.

 

Art. 9º. O autorizatário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.

 

Art. 10º. O autorizatário obriga-se a utilizar as instalações, equipamentos e utensílios apropriados para cada tipo de atividade e mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.

 

Art. 11º. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, fogareiros, churrasqueiras, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

 

Art. 12º. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.

 

Art. 13º. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.

 

Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

 

Art. 14º. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

 

Art. 15º. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.

 

Art. 16º. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

 

§ 1º Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

 

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos alimentos.

 

Art. 17º. Fica proibida a preparação de alimentos no local.

 

§ 1º Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.

 

Art. 18º. Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.

 

Art. 19º. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.

 

§ 1º Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes e datas de preparo.

 

§ 2º Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos preparados.

 

Art. 20º. É terminantemente proibida a armazenagem, a produção e a comercialização de churrasco ou qualquer outro produto no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.

 

Art. 21º. Todo gelo deverá ser devidamente registrado no órgão competente, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo em barra e escamas, exclusivamente para refrigeração.

 

Art. 22º. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 24:

 

I - Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;

 

II - Imediata cassação da autorização;

 

III - Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.

 

Art. 23º. Os bens apreendidos durante a realização das festas serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB, situado na Av. San Martin, s/n, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

 

a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de apreensão ou lacre da apreensão;

 

b) Pagar as multas e despesas cabíveis.

 

§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das multas e despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.

 

§ 2º As mercadorias de natureza perecível apreendidas, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas, lavrando-se o termo de destruição.

 

Art. 24º. Constituem infrações puníveis com multa:

 

ITEM

INFRAÇÃO

MULTA (R$)

01

Instalar o equipamento fora do local demarcado.

117,05

02

Utilizar equipamento diverso do especificado nesta portaria.

117,05

03

Exceder os limites da área de instalação do equipamento.

87,78

04

Não zelar pela limpeza do equipamento ou área de trabalho.

58,52

05

Utilizar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis.

58,52

06

Deixar de acondicionar de forma adequada os alimentos postos à venda.

58,52

07

Deixar de portar documento de identidade e DAM quitado.

58,52

08

Comercializar produtos diversos dos especificados na autorização.

87,78

09

Comercializar produtos em embalagens de vidro.

87,78

 

Art. 25º. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguintes da Lei 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

 

Art. 26º. Compete a CLF/SESP apoiar à Vigilância Sanitária/SMS em fiscalização conjunta para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.

 

Art. 27º. Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CLF, dependendo do evento onde acontecer à ocorrência e, em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência, nas situações referentes a licenciamento para exercício de atividades nos logradouros públicos.

 

Art. 28º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador, 22 de novembro de 2012.

 

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

 

TATIANA MARIA PARAÍSO

Secretária Municipal de Saúde