Portaria SEFP nº 173 de 27/03/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mar 2001

Dispõe sobre dispensa de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 53, de 26 de dezembro de l997, resolve:

Art. 1º São desobrigados de usar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, os contribuintes do imposto sobre Serviços - ISS, que prestem serviços:

I - preponderantemente a pessoas jurídicas;

II - exclusivamente de transporte coletivo público.

III - de construção civil descritos no subitem 7.02 da lista do Anexo I, ao Decreto nº 25.308, de 19 de janeiro de 2005. (Acrescentado pela Portaria SEF nº 349, de 14.11.2006 - Efeitos a partir de 16.11.2006)

Parágrafo único. A preponderância de que trata o inciso I do caput dos artigos e concretiza quando, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do período de fruição do benefício, mais de cinqüenta por cento da receita operacional do contribuinte resultar de serviços prestados a pessoa jurídica.

Art. 2º A dispensa de que trata o inciso I do caput do artigo anterior dar-se-á mediante comunicação do interessado, instruída com demonstrativo da receita, que identificará:

I - receita operacional de serviços prestados a pessoas jurídicas;

II - receita operacional de serviços prestados a pessoas físicas;

III - receitas não operacionais.

Parágrafo único. A comunica o de que trata o caput do artigo reputar-se-á realizada alternativamente quando:

I - protocolada.na agência da receita da circunscrição do interessado;

II - endereçada sob aviso de recebimento agência da receita da circunscrição do interessado.

Art. 3º O período de fruição do benefício de que trata o art. 1º compreende os doze meses imediatamente posteriores à comunicação de que trata o caput do art. 2º.

Art. 4º A prestação de serviço de transporte coletivo público fica igualmente dispensada de acobertamento com cupom fiscal, ainda que prestado por empresa não exclusivista

Art. 5º A dispensa prevista nos incisos II e III do art. 1º e a prevista no artigo anterior independem de formalização. (Redação dada pela Portaria SEF nº 349, de 14.11.2006 - Efeitos a partir de 16.11.2006)

Art. 6º A Subsecretaria da Receita poderá estabelecer modelo do comunicado de que trata o art. 2º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 988, de 24 de setembro de 1998.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

Em 27 de março de 2001