Portaria SMTT nº 172 DE 24/05/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 mai 2017

Estabelece o prazo para renovação do ano 2017 das autorizações para o transpote individual de passageiros através de Mototáxi, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 7, § 1º, e 52 do Decreto nº 19.189, de 05 de março de 1999, que regulamenta a Lei nº 3.576, de 20 de dezembro de 1996,

Considerando as determinações do código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi,

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros através de Mototáxi configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Determinar a renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, a partir do dia 15 de maio de 2017 até o dia 18 de agosto de 2017, de acordo com a tabela abaixo:

Nº da Autorização Início da Renovação Termino da Renovação
0001 a 1000 15.05.2017 18.08.2017

Art. 2º A Renovação da autorização deverá ser realizada mediante processo administrativo interno, perante a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário das 13h00min às 18h00min de segunda a quinta e na sexta- feira das 08h00min às 13h00min, munido dos seguintes documentos:

I - Requerimento emitido pela Coordenação de Cadastro e Licenciamento - CCL assinado pelo Autorizatário ou por seu procurador legalmente constituído, por meio de procuração pública, solicitando a renovação do ano de 2017, e também de anos anteriores, se for o caso;

II - Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Autorizatário que comprove a habilitação por pelo menos 02 (dois) anos na categoria A, dentro do prazo de validade, com a observação apto ao transporte remunerado conforme Código de Trânsito Brasileiro;

IV - Cópia do comprovante de endereço, no Município de São Luís, atualizado, em nome do Autorizatário, o mesmo constante no CRLV;

V - Nada Consta de multas do veículo atualizado;

VI - Negativas Criminais da Justiça Federal e de inexistência de execução expedida pelo cartório de distribuição;

VII - Certidão Negativa de Fins Gerais (criminal e cível), emitida pelo Cartório de Distribuição do Fórum da cidade de São Luís;

VIII - Comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;

IX - Declaração com firma reconhecida de não possuir emprego, cargo ou função nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

X - 01 (uma) foto 3x4, recente;

XI - comprovação de ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos.

Parágrafo único. Para comprovação de residência deverão ser preferencialmente apresentadas, alternativamente, cópias de contas de água, luz, telefone, IPTU ou Comprovante de Financiamento da Caixa Econômica Federal de data não superior a 90 (noventa dias) contados da data de entrada do processo no protocolo desta Secretaria e/ou apresentar contrato de locação em nome do permissionário ou em nome de familiares (pai, mãe, irmão ou cônjuge), com firma reconhecida, juntamente com o comprovante de residência do locador.

Art. 3º Para que seja efetivada e concluída a renovação da autorização, o veículo cadastrado deverá passar por vistoria a ser realizada no pátio da SMTT no horário das 13h00min às 18h00min de segunda a quinta e na sexta- feira das 08h00min às 13h00min, somente na presença do Autorizatário, que deverá portar sua CNH e CRLV dentro do período estipulando nesta Portaria.

Art. 4º Todos os veículos de Mototáxi devem estar em conformidade com a padronização determinada pelo Decreto nº 19.189/1999, especialmente nos seus artigos 25 e 26, e Resolução 356 do CONTRAN e suas alterações.

§ 1º Estar em dia com toda documentação do veículo, inclusive com o seu licenciamento realizado no Município de São Luís.

§ 2º Potência mínima equivalente a 100 (cem) CC, excluindo-se as motocicletas do tipo "lambreta".

§ 3º Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do CTB e legislações pertinentes, principalmente no que diz respeito a equipamentos obrigatórios.

§ 4º Todos os veículos detentores de Autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de Mototáxi, bem como os 02 (dois) capacetes que deve o condutor portar, deverão estar obrigatoriamente na cor AMARELA, obedecendo à padronização correspondente.

§ 5º O ano de fabricação dos veículos deverá ser no máximo de 03 (três) anos, conforme art. 29 do Decreto nº 19.189/1999.

Art. 6º Após a renovação das autorizações todos os operadores do serviço serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Art. 7º Sendo a concessão da autorização para explorar o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, discricionária, unilateral, intransferível, e com validade por período de 12 (doze) meses, renovável anualmente a partir da data de sua expedição, a inobservância dos prazos estabelecidos nesta Portaria constituirá em abandono da atividade e implicará na extinção da autorização, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

D ê-s e ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário