Portaria ANP nº 171 DE 20/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1999

Dispõe sobre a anuência prévia por parte da ANP para a importação de solventes.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 482, de 19 de outubro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica sujeita à anuência prévia da ANP a importação dos seguintes produtos:

I - Aromáticos: benzeno de petróleo, benzóis de alcatrão de hulha, tolueno de petróleo, toluóis de alcatrão de hulha, orto-xileno, meta-xileno, para-xileno, xilenos mistos de petróleo, xilóis de alcatrão de hulha, rafinado de reforma, alquis-benzeno e misturas, C9 aromático, C9 pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, reformado pesado e outros solventes aromáticos;

II - Alifáticos: óleo para sinal, aguarrás mineral (mineral spirit, white spirit), hexano comercial, hexano grau polímero, heptano, pentano, normal parafina, iso-parafina, ciclohexano, solvente para borracha, corrente C6C8, benzina industrial, nafta para solvente, rafinado de pirólise e outros solventes alifáticos;

III - Especiais: supernafta, nafta VMP, diluente de tintas e MTBE.

IV - metanol (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

§ 1º. As importações de outros solventes aromáticos, alifáticos ou especiais derivados do petróleo, resultantes do desenvolvimento de produtos ou novos processos industriais, não citados neste artigo, ficarão sujeitas à anuência prévia da ANP.

§ 2º. As importações de quaisquer produtos provenientes da indústria petroquímica e carboquímica, que se destinarem ao uso como combustíveis, ficarão sujeitas à anuência prévia da ANP.

§ 3º. Os produtos de que tratam os incisos I, II e III estão relacionados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no Anexo I.

Art. 2º. A solicitação da anuência prévia de que trata o artigo anterior será instruída com as seguintes informações:

I - nome e código NCM do produto;

II - valor e volume por produto a ser importado;

III - utilização, na hipótese do produto ser destinado a consumo do próprio importador;

IV - relação dos destinatários, especificando utilização e volume por destinatário, na hipótese do produto ser destinado a revenda.

Parágrafo único. Adicionalmente às informações relacionadas neste artigo, quando tratar-se de importação de solventes não especificados no art. 1º desta Portaria, o importador fica obrigado a informar na Licença de Importação (LI) as seguintes características fisico-químicas: densidade, destilação completa e ponto de fulgor.

Art. 3º O importador dos produtos de que trata o art. 1º da presente Portaria obedecerá o procedimento de internação estabelecido pela legislação vigente. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. O importador dos produtos de que trata o art. 1º da presente Portaria obedecerá o procedimento de internação estabelecido pela Portaria ANP nº 171, de 27 de novembro de 1998, ou por legislação que venha substituí-la.

§ 1º. A ANP poderá solicitar análises químicas para certificação da qualidade dos produtos.

§ 2º. A ANP poderá exigir o acompanhamento de todo o processo de importação por parte de companhia inspetora cadastrada na Agência.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, e na Medida Provisória nº 1.883-17, de 24 de setembro de 1999, ou em legislação que venha a substituí-los.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Fica revogada a Portaria ANP nº 73, de 20 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral

ANEXO I

SOLVENTES AROMÁTICOS, ALIFÁTICOS E ESPECIAIS

E RESPECTIVOS CÓDIGOS DA

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM

1. AROMÁTICOS

PRODUTOS

NCM

ALQUIS-BENZENO E MISTURAS

3817.10.00

BENZENO DE PETRÓLEO

2902.20.00

BENZÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA

2707.10.00

C9 AROMÁTICO

3814.00.00.99

C9 PIRÓLISE HIDROGENADA

3814.00.00.99

M-XILENO

2902.42.00

O-XILENO

2902.41.00

P-XILENO

2902.43.00

RAFINADO DE REFORMA

2710.00.19.99

REFORMADO PESADO

2710.00.29.99

SOLVENTE C6C9 HIDROGENADO

3814.00.00.99

TOLUENO DE PETRÓLEO

2902.30.00

TOLUÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA

2707.20.00

XILENOS MISTOS DE PETRÓLEO

2902.44.00

XILÓIS DE ALCATRÃO DE HULHA

2707.30.00

2. ALIFÁTICOS

PRODUTOS

NCM

AGUARRÁS MINERAL

2710.00.92

BENZINA INDUSTRIAL

2710.00.19.03

CICLOHEXANO

2902.11.00

CORRENTE C6C8

3814.00.00.99

HEPTANO

2710.00.19.99

HEXANO COMERCIAL

2710.00.91.01

HEXANO GRAU POLÍMERO

2710.00.91.99

ISO-PARAFINA

2710.00.39.02

NAFTA PARA SOLVENTES

2710.00.19.01

NORMAL PARAFINA

2710.00.39.01

ÓLEO PARA SINAL (SIGNAL OIL)

2710.00.99.02

PENTANO

2710.00.19.99

RAFINADO DE PIRÓLISE

2710.00.19.99

SOLVENTE PARA BORRACHA

3814.00.00.01

3. ESPECIAIS

PRODUTOS

NCM

DILUENTE DE TINTAS

3814.00.00.02

MTBE

2909.19.10

NAFTA VMP

2710.00.19.04

SUPER NAFTA

2710.00.19.99

Obs.: Para outros solventes não relacionados acima, a classificação da NCM correspondente deve observar as características fisico-químicas do produto.