Portaria DIAGRO nº 17 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 jan 2024

Aprova os procedimentos para registro, alteração, suspensão e cancelamento de registro de produtos de origem animal e vegetal comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - DIAGRO, no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 42, capítulo VII, do Decreto nº2418, de 26 de julho de 2012 e em consonância com o Decreto nº2695 de 10 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos de registro, alteração, suspensão e cancelamento de registro de produtos de origem animal e vegetal comestíveis, fabricados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá - SIE-AP.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os registros, alterações, suspensões e cancelamentos de registro de produtos de origem animal e vegetal serão realizados eletronicamente, em sistema informatizado próprio - SISDIAGRO.

§1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal do usuário.

§2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.

§3º As orientações para utilização do sistema informatizado estarão disponibilizadas no sítio eletrônico da DIAGRO

§4º O estabelecimento solicitante é responsável pelo preenchimento completo e correto das informações depositadas no sistema informatizado, tratado no caput.

Art. 3º A solicitação de acesso ao sistema informatizado, de que trata esta Portaria, pelos estabelecimentos, será realizada por seu representante legal, mediante cadastro eletrônico.

§1º O proprietário deve autorizar usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, à sua alteração, suspensão e ao seu cancelamento.

Art. 4º O proprietário do estabelecimento deve manter atualizada a lista dos respectivos usuários do sistema informatizado.

Art. 5º As análises das solicitações de registro ou alterações de registro de produtos de origem animal ou vegetal, serão realizadas de forma centralizada pelo Núcleo de Análise, Registro e Rotulagem desta Agência.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E ALTERAÇÕES DE REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL

Art. 6º As solicitações de registro e as alterações de registro de produtos de origem animal ou vegetal comestíveis serão efetuadas pelo estabelecimento, acompanhada dos seguintes documentos e outros que venham a ser solicitados:

I - formulário de registro de produtos, devidamente preenchido e assinado, que além de outras informações deve conter:

a) dados completos de identificação do estabelecimento;

b) denominação e peso de venda do produto;

c) características da embalagem e rótulos;

d) composição do produto, com indicação dos ingredientes em ordem decrescente de quantidade;

e) descrição detalhada do processo de fabricação e dos controles realizados pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto;

f) cálculo de processamento térmico, para os produtos submetidos à esterilização comercial, para cada tipo de embalagem e peso do produto;

II - reprodução fidedigna e legível do rótulo, em suas cores originais, com a indicação de suas dimensões e do tamanho dos caracteres, expresso em milímetro (mm), para todas as informações constantes do rótulo;

III - comprovante da taxa de análise dos rótulos requeridos; e

IV - demais documentos ou informações necessários para comprovar informações, características ou atributos específicos do produto indicados na rotulagem.

§1º A descrição do processo de fabricação deve ser realizada de forma detalhada, ordenada, clara, abrangendo as etapas de obtenção ou recepção da matéria-prima, processamento, incluindo tempo e temperatura, formas de acondicionamento, armazenamento, conservação e transporte do produto.

§2º Devem ser informadas no processo de registro as análises realizadas pelo estabelecimento para assegurar a identidade, a qualidade e a inocuidade do produto, sendo que, para os produtos não regulamentados por norma específica, é obrigatória a especificação dos parâmetros a serem atendidos.

Art. 7º Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem aprovação dos Núcleos competentes;

Art. 8° As informações contidas no processo de registro do produto devem corresponder aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

Art. 9º O estabelecimento somente poderá solicitar registro de produtos de origem animal e vegetal que esteja apto a fabricar.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter seus registros atualizados, incluindo a documentação anexada, de acordo com as normas vigentes.

CAPÍTULO III DA ROTULAGEM

Art. 10. Nenhum rotulo pode ser usado sem aprovação;

Art. 11. Nenhum rotulo pode ser alterado, excluído ou suspenso sem as devidas analises e aprovação;

Art. 12. Os rótulos mesmo já aprovados, devem ser atualizados conforme as legislações vigentes;

Art. 13. Toda analise de rotulo ou croqui seja para aprovação ou atualização, requer o pagamento de sua respectiva taxa;

Art. 14. Após o pagamento da taxa de análise do rótulo, o estabelecimento tem 30 (trinta) dias para conclusão do processo de rotulagem.

§1º Expirado este prazo, o estabelecimento deverá realizar o pagamento de nova taxa para retomar o processo de análise do rótulo.

§2º Neste período, o estabelecimento, pode submeter os mesmos rótulos a novas analises, quantas vezes, for possível;

Art. 15. Toda rotulagem, deve ser apresentada nas versões primaria e secundaria para aprovação;

Art. 16. Os rótulos devem conter todas as informações obrigatórias regulamentadas nas legislações vigentes.

Art. 17 O rótulo pode apresentar variações em suas dimensões, cores e desenhos e todas as versões devem ser encaminhadas para fins de registro.

§1º Poderão ser registrados sob um único número:

I - cortes de carne dos animais de abate, submetidos ao mesmo processo de fabricação;

II - peixe ou camarão, de diferentes espécies, quando possuírem a mesma composição e forem submetidos ao mesmo processo de fabricação;

III - ovos de mesma classificação de peso, desde que descritos e apresentados os diversos tipos de embalagem, quantidades e cores dos ovos; e

IV - outras situações autorizadas pelo Núcleo de Análise, Registro e Rotulagem, conforme orientações desta portaria.

§2º Para fins de analise previa, poderá ser apresentado um único rótulo, para os diferentes cortes de carne, e suas respectivas formas de apresentação, desde que haja indicação dessas variações junto ao croqui.

§3º Quando se tratar de registro de peixe, pode ser apresentado um único rótulo, desde que todas as denominações de venda, para cada espécie, constem listadas junto ao croqui.

§4º Caso um processo de registro de ovos contemple diferentes classificações de peso, cada variação deverá receber um número distinto, podendo haver tipos de embalagem e cor diferenciados, que devem ser descritos no procedimento de registro.

§5° Será registrado sob o mesmo número, produtos de denominações de venda iguais, ainda que possuam layoutes ou marca fantasia distintos;

§6º O estabelecimento deverá realizar uma solicitação diferente para cada marca fantasia que queira registrar, mesmo que possuem número de registro igual.

§7. A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto.

§8. Produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejarão diferentes registros.

§10. Produtos submetidos a tratamentos físicos, tais como: separação por membrana, ultrassom, alta pressão, pasteurização, congelamento, decantação dentre outros, não enseja diferentes registros, desde que o tratamento não altere sua composição.

§11. Os produtos deverão ser registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação para o mesmo produto.

§12. As alterações da composição de um produto já registrado, não acarretam em concessão de um novo registro, desde que mantida a mesma denominação e natureza.

§13. É permitida a alteração da denominação do produto, exclusivamente, quando decorrente de obrigação estabelecida pela legislação.

Art. 18. O número de registro será composto de 04 (quatro) dígitos, separado por barra, sendo a informação à esquerda variável e definida pelo estabelecimento, e a informação à direita fixa, indicando o número de registro do SIE, definido pela DIAGRO.

Art. 19. O número de registro a ser atribuído ao produto deve ser indicado pelo estabelecimento seguindo ordem crescente e continua;

Art. 20. O número de registro do produto será vinculado ao número do SIE da unidade produtora, ainda que esta produza para terceiros.

Art. 21. Cada número corresponde a um registro, sendo permitida sua reutilização, desde que o registro anterior esteja cancelado, vedada a duplicidade de numeração.

Art. 22. O NARR pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise das solicitações de registro, alteração de registro e para as atividades de auditoria previstas nesta Portaria.

CAPITULO IV - DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS EM UNIDADE INDUSTRIAL COM SIE

Art. 22. A contratação e autorização para terceirização de serviços, atividades, ou parte delas, fica condicionada a vigência dos seguintes documentos:

I - documentos de identificação do contratante pela terceirização;

II - documento de contratação para o serviço ou atividade terceirizada;

III - registro do produto objeto de terceirização;

§1° Deve ser identificado como estabelecimento contratante o produtor ou distribuidor que faça uso do procedimento de produção, embalagem e rotulagem de produtos em estabelecimento de terceiros.

§2° Deve ser identificado como estabelecimento de terceiro contratado aquele registrado na DIAGRO que possuir infraestrutura adequada para produzir, padronizar, envasilhar e ou rotular produtos para o estabelecimento contratante definido no parágrafo anterior deste artigo.

§3° É proibida ao estabelecimento contratado a subcontratação da atividade objeto da terceirização.

§4° Uma via do contrato que estabeleceu a terceirização deve ser mantida no estabelecimento contratante e na unidade industrial e estar disponível à fiscalização a qualquer tempo, sendo que sua falta constitui embaraço à fiscalização.

§5º Por descaracterizar os aspectos sociais e culturais que formam a natureza artesanal, ficam vedadas as terceirizações para indústrias artesanais

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PRODUTO E ROTULOS

Art. 23. A suspensão do registro de produtos ou rótulos será realizado nas seguintes situações:

I - por solicitação do representante do estabelecimento, pelo prazo máximo de 01 (um) ano;

II - pelo NARR, quando houver descumprimento do disposto nas legislações vigentes;

III - por mudança de endereço do estabelecimento, ressalvadas a alteração do nome do logradouro por decisão municipal ou distrital e a alteração de acesso;

IV - baixa no registro do contrato social ou ato constitutivo na Junta comercial ou cancelamento do CNPJ.

Art. 24. O cancelamento do registro de produtos e rótulos será realizado automaticamente nas seguintes situações:

I - após 01 (um) ano do pedido de suspensão do produto ou rotulo, sem que tenha havido reativação do mesmo;

II - em caso de cancelamento do registro do estabelecimento, junto a DIAGRO;

§1° Em qualquer dos casos de cancelamento, os rótulos deverão ser recolhidos e inutilizados pela DIAGRO.

§2° A alteração da razão social do estabelecimento não acarretará em suspensão ou cancelamento do registro do estabelecimento ou de seus produtos, podendo ser dado prazo para o escoamento da rotulagem e embalagem anterior em estoque, a critério da fiscalização, garantida a rastreabilidade do produto.

Art. 25 Todo produto e rotulo suspenso ou cancelado, deve ser novamente submetido à aprovação antes de seu uso pelo estabelecimento.

CAPÍTULO VI - DAS AUDITORIAS E AÇÕES FISCAIS

Art. 26. O NARR e os Núcleos de Inspeção realizarão auditorias de registro de produtos e rótulos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.

Art. 27. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do produto, os Núcleos de Inspeção notificarão o estabelecimento especificando a inconformidade e definindo as providências a serem aplicadas sob risco de aplicação das penalidades vigentes em lei.

§1º O descumprimento das providências determinadas NARR ou pelos Núcleos de Inspeção também implicam na suspensão ou cancelamento do registro do produto dependendo da gravidade do caso.

§2º O cancelamento do registro do produto e rotulo não impede a aplicação de outras ações fiscais cabíveis, em decorrência da constatação de infrações à legislação, que venham a ser determinadas pelos Núcleos de Inspeção, durante procedimento de auditoria.

§3° O registro de produto pode ser recusado ou cancelado, a qualquer tempo, quando sua composição ou processamento estiverem cadastrados em desacordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Nos casos de alteração de registro do produto, que impliquem na alteração de croqui do rótulo, o estabelecimento poderá utilizar as embalagens anteriormente impressas até o recebimento das novas embalagens, por até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da alteração no sistema informatizado, desde que atenda as seguintes condições:

I - as embalagens impressas estejam em conformidade com o registro anteriormente aprovado;

II - o estabelecimento disponha de controle apropriado sobre o uso das embalagens em estoque, no prazo estabelecido no caput;

III - seja assegurada a rastreabilidade dos produtos, durante as fases de produção e comercialização; e

IV - em caso de alteração da lista de ingredientes, o estabelecimento deverá fabricar os produtos em conformidade com a aprovação anterior.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá disponibilizar ao Serviço de Inspeção Estadual, sempre que solicitado, todas as informações e documentação comprobatória de atendimento ao disposto no caput.

Art. 29. Quando o CIPOA realizar alteração de categoria ou de produto padronizado, os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da alteração no sistema, para providenciar novo registro para o produto, na nova categoria ou na classificação do produto padronizado.

Parágrafo único. Finalizado o prazo previsto no caput, sem que o estabelecimento proceda ao novo registro, o registro anterior será considerado cancelado.

Art. 30. Nas situações de alterações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), razão social ou dados de contato de estabelecimento registrado no SIE ou, ainda, nos casos de alteração de layout de rótulo já registrado, sem modificação de outras informações, é autorizado o uso das embalagens anteriormente impressas para comercialização, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da alteração no sistema informatizado, atendidas as condições estabelecidas nesta portaria.

Art. 31. O NARR disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria, no sítio eletrônico da DIAGRO.

Art. 32. Os produtos de origem animal e vegetal comestíveis já registrados devem ser novamente submetidos às atualizações e aprovação no sistema informatizado de que trata o art. 2º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§1° Para atendimento ao caput, os estabelecimentos devem proceder aos mesmos requisitos de análise e aprovação para registro de novos produtos;

§2° Parágrafo único. Os registros efetuados exclusivamente em formulários impressos serão considerados cancelados ao término do prazo estabelecido neste caput, caso o estabelecimento não proceda ao novo registro do produto no sistema informatizado.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÁLVARO RENATO CAVALCANTE

Diretor Presidente