Portaria SMF nº 17 DE 13/11/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 nov 2020

Disciplina a forma de recolhimento do ISS e o cumprimento de obrigações tributárias acessórias para as instituições financeiras e assemelhados, no interesse da fiscalização e arrecadação tributárias.

Art. 1º As instituições financeiras e assemelhadas, que realizam suas atividades por meio de agências/postos de atendimento, poderão realizar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, relativo aos serviços prestados e a título de responsabilidade tributária, referentes a todos os estabelecimentos situados no Município de Curitiba, de forma centralizada em uma mesma inscrição municipal definida como estabelecimento centralizador, abrangendo também o cumprimento centralizado dos deveres instrumentais previstos na legislação.

§ 1º Antes de iniciar o recolhimento centralizado, caberá ao contribuinte optante a indicação, ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, do estabelecimento centralizador, apresentando também:

I - Relação de agências/postos de atendimento abrangidos, com dados cadastrais como inscrição municipal, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço;

II - Nomes e dados dos responsáveis legais no Município, com respectivos poderes de representação para todas as agências/postos de atendimento, inclusive para o recebimento de intimações e lançamentos tributários;

III - Indicação dos responsáveis pela escrituração contábil e declarações no Sistema ISS-Curitiba, informando-se nome, telefone e endereço, para fins de solicitação dos documentos fiscais.

IV - Envio em meio digital, de acordo com modelo anexo, das contas em que houver movimentação no período.

§ 2º Caso não seja apresentada a indicação do estabelecimento centralizador, o mesmo será definido de ofício pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, com comunicação ao contribuinte para se adaptar no prazo de 60 (sessenta dias) da ciência.

Art. 2º Os contribuintes que estejam usufruindo dessa sistemática deverão manter em arquivo todos os dados individualizados por agência/posto de atendimento, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.

Art. 3º Qualquer ato da Administração Tributária, tendente à apuração ou constituição do crédito tributário ou do cumprimento de deveres instrumentais, se reportará ao estabelecimento centralizador previsto no artigo 1º.

Art. 4º As determinações desta Portaria não abrangem Regime Especial para emissão de documentos fiscais, quando aplicável, disciplinando-se apenas a forma de recolhimento do ISS e respectivos deveres instrumentais, no interesse da Administração Tributária.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

ANEXO I

Todas as contas em que ocorreram movimentações no período:

Dados a serem enviados (formato.xlsx), arquivo único e contínuo com as seguintes informações:

Empresa Nº Agência Nome da Agência CNPJ COSIF Conta Descrição da Conta Saldo Anterior Movimento do Mês de Referência Saldo no Exercício Data Base

ANEXO II

Contas que foram utilizadas na Base de Cálculo ISSQN no período:

Dados a serem enviados (formato.xlsx), arquivo único e contínuo com as seguintes informações:

Serviço COSIF Conta Descrição Valor Base Alíquota Valor do ISS Data Base

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 13 de novembro de 2020.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento