Portaria SMFPO nº 17 DE 23/11/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 nov 2016

Estabelece a estrutura da Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT e a rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre a legislação tributária municipal.

O Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis combinado com o inciso III, do art. 7º, da Lei Complementar nº 465, de 28 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º A consulta sobre a interpretação e a aplicação dos dispositivos da legislação tributária municipal poderá ser formulada por:

I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - órgão da administração pública;

III - Auditor Fiscal de Tributos Municipais;

IV - entidade de classe, bem como de categoria econômica ou profissional, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus afiliados;

Art. 2º As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT.

§ 1º A COMAT será integrada pelos seguintes membros:

I - Diretor do departamento de Tributos Imobiliários;

II - Diretor do departamento de Tributos Mobiliários;

III - Três Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário da Fazenda, que desempenharão a função de relator.

Art. 3º A COMAT reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 1º As decisões da COMAT serão proferidas por voto fundamentado do relator da matéria, a ser aprovado por maioria simples de votos, presentes ao menos 3 (três) membros da comissão.

§ 2º Após reiteradas decisões acerca da matéria e mediante aprovação por voto de 4 (quatro) membros integrantes da COMAT, poderá ser expedida Resolução Normativa para os fins do disposto no parágrafo único do Art. 160, do Código Tributário Municipal.

§ 3º A resolução de que trata o parágrafo anterior poderá ser cancelada, respeitado o quórum qualificado de 4 (quatro) membros.

§ 4º A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COMAT será respondida, em seus termos, pelo Presidente.

§ 5º As resoluções normativas expedidas pela COMAT, inclusive seu cancelamento, serão publicadas no Diário Oficial do Município, das quais não se poderá alegar desconhecimento.

Art. 4º A consulta dirigida à COMAT será formulada por escrito e deverá conter:

I - a identificação completa do consulente, acompanhada, quando for o caso, de documentação idônea a demonstrar a legitimidade do signatário para representar a pessoa jurídica ou o órgão administrativo;

II - exposição objetiva e minuciosa do objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos por ele adotados;

III - documentos hábeis a demonstrar a ocorrência material do fato sobre o qual recaia a dúvida apresentada;

IV - declaração, do consulente, de que a matéria submetida à consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal, não foi submetida a qualquer medida de fiscalização e que não fora questionada junto ao Tribunal Administrativo Tributário;

§ 1º A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de Pagamento da taxa de expediente;

§ 2º A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa;

Art. 5º As consultas serão apresentadas à secretaria do Tribunal Administrativo Tributário, de que trata o Art. 16 , da Lei Complementar Municipal nº 574 , de 20 de julho de 2016.

§ 1º A Secretaria do Tribunal Administrativo Tributário, ao receber a consulta:

I - verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;

II - verificará a existência de súmula proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário sobre a matéria apresentada;

III - efetuará a distribuição da consulta a um dos relatores e a encaminhará ao Auditor Fiscal designado;

§ 2º Em havendo óbice ao regular processamento da consulta, a secretaria do Tribunal Administrativo Tributário submeterá o feito diretamente ao Presidente da COMAT, o qual determinará seu arquivamento ou, discordando, seja efetuada a distribuição ao relator.

§ 3º A resposta à consulta será disponibilizada à secretaria, a qual enviará, mediante aviso de recebimento, cópia do voto aprovado pela COMAT.Art. 6º Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente;

IV - matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.

Art. 7º A apresentação da consulta, a partir da data de protocolo junto à secretaria responsável:

I - suspende o prazo para o pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da solução da consulta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

Parágrafo único. Não serão verificados os efeitos de que trata este artigo nas hipóteses de não conhecimento da consulta, inclusive nos casos em que a consulta formulada não apresente dúvida fundada sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 8º As decisões proferidas pela COMAT vincularão a administração tributária.

§ 1º O consulente, agindo de acordo com a decisão apresentada, não ficará sujeito às penalidades da legislação tributária.

§ 2º A eficácia das decisões proferidas pela COMAT cessa com a publicação em diário oficial de Súmula superveniente em sentido contrário proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário de que trata a Lei Complementar Municipal nº 574 , de 20 de julho de 2016.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 007, de 23 de setembro de 2001.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2016.

André Luiz Bazzo

Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento.