Portaria nº 17 DE 27/05/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 28 mai 2013

Resolve que os processos administrativos da SEHARPE referentes a segunda via de Carta de Aforamento, desmembramento de Cartas de Aforamento, reunião de Cartas de Aforamento, substituição de Cartas de Aforamento, emissão de Certidão Sucessiva e Certidão Fundiária, deverão ser formalizados com os documentos dispostos nesta Portaria.

O Secretário Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes - SEHARPE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Complementar 081/2007 e com fulcro no art. 10º, § 1º do Decreto Municipal nº 8627, de 31.12.2008:

Considerando a necessidade de normatizar os expedientes internos relacionados ao Patrimônio Foreiro e à Concessão do Direito Real de Uso no Município do Natal;

Considerando o teor do Relatório de Conclusão da Comissão Técnica de revisão das rotinas e processos operacionais relativos ao Patrimônio Foreiro Municipal, constituída pela Portaria SEHARPE 012/2013, publicada no DOM de 10.04.2013;

Resolve

Art. 1º. Os processos administrativos da SEHARPE referentes a segunda via de Carta de Aforamento, desmembramento de Cartas de Aforamento, reunião de Cartas de Aforamento, substituição de Cartas de Aforamento, emissão de Certidão Sucessiva e Certidão Fundiária, deverão ser formalizados com os seguintes documentos:

I - Requerimento ao titular deste órgão, com a cópia ou a referência à Carta de Aforamento do Imóvel, conforme o caso;

II - Ficha do imóvel (para o caso de Certidão Fundiária);

III - Cópias não autenticadas de RG e CPF;

IV - Certidão negativa de débitos municipais.

§ 1º O Setor de Cadastros e Documentos da SEHARPE (SECAD) poderá, conforme o caso, requerer outros documentos, bem como solicitar informações ou esclarecimentos complementares.

Art. 2º. Os processos administrativos referidos no art. anterior deverão adotar o seguinte procedimento:

I - Autuação no setor de Protocolo da SEHARPE;

II - Registro no livro de ata e no sistema virtual do SECAD;

III - Análise inicial pelo chefe do SECAD e encaminhamento para a sala de microfilmagem para fins de pesquisa, atualização e transcrição da carta;

IV - Pesquisa de campo (quando necessária), elaboração do Croqui de Situação e atualização dos registros, mapas e cadastros;

V - Encaminhamento para a SEMURB para fins de parecer, quando necessário (Certidão Fundiária);

VI - Confecção da 2ª via da Carta de Aforamento;

VI - Despacho para a SEMUT para fins de recolhimento dos emolumentos devidos;

VII - Encaminhamento para as assinaturas necessárias (Chefe do SECAD), Diretor do DEREF e Secretário da SEHARPE.

§ 1º Não será necessário, salvo situações particulares e/ou de maior complexidade, o pronunciamento da Assessoria Jurídica.

Art. 3º. Os processos administrativos da SEHARPE referentes à Concessão de Direito Real de Uso - CDRU deverão ser formalizados com os seguintes documentos:

I - Cópia não autenticada do RG, do CPF, e das certidões de nascimento ou de casamento dos beneficiários, conforme o caso;

II - Cópia de comprovantes de residência;

III - Certidão negativa de ônus em relação aos tributos municipais;

IV - Certidão negativa de bens imóveis em nome do interessado ou do seu cônjuge, no caso de concessões gratuitas;

VI - Certidão negativa de registro de imóvel e comprovantes de posse, nos casos de regularização fundiária de ocupações consolidadas em áreas públicas municipais;

Art. 4º. Os processos administrativos referidos no art. anterior deverão adotar o seguinte procedimento:

I - Autuação no setor de Protocolo da SEHARPE;

II - Registro no livro de ata e no sistema virtual do SECAD;

III - Análise inicial pelo chefe do SECAD e encaminhamento para a pesquisa de campo e elaboração do Croqui de Situação;

IV - Encaminhamento para o Setor de Apoio Social, para fins de emissão de parecer;

VI - Confecção da minuta do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso pelo SECAD;

VII - Encaminhamento para a Assessoria Jurídica, para fins de emissão de parecer jurídico;

VII - Encaminhamento para as assinaturas necessárias (Secretário da SEHARPE e beneficiário);

VIII - Encaminhamento para o Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de registro do contrato de CDRU;

IX - Entrega do termo de CDRU e da via do respectivo contrato ao beneficiário.

§ 1º O parecer social a que se refere o item “IV” deverá contemplar a situação do núcleo familiar beneficiado, especialmente a existência ou não de união estável, quando não houver registro formal de casamento, a existência de filhos, bem como a investigação acerca de elementos que comprovem a posse mansa e pacífica do bem público, nos casos de regularização fundiária de ocupações consolidadas.

§ 2º Caberá ao SECAD, com o auxílio da Assessoria Jurídica, proceder à análise do requerimento, efetivar diligências técnicas quando necessárias, dirimir dúvidas, instruir o processo e formatar o contrato de concessão, respeitando a legislação federal, estadual e municipal atinente ao tema.

HOMERO GREC CRUZ SÁ

Secretário Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes