Portaria SMO nº 17 de 14/11/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1989

Aprova instruções sobre a apresentação de Programas de Formação Profissional (Lei nº 6.927/75)

I - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 1º. Os Programas de Formação Profissional (PFP) para fins de dedução do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976, alterado pelo Decreto nº 86.652, de 26 de novembro de 1981, e pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e Instrução Normativa nº 175, da Secretaria da Receita Federal, de 30 de dezembro de 1987, deverão ser previamente apreciados e aprovados pela Secretaria de Mão-de-Obra (SMO).

Art. 2º. Consideram-se formação profissional, para os efeitos desta portaria, as atividades realizadas em território nacional pelas pessoas jurídicas beneficiárias que objetivem a preparação imediata para o trabalho, de indivíduos, menores ou maiores, através da Aprendizagem Metódica, Iniciação, Qualificação, Aperfeiçoamento, Habilitação em nível de 2º grau, Curso Superior, Seminários, Encontros, Palestras e Similares.

Parágrafo único. O limite máximo para execução do Projeto 07 (Seminários, Encontros, Palestras e Similares) é de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas com os Projetos de 01 a 06.

Art. 3º. A Aprendizagem de Menores, executada nos termos da legislação pertinente, para empregados menores cujos ofícios demandem formação profissional, refere-se à matrícula de aprendizes nos cursos diurnos do SENAI ou SENAC. No caso de a pessoa jurídica beneficiária apresentar Programas de Formação Profissional à aprovação da SMO, deveria incluir os Subprojetos referentes à matrícula de aprendizes no SENAI ou SENAC, indicando as suas previsões analíticas e orçamentárias, visando à composição total de seu Programa.

§ 1º. As pessoas jurídicas que somente mantiverem aprendizes no SENAI ou SENAC, e não desenvolverem nenhuma outra atividade de formação profissional, estarão dispensadas da apresentação de Programas de Formação Profissional.

§ 2º. O documento comprobatório de efetiva realização da atividade será a Declaração de Matrícula e Frequência expedida pelo SENAI ou SENAC, conforme o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976.

§ 3º. Não serão permitidas deduções, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e do Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976, de salários e encargos sociais de menores empregados, sujeitos à Aprendizagem Metódica no Próprio Emprego (AMPE), conforme o disposto na legislação pertinente. As despesas com docentes, material de consumo, diárias, transporte e serviços de terceiros decorrentes dessa aprendizagem poderão ser incluídas no Programa, em Subprojetos do Projeto 03 - Qualificação.

Art. 4º. Os PFP elaborados pelas pessoas jurídicas beneficiárias deverão ser protocolizados, na SMO ou nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), até 30 de novembro do ano anterior ao período-base a que se refiram.

§ 1º. As pessoas jurídicas beneficiárias que tiverem o período do Programa com início a partir de 01.01.1990, poderão, excepcionalmente, apresentar os PFP, nos termos desta portaria, até o dia 30 de dezembro de 1989.

§ 2º. A apresentação dos PFP e dos respectivos Relatórios de Realizações (RR) será feita em formulários padronizados conforme modelo anexo a esta portaria, ou em formulários contínuos emitidos através de computador. Para a apresentação do PFP ou RR em fita ou disquete magnético, as especificações devem ser solicitadas à SMO ou à DRT.

§ 3º. Os PFP, após realizados, deverão ser comprovados através de RR a serem encaminhados à SMO ou à DRT até 30 dias após o encerramento do período-base a que se refiram. O não cumprimento do prazo implicará o indeferimento do PFP.

§ 4º. A apresentação dos RR deverá ser constituída do Formulário Protocolo 2 (vias), dos formulários componentes da documentação encaminhada à SMO ou à DRT para aprovação prévia, contendo os dados de realizações acrescidos do Formulário 2.

Art. 5º. OS PFP poderão incluir, sob o título de Reserva Técnica, previsão para atender à realização de novas despesas e investimentos não incluídos nos Projetos apresentados, até 20% (vinte por cento) sobre os recursos necessários à realização dos Projetos de 01 a 10.

Art. 6º. Esgotados os recursos da Reserva Técnica, a realização de novos subprojetos, bem como as despesas e investimentos não previstos nos Projetos 08, 09 e 10, implicarão na apresentação de Programa Complementar.

§ 1º. O Programa Complementar deverá ser protocolizado na SMO ou DRT até 30 de junho do período-base a que se refira.

§ 2º. As pessoas jurídicas beneficiárias poderão apresentar apenas um programa complementar por período-base.

Art. 7º. A aprovação ou indeferimento dos PFP será feita pela SMO, com base nas despesas comprovadamente realizadas através da análise dos Relatórios de Realizações. A listagem dos PFP aprovados ou indeferidos será publicada no DOU até 15 dias antes do prazo para entrega da declaração do IR da Pessoa Jurídica.

Art. 8º. O PFP que não estiver de acordo com a legislação em vigor será colocado em exigência. O não atendimento por parte da pessoa jurídica beneficiária implicará o indeferimento definitivo do PFP.

Art. 9º. As pessoas jurídicas beneficiárias, em seus PFP darão prioridade aos trabalhadores do seu quadro de pessoal, facultada a inclusão, nos Projetos de 01 a 05, de trabalhadores com os quais não mantenham vínculo empregatício.

Art. 10. Para efeitos dos artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 77.463/76, as pessoas jurídicas beneficiárias deverão estabelecer procedimentos administrativos e contábeis dos gastos efetuados com o Programa de Formação Profissional em que se destaque adequadamente sua vinculação com a Lei nº 6.297/75.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas beneficiárias, que tiverem PFP aprovados pela SMO, deverão efetuar o controle e a avaliação das atividades de formação profissional, mantendo atualizados:

I - O Cadastro dos docentes, das entidades executoras dos Subprojetos e do pessoal do quadro permanente da Unidade de Formação Profissional;

II - A relação nominal dos participantes;

III - A programação constante dos subprojetos;

IV - O registro, em sistema próprio, nos Projetos 01, 05, 06, dos certificados de conclusão ou diplomas e, nos Projetos 02, 03, 04 e 07, de certificados de participação.

II - DA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO COM O SENAI OU SENAC

Art. 11. As pessoas jurídicas, contribuintes do SENAI ou SENAC, poderão celebrar convênios, acordos ou termos de cooperação técnica e/ou financeira com essas entidades para execução de Programas de Formação Profissional de seus menores aprendizes, através de cursos diurnos de aprendizagem industrial ou comercial, em Escolas ou Centros de Formação Profissional mantidos pelas mesmas pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Os atos de cooperação financeira, previstos neste artigo, não serão considerados, para os efeitos desta portaria, como acordos de isenção de contribuição devida ao SENAI ou SENAC.

Art. 12. Os Cursos de Aprendizagem realizados na forma do artigo anterior deverão ser reconhecidos pelo SENAI ou SENAC, conforme o caso, e ajustados às normas e diretrizes dessas instituições, no que diz respeito a pessoal, equipamento, material e métodos que garantam a sua eficiência, bem como sua adequação às necessidades das empresas.

§ 1º. Os alunos de 14 a 18 anos, empregados das empresas mantenedoras dos cursos de aprendizagem, integrarão a quota de aprendizes na forma prevista na legislação trabalhista vigente.

§ 2º. Os certificados de conclusão dos cursos de aprendizagem, que funcionarem segundo o disposto neste artigo, serão emitidos pelo SENAI ou SENAC, conforme o caso, à vista dos registros escolares.

Art. 13. As empresas que apresentarem PFP à SMO poderão incluir, para efeito de incentivos fiscais, as despesas efetuadas com os cursos e com os salários e encargos sociais dos seus menores aprendizes, desde que tais despesas se refiram exclusivamente a cursos de aprendizagem desenvolvidas nos termos da presente portaria e realizados em período diurno.

Art. 14. No caso de o SENAI ou SENAC firmar atos de cooperação com empresas, nos quais admita, em caráter excepcional, o ressarcimento de despesas efetuadas na execução de cursos, de qualquer natureza, para seus empregados, tais despesas não serão consideradas para fins de incentivos fiscais e o SENAI ou SENAC enviará à SMO cópia dos referidos atos de cooperação.

III - DA IMPORTAÇÃO DE APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM E IMAGEM EM TELEVISÃO

Art. 15. As empresas ou instituições interessadas na importação de aparelhos de registro ou reprodução de imagem e de som em televisão, destinados ao uso específico no desenvolvimento dos PFP incentivados pela Lei nº 6.297/75, para fins de aprovação expressa pelo SMO, conforme estabelece o Comunicado nº 07/82 da Carteira do Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil, deverão incluir tais equipamentos em seu Projeto 10 (Aquisição de Equipamentos para a Unidade de Formação Profissional), e anexo a este apresentar informação a partir dos seguintes elementos:

I - Solicitação formal mediante carta dirigida à SMO;

II - Objetivos e justificativas, mencionando as atividades e respectivas metodologias didático-pedagógicas, nas quais serão utilizados os aparelhos;

III - Relação de equipamentos especificando as características técnicas, módulos, quantidades e procedências;

IV - Parecer técnico emitido pelo Grupo Executivo Interministerial de Componentes de Materiais - GEICOM da Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A aprovação da SMO far-se-á mediante expedição de comunicado à parte interessada após a apreciação do programa de Formação Profissional.

IV - DA EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE PROGRAMA CONSOLIDADO PARA ATENDER A CONGLOMERADO EMPRESARIAL

Art. 16. As empresas que compõem um mesmo conglomerado empresarial poderão apresentar programas consolidados para atender aos seus trabalhadores.

§ 1º. Poderá ser apresentado somente um programa consolidado por período-base, não sendo permitida a apresentação de programas complementares.

§ 2º. Além do programa consolidado as empresas poderão apresentar individualmente Programas de Formação Profissional.

Art. 17. A utilização do incentivo fiscal previsto pela Lei nº 6.297/75 se fará diretamente, através da dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, atendidos os limites e condições estabelecidas na legislação vigente, pelo critério de rateio, observando-se o seguinte:

I - para os projetos de 01 a 07, ratear o valor de cada subprojeto, por tipo de despesas, na proporção direta do número de horas x participações de cada empresa, quando se tratar de despesas comuns;

II - as despesas específicas de cada empresa nos projetos de 01 a 07 serão assumidas diretamente por essas empresas, sem rateio;

III - para o projeto 08 - Administração de Formação Profissional, ratear o custo pelo total de horas x participações de cada empresa nos projetos 01 a 07;

IV - nos projetos 09 a 10, se houver possibilidade ratear o valor total de cada projeto pelo número de horas x participações. Caso contrário, esses valores deverão ser assumidos pela empresa que realizou o investimento.

Art. 18. As empresas de um mesmo conglomerado empresarial, que apresentarem um único programa consolidado, deverão eleger dentre elas uma que será responsável pela administração do PFP.

Art. 19. Os programas de um mesmo conglomerado e respectivo Relatório de Realizações deverão conter:

I - dados globalizados do conjunto de empresas envolvidas;

II - dados e informações específicas de cada empresa, de acordo com o critério de rateio estabelecido no artigo 17 desta portaria.

Art. 20. Encerrado o período do programa, a empresa líder, responsável pela administração do PFP, deverá fornecer às demais empresas participantes documentos comprobatórios da participação nas despesas rateadas, para possibilitar-lhes o uso do incentivo fiscal.

V - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA EMPRESAS DE INFORMÁTICA

Art. 21. As empresas nacionais produtoras de bens e serviços de informática poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.297/75, desde que elaborem seus PFP para atividades que não estejam relacionadas com a área de informática, especificadas no artigo 3º da Lei nº 7.232/84.

VI - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA EMPRESAS COM ATÉ 99 EMPREGADOS

Art. 22. As empresas com até 99 (noventa e nove) empregados, poderão desenvolver ações conjuntas visando à execução de Programas de Formação Profissional para seus empregados, associando-se às seguintes Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR, os estabelecimentos oficiais de ensino técnico, as instituições de ensino superior da administração direta ou indireta federal, estadual e municipal e as mantidas por fundações instituídas pelo Poder Público, os Centros de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa, ligados ao Centro Brasileiro de Assistência à Pequena e Média Empresa - CEBRAE e às entidades sindicais.

Art. 23. O Programa de Formação Profissional deverá ser elaborado pela Entidade, a qualquer época do período-base, à Secretaria de Mão-de-Obra para apreciação prévia e aprovação, de acordo com os formulários anexos a esta portaria.

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias após o encerramento de período-base, as Entidades deverão encaminhar os RR à SMO que procederá sua análise conforme definido no artigo 7º desta portaria.

Art. 24. A utilização do incentivo fiscal, no caso de Programas de Formação Profissional para empresas com até 99 empregados se fará diretamente, através da dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, nos limites e condições estabelecidos na legislação vigente, e pelos critérios de rateio do custo total da formação profissional em função do número de participantes de cada empresa componente do programa.

VII - DAS COMISSÕES DE ANÁLISE

Art. 25. Nos Estados em que, em função do número de PFP, houver necessidade, e as DRT contarem com infra-estrutura adequada, a Secretaria de Mão-de-Obra poderá constituir Comissões de Análise, com incumbência para apreciação prévia desses programas.

Art. 26. As Comissões serão coordenadas pelas DRT, presididas por seu representante, e contarão com a participação de órgãos governamentais, entidades patronais e de trabalhadores.

Art. 27. A Comissão se reunirá, inicialmente, por convocação de seu presidente, na primeira semana posterior ao término do prazo de apresentação dos PFP, para estabelecer a ordem de seus trabalhos e o cronograma de suas reuniões ordinárias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para apreciação dos programas referentes ao período-base 1989, as Comissões poderão organizar seus trabalhos considerando o prazo de 18 de dezembro de 1989 para envio dos PFP aprovados e as respectivas listagens de deferimento e indeferimento à SMO.

Art. 28. Os PFP das pessoas jurídicas beneficiárias da Lei nº 6.297/75 serão distribuídos pelo Presidente da Comissão aos relatores, para exame e parecer prévio ao seu julgamento e decisão final.

Art. 29. As decisões da Comissão de Análise serão tomadas por maioria simples, sob forma de voto ao parecer do relator e serão encaminhados, pelo Presidente, ao deferimento ou indeferimento do Delegado Regional do Trabalho.

Parágrafo único. O Delegado Regional do Trabalho encaminhará à SMO, até 30 de abril de cada período-base, os PFP aprovados, as respectivas listagens de deferimento ou indeferimento.

Art. 30. Das reuniões serão lavradas atas contendo:

I - local, hora, dia, mês e ano da abertura da reunião;

II - nomes dos dirigentes dos trabalhos e dos representantes presentes;

III - lista dos processos relatados, identificados pelo número do protocolo e nome da empresa beneficiária, com o respectivo voto da Comissão.

§ 1º. A ata de cada reunião será submetida a aprovação na reunião subsequente e as aprovadas serão transcritas em livro próprio que ficará sob a responsabilidade da DRT.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As instruções complementares que se fizerem necessárias serão baixadas pela SMO.

Art. 32. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as resoluções CFMO nºs: 01/77, 04/78, 05/78, 06/79, 08/81, 10/82, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85, 19/85, 20/86, 21/86, 22/86, 23/86, 24/86, 26/86, 27/87, 28/87, 29/87, 31/87, 32/87, 33/87, 34/88, 35/88, 37/88, 38/88, 39/88, 40/88, 41/88 e demais disposições em contrário.