Portaria DETRO/PRES nº 1690 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Regulamenta o art. 10 do Decreto Estadual nº 3893/1981 e estabelece normas para autorização das empresas registradas no DETRO/RJ reforçarem suas frotas em períodos de demanda atípica de usuários.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.893/1981, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI-100005/010053/2022,

Considerando:

- a atipicidade com que se reveste a demanda por transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em determinadas épocas do ano;

- que nos períodos atípicos muitas empresas que integram o sistema rodoviário intermunicipal de passageiros não conseguem atender a demanda excedente com a sua própria frota;

- o aspecto social que envolve a matéria, tendo em vista que a atipicidade decorre de encontros familiares, recreativos e comemorativos em datas festivas;

- e, que após o período pandêmico, a demanda de usuários tende a ser maior nos períodos festivos,

Resolve:

Art. 1º As empresas que operam linhas rodoviárias, tarifas "A" e "AC" poderão, em situações atípicas e desde que previamente autorizadas pelo DETRO/RJ, reforçar as ligações que lhe são permissionadas com veículos de outra permissionária de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, ou de empresa autorizatária de fretamento, regularmente cadastrada no DETRO/RJ, ou, ainda, de permissionária/concessionária do mesmo grupo econômico ou de outra pessoa jurídica de direito público.

Art. 2º A empresa interessada no reforço de frota deverá formalizar o pedido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, através de requerimento administrativo devidamente fundamentado e enviado ao endereço eletrônico serpro@detro.rj.gov.br, informando os seguintes dados:

I - as razões do seu pedido;

II - o período para utilização dos veículos nas linhas solicitadas;

III - em qual(is) linha(s) pretende operar com os veículos a serem empregados no reforço da frota;

IV - apresentação do "NADA CONSTA" do DETRO/RJ.

Art. 3º A autorização de reforço de frota será concedida por 30 (trinta) dias ininterruptos.

Art. 4º Os veículos que não são registrados no DETRO/RJ, caso tenham o pedido deferido, deverão portar todos os documentos, em dia, inclusive o Laudo de Inspeção Técnica (LIT) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), bem como todos os outros exigidos de suas permissionárias e, ainda, preencher o Termo de Autovistoria, Anexo a esta Portaria, que deverá ser assinado pela empresa solicitante.

§ 1º Os veículos autorizados a operar de forma emergencial deverão ser adesivados com o número de registro da empresa que irá reforçar sua frota e portar selo especial em seu para-brisa, e, ainda, o Certificado de Autorização de Tráfego - CAT, válido apenas para o período autorizado, que serão entregues pela Coordenadoria de Vistoria - COOVIS.

§ 2º Os veículos deverão estar equipados com a tecnologia de Georreferenciamento (GPS), de acordo com a Portaria DETRO/PRES nº 889/2008.

Art. 5º A empresa requerente deverá pagar o valor integral e vigente do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF para cada veículo autorizado a operar.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES nº 015/1988 e a Portaria DETRO/PRES nº 1.445/2019 .

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022

GLAUDISTON GALEANO LESSA

Presidente

ANEXO ÚNICO -

TERMO DE AUTOVISTORIA
01 - EMPRESA:
02 - PLACA DO VEÍCULO:
03 - TIPO DE VEÍCULO:
( ) ÔNIBUS URBANO ( ) MICROMASTER URBANO ( ) MICRO-ÔNIBUS URBANO
( ) ÔNIBUS RODOVIÁRIO ( ) MICROMASTER RODOVIÁRIO ( ) MICRO-ÔNIBUS RODOVIÁRIO
( ) VAN
04 - AR-CONDICIONADO 05 - MOTORISTA AUXILIAR 06 - POSTO DE COBRADOR
( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO
07 - DISPOSITIVO DE POLTRONA MÓVEL - D.P.M. 08 - SANITÁRIO
( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO
09 - FOTOS *( ) SIM ( ) NÃO
* A EMPRESA DEVERÁ ANEXAR FOTOS DO VEÍCULO LEGÍVEIS E DATADAS DA DIANTEIRA, TRASEIRA, LATERAIS E INTERIOR DE MODO QUE CAPTURE TODO SALÃO DE PASSAGEIROS.
10 - NÚMERO DE POLTRONAS
(PASSAGEIROS SENTADOS):
11 - DATA DE FAB DO CHASSI:
12 - FABRICANTE DO CHASSI:
13 - MODELO DO CHASSI:
14 - DATA DE FAB. DA CARROCERIA:
15 - FAB. DA CARROCERIA:
16 - MODELO DA CARROCERIA:
17 - Nº DO CHASSI:
TERMO DE AUTOVISTORIA:
DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O VEÍCULO COM AS ESPECIFICAÇÕES ACIMA, ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES NORMAIS DE SEGURANÇA, FUNCIONAMENTO, ACESSIBILIDADE E CONFORTO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN, INMETRO, ABNT E ESPECIAL DO DETRO ENTRE OUTRAS, SENDO CERTO QUE, AS INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SUJEITARÃO AO SEU INFRATOR AS PENALIDADES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS.
LOCAL/ DATA: CARIMBO E ASS/DO RESP./EMPRESA:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 299, Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.