Portaria SMTT nº 168 DE 06/05/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 mai 2016

Estabelece o prazo para renovação dos anos 2015 e 2016 das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 7, § 1º, e 52 do Decreto nº 19.189, de 05 de março de 1999, que regulamenta a Lei nº 3.576, de 20 de dezembro de 1996,

Considerando as determinações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi,

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros através de Mototáxi configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança;

Considerando o Decreto nº 19.189/1999, que regulamenta a Lei nº 3.576/1996 que trata da uniformização de normas para a prestação de serviços de transportes de aluguel através de motos, especificamente em seu art. 34, XVI, que exige a renovação anual de cadastro;

Considerando o que também dispõe o artigo 47 do Decreto nº 19.189/1999, que exige, para a aplicação de penalidades previstas no art. 45, a condição sine qua non de procedimento administrativo, conduzido por uma Comissão Especial instituída pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes.

Resolve:

Art. 1º Determinar a renovação anual das autorizações para o transporte individual de passageiros através de Mototáxi que estão regulares conforme último levantamento feito pela Comissão Especial instituída por Portaria do Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, a partir do dia 09 de maio de 2016 até o dia 09 de junho de 2016, de acordo com a tabela abaixo:

Nº da Autorização Início da Renovação Termino de Renovação
0001 a 1000 09.05.2016 09.06.2016

Art. 2º A Renovação da autorização deverá ser realizada mediante processo administrativo interno, perante a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nessa capital, no horário das 13h00min às 18h00min, munido dos seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Autorizatário ou por seu procurador legalmente constituído, por meio de procuração pública, solicitando a renovação dos anos de 2015 e 2016, e também de anos anteriores, se for o caso;

II - Cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Autorizatário, na categoria A, dentro do prazo de validade, conforme Código de Trânsito Brasileiro;

IV - Cópia autenticada do comprovante de endereço, no Município de São Luis, atualizado, em nome do Autorizatário, o mesmo constante no CRLV;

V - Nada Consta de multas do veículo atualizado;

VI - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VII - Negativas Criminais, da Justiça Estadual, Federal e de inexistência de execução expedida pelo cartório de distribuição;

VIII - Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IX - Comprovante, através de certidão fornecida pelo DETRAN-MA, que não possui registrado em seu nome outro veículo de categoria aluguel;

X - Declaração com firma reconhecida de não possuir emprego, cargo ou função nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

XI - Atestado fornecido por médico com CRM, que comprove estar em boas condições físicas e mentais para o exercício de atividade de mototaxista.

XII - 01 (uma) foto 3x4, recente;

XIII - comprovação de ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, em função da plena capacidade civil para contratar com a Administração Pública.

Art. 3º Não terá direito a renovação de sua autorização o Autorizatário que por si ou por seu preposto seu tiver cometido infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, conforme determinado no Código Brasileiro de Trânsito e no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 19.189/1999.

Art. 4º Para que seja efetivada a renovação da autorização, o veículo cadastrado deverá passar por vistoria a ser realizada no pátio da SMTT, somente na presença do Autorizatário, que deverá portar sua CNH ou CRLV.

Art. 5º Todos os veículos de Mototáxi devem estar em conformidade com a padronização determinada pelo Decreto nº 19.189/1999, especialmente nos seus artigos 25 e 26, e Resolução nº 356 do CONTRAN e suas alterações.

§ 1º Estar em dia com toda documentação do veículo, inclusive com o seu licenciamento realizado no Município de São Luís.

§ 2º Potência mínima equivalente a 100 (cem) CC, excluindo-se as motocicletas do tipo "lambreta".

§ 3º Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do CTB e legislações pertinentes, principalmente no que diz respeito a equipamentos obrigatórios.

§ 4º Todos os veículos detentores de Autorização para exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de Mototáxi, bem como os 2 (dois) capacetes que deve o condutor portar, deverão estar obrigatoriamente na cor AMARELA, obedecendo a padronização correspondente.

§ 5º O ano de fabricação dos veículos deverá ser no máximo de 03 (três) anos, conforme art. 29 do Decreto nº 19.189/1999.

Art. 6º Após a renovação das autorizações todos os operadores do serviço serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Art. 7º Sendo a concessão da autorização para explorar o transporte individual de passageiros através de Mototáxi, discricionária, unilateral, intransferível, e com validade por período de 12 (doze) meses, renovável anualmente a partir da data de sua expedição, a inobservância dos prazos estabelecidos nesta Portaria constituirá em abandono da atividade e implicará na extinção da autorização, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Esta Portaria revoga a Portaria de nº 0151 de 29 de abril de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário