Portaria SESP nº 168 DE 26/10/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 out 2012

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante o Carnaval 2013 na cidade de Salvador, e dá outras providências.

O Secretário de Serviços Públicos e Prevenção à Violência e o Secretário de Saúde do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 13, do Regimento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 19.395 de 18 de março de 2009 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;

 

Resolve:

 

Art. 1º. A exploração de atividades de comércio informal em logradouros público, através de equipamentos do tipo barraca padronizada pela PMS, barraca tradicional, isopor, veículos especiais, banca desmontável, baianas de acarajé e comércio ambulante em geral, durante o Carnaval 2013, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP.

 

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

 

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período do Carnaval 2013, encerrando seus efeitos no final do evento.

 

§ 3º A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis.

 

§ 4º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos do Carnaval 2013, deverão obter autorização especial emitida pela SESP, para comercialização de bebida alcoólica.

 

§ 5º Os permissionários de boxes, que não possuem atividade de bar/restaurante, localizados em Mercados Municipais, que estão situados no interior dos circuitos do Carnaval 2013, deverão obter autorização especial emitida pela SESP, através do Setor de Administração de Mercados e Núcleos de Abastecimento - SEMER/CFM, para comercialização de bebida alcoólica.

 

Art. 2º. As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, durante o Carnaval 2013 será realizada em 03 (três) fases:

 

a) Primeira Fase - cadastramento dos ambulantes, veículos especiais, bancas de chapa, quiosques, carros de gelo e caminhão de recolhimento de latinhas que pretendem comercializar nos Circuitos Dodô, Osmar, Batatinha e bairros, que será realizado no período de 30.10.2012 a 23.11.2012, no horário de 9:00h às 17:00h, no local citado abaixo:

 

l - Auditório da SESP - Secretaria de Serviços Públicos e Prevenção à Violência, na Rua 28 de Setembro, Baixa de Sapateiros.

 

§ 1º Para a efetivação do cadastramento, o ambulante deverá apresentar os documentos de identidade, CPF e comprovante de residência;

 

§ 2º Os caminhões de compra de latinhas e carros de gelo, após o cadastramento, deverão comparecer na CFM - Coordenadoria de Feiras e Mercados, localizada na rodovia BR-324, KM 8,5, edifício da LIMPURB, em dias úteis até o dia 13.12.2012, no horário de 8:00 às 13:00h, para que o veículo seja medido e seja emitida uma ficha de controle, que deverá ser entregue no setor de licenciamento para efetivação do mesmo.

 

§ 3º O preço público cobrado para os carros de gelo e caminhões de compra de latinha será calculado tendo por base o tamanho do veículo e os dias que ocupará o logradouro público;

 

b) Segunda Fase: Escolha do lote e pagamento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) - Retornar ao local onde foi cadastrado, em data e horário estabelecido na ficha do cadastramento, portando os documentos relacionados abaixo:

 

I - Documento de Identidade;

 

II - CPF;

 

III - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);

 

IV - Comprovante de Residência;

 

V - Cópia de laudo médico ou documento de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais);

 

VI - Ficha de cadastramento;

 

VII - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano em exercício (para veículos);

 

VIII - Ficha de controle de veículos, emitida pela CFM (para carros de gelo e caminhões de recolhimento de latinha).

 

c) Terceira Fase: Efetivação do licenciamento - Retorno imediato ao setor de cadastramento com o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado, para receber o carimbo de validação da autorização, caso contrário a autorização será cancelada e o lote disponibilizado para outro requerente.

 

§ 1º Para obtenção da autorização para o Carnaval 2013, os documentos acima listados deverão ser apresentados no licenciamento na data prevista para atendimento na ficha de cadastro, que obedecerá ao cronograma especificado no anexo I desta portaria.

 

§ 2º Não haverá prorrogação dos prazos de pagamento do DAM, nem emissão de 2ª via.

 

Art. 3º. Somente o próprio requerente que fez o cadastramento poderá comparecer no dia marcado para ser licenciado.

 

Art. 4º. Somente as baianas de acarajé licenciadas pela SESP poderão obter autorização para o Carnaval 2013.

 

Parágrafo único. As baianas que desejarem trabalhar no Carnaval 2013 não precisarão fazer o cadastramento constante no art. 2º, o atendimento destas será realizado por ordem de chegada à SESP, conforme período especificado no Cronograma de Licenciamento.

 

Art. 5º. A instalação de qualquer equipamento somente será permitida após demarcação física das áreas e expedição da autorização, obedecidos os locais determinados, datas estabelecidas no calendário constante do Art. 6º e mediante comprovação de pagamento do preço público devido, definidos de acordo com os tipos e dimensões dos equipamentos e atividades, conforme constam no Anexo II desta Portaria.

 

Parágrafo único. Os encargos de instalações, montagem, desmontagem e manutenção, são de responsabilidade de cada autorizado, a exceção das barracas padronizadas dos circuitos Dodô e Osmar que poderão ser assumidos pela PMS/SESP.

 

Art. 6º. Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante o Carnaval 2013, somente poderão ser instalados a partir de 07:00 horas da quinta-feira, dia 07.02.2013, e retirados na quarta-feira de cinzas, dia 13.02.2013, até as 12:00 horas, o descumprimento acarretará a apreensão do equipamento e mercadorias.

 

Art. 7º. É de responsabilidade exclusiva de cada autorizado, requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.

 

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata interdição do equipamento, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.

 

Art. 8º. O Permissionário de barraca fica obrigado ao pagamento da taxa anual do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, de acordo com a Lei Estadual nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, Anexo I, item 1.03.06.05.

 

Art. 9º. Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SESP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta na Secretaria, durante o período de licenciamento.

 

Art. 10º. Para o Carnaval 2013, o comércio ambulante em geral será permitido exclusivamente nos logradouros públicos, limitando-se às localizações definidas no Anexo III desta Portaria e quantidades determinadas pela SESP.

 

Art. 11º. O permissionário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.

 

Art. 12º. O autorizado obriga-se a manter os equipamentos utilizados em perfeito estado de uso e conservação, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.

 

Art. 13º. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

 

Art. 14º. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.

 

Art. 15º. As instalações, equipamentos e utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

 

Art. 16º. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.

 

Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

 

Art. 17º. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

 

Art. 18º. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.

 

Parágrafo único. O manipulador de alimentos não poderá manusear dinheiro.

 

Art. 19º. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

 

§ 1º Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

 

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e destruição dos alimentos.

 

Art. 20º. Fica proibida a preparação de alimentos em estruturas provisórias (barracas, balcões, áreas de recuo, etc.).

 

§ 1º Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e mantidos continuamente sob-refrigeração ou manutenção a quente (acima de 65ºC).

 

Art. 21º. Fica proibida a exposição de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão e sacos, bem como o transporte, acondicionamento e armazenamento em sacos de lixo ou sacos coloridos, jornais ou diretamente sobre caixa de papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminantes ou que alterem sua qualidade ou propriedade.

 

Art. 22º. É terminantemente proibida a produção e comercialização de churrasco no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização.

 

Art. 23º. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.

 

§ 1º Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes e datas de preparo.

 

§ 2º Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos preparados, devendo estes ser disponibilizados em doses individuais (saches).

 

Art. 24º. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo escamas, exclusivamente para refrigeração. O gelo em barras não poderá ser comercializado.

 

Art. 25º. Os molhos e salsichas de cachorro quente, prontos para o consumo, devem ser mantidos em aquecimento continuo (65ºC) até o seu consumo ou até o prazo de 6 horas após o preparo, quando então, devem ser descartados. As salsichas cruas devem estar refrigeradas e em sua embalagem original, conforme descrito no Art. 23.

 

Art. 26º. Fica terminantemente proibido o emprego de mão de obra infantil, bem como a presença de crianças acompanhando os pais ou parentes, nos locais de trabalho licenciados por esta SESP, em observância a lei 8.069 de 13 de Julho de 1990.

 

Art. 27º. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 29.

 

I - Apreensão do equipamento e/ou mercadorias;

 

II - Cassação da autorização;

 

III - Descarte sumário de alimentos impróprios ao consumo.

 

Art. 28º. Os bens apreendidos durante o Carnaval 2013 serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB/CSD, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

 

a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão;

 

b) Pagar as multas e despesas cabíveis.

 

§ 1º Os equipamentos e mercadorias apreendidos poderão ser retirados após o encerramento do Carnaval 2013, mediante o pagamento das despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.

 

§ 2º A apreensão de mercadorias de natureza perecível, quando ocorrer, não reclamadas ou retiradas no dia 18.02.2013 (segunda-feira) ou 19.02.2013 (terça-feira) serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas.

 

Art. 29º. Constituem infrações puníveis com multa:

 

ITEM

INFRAÇÃO

MULTA (R$)

01

Instalar o equipamento sem a devida autorização.

122,37

02

Instalar o equipamento fora do local demarcado.

122,37

03

Utilizar equipamento diverso do especificado nesta portaria.

122,37

04

Exceder os limites da área de instalação do equipamento.

91,77

05

Não zelar pela limpeza do equipamento ou área de trabalho.

61,18

06

Utilizar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis.

61,18

07

Acondicionar de forma inadequada os alimentos postos à venda.

61,18

08

Deixar de portar documento de identidade e DAM quitado.

61,18

09

Comercializar produtos diversos dos especificados na autorização.

91,77

10

Comercializar produtos em embalagens de vidro.

91,77

 

Art. 30º. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguintes da Lei 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

 

Art. 31º. Compete a SESP e à Vigilância Sanitária/SMS fiscalizarem o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.

 

Art. 32º. Os casos omissos relativos ao licenciamento do comércio ambulante serão resolvidos em 1ª instância pelo Coordenador Geral do Carnaval 2013, e em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência. Nas situações pertinentes a prescrições sanitárias serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da Vigilância Sanitária, e em 2ª instância ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 33º. Os casos omissos a esta Portaria atenderão ao disposto no decreto municipal nº 20.505 de 28.12.2009 e na lei 5.5003/1999.

 

Art. 34º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Salvador, 26 de outubro de 2012.

 

MARCELO GONÇALVES DE ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

 

TATIANA PARAÍSO

Secretária Municipal de Saúde

 

ANEXO I

CRONOGRAMA DE LICENCIAMENTO

 

PERÍODO DE ATENDIMENTO

HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Cadastramento

30.10.2012 à 23.11.2012 (dias úteis)

9:00 às 17:00hs

Licenciamento

26.11.2012 à 12.12.2012 (dias úteis).

9:00 às 17:00hs

 

13.12.2012 (Carnaval nos bairros).

 

 

14.12.2011 (Baianas de Acarajé) - manhã.

 

 

14.12.2011 (Carros de Gelo, Veículos especiais e caminhão de compra de latinha) - tarde.

 

ANEXO II

 

PREÇO PÚBLICO - CARNAVAL 2013 (Circuito Dodô, Osmar e Batatinha) atualizado para o exercício de 2012, conforme decreto nº 22.528/2011.

TIPO DE EQUIPAMENTO

PREÇO PÚBLICO (R$)

Autorização especial (Banca de Chapa: lanche, impresso, chave, etc.)

122,54

Autorização especial (Boxes de Mercados Municipais)

220,58

Isopor Grande

29,41

Baiana de Acarajé

29,41

Carrinhos diversos (pipoca, milho, churro, pizza, sorvete, cachorro quente, beiju, amendoim cozido, caldo de cana, churrasco, etc.)

36,76

Banca Desmontável (2mx1m)

159,31

Veículos Especiais

183,82

Balança com sacos para reciclagem (3mx2m)

42,96

Manequim para fotografia (2mx1m)

42,96

Trailer

245,09

PREÇO PÚBLICO - CARNAVAL 2013 (Carnaval de Bairros) atualizado para o exercício de 2012, conforme decreto nº 22.528/2011.

TIPO DE EQUIPAMENTO

PREÇO PÚBLICO (R$)

Barraca Padronizada PMS 3,0x3,0m - (Periperi e Cajazeiras)

183,82

Barraca Tradicional 3,0 x 3,0m - (Liberdade e Itapuã)

102,94

Isopor Grande

12,25

Baiana de Acarajé

12,25

Carrinhos diversos (pipoca, milho, churro, pizza, sorvete, cachorro quente, beiju, amendoim cozido, caldo de cana, churrasco, etc.)

18,38

Banca Desmontável (2mx1m)

18,38

Autorização especial no Carnaval dos Bairros (banca de chapa: lanche, carimbo, chave, etc.)

49,02

ANEXO III

LOGRADOUROS PERMITIDOS PARA COMÉRCIO AMBULANTE - CARNAVAL 2013.

 

CIRCUITO BATATINHA:

 

Ladeira da Praça

 

Praça Castro Alves

 

Praça Municipal

 

Rua das Vassouras

 

Rua do Pau da Bandeira

 

Rua do Tesouro

 

Rua do Tira Chapéu

 

Terminal de Ônibus da Sé

 

Terreiro de Jesus

 

Viaduto da Sé (Travessa do Tijolo)

 

CIRCUITO OSMAR:

 

Avenida Araújo Pinho

 

Avenida Joana Angélica - trecho entre a saída da Rua Nova de São Bento e a esquina do Gabinete Português de Leitura

 

Avenida Reitor Miguel Calmon

 

Barroquinha

 

Jardim Suspenso

 

Ladeira da Conceição

 

Ladeira da Fonte

 

Ladeira da Montanha

 

Ladeira de Santa Tereza

 

Ladeira dos Aflitos

 

Largo 2 de Julho

 

Largo de São Bento

 

Largo dos Aflitos

 

Ligação Miguel Calmon

 

Praça Barão do Rio Branco

 

Praça da Piedade

 

Rua 21 de Abril

 

Rua Aristides Milton (Ladeira da Barroquinha)

 

Rua Carlos Gomes (atrás do Procon)

 

Rua Clóvis Spínola

 

Rua Coqueiros da Piedade

 

Rua da Faísca

 

Rua da Forca

 

Rua Democrata

 

Rua Direita da Piedade - trecho entre a Secretaria de Segurança Pública e o Politeama

 

Rua do Cabeça

 

Rua do Paraíso

 

Rua do Politeama

 

Rua do Rosário

 

Rua do Salete

 

Rua Gamboa de Cima

 

Rua João das Botas

 

Rua Junqueira Ayres

 

Rua Leovigildo Filgueiras

 

Rua Marechal Floriano Peixoto

 

Rua Nova de São Bento

 

Rua Politeama de Baixo

 

Rua Politeama de Cima

 

Rua Portão da Piedade

 

Rua Ruy Barbosa

 

Rua São Raimundo

 

Rua Tuiuti Travessa Politeama

 

Vale dos Barris

 

Viaduto São Raimundo

 

CIRCUITO DODÔ:

 

Avenida Ademar de Barros

 

Avenida Centenário

 

Avenida Oceânica (Entre a Marinha e a Praça Bahia Sol)

 

Avenida Oceânica (Faixa de areia do Farol ao Cristo)

 

Avenida Oceânica (Rua do Posto - Ondina)

 

Avenida Sete de Setembro

 

Rua Afonso Celso

 

Rua Almirante Marques de Leão

 

Rua Baependi

 

Rua Casa da Pedra

 

Rua Dias D´Ávila

 

Rua do Farol da Barra

 

Rua Dr. Osvaldo Ribeiro

 

Rua Francisco Otaviano

 

Rua Guadalajara

 

Rua Helvécio C. Ribeiro

 

Rua José Meabeau Sampaio

 

Rua José Sátiro de Oliveira (Sabino Silva/Espanhol)

 

Rua Lemos de Brito

 

Rua Marcos Teixeira

 

Rua Miguel Burnier

 

Rua Morro do Escravo Miguel

 

Rua N

 

Rua Nova do Calabar

 

Rua Sabino Silva

 

Rua Senta Pua

 

Travess Baependi

 

Travessa Macapá

 

Travessa Marques de Leão