Portaria MEC nº 1.679 de 02/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1999

Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 3.284, de 07.11.2003, DOU 11.11.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino, resolve:

Art. 1º Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:

a) para alunos com deficiência física

- 60 eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante, permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;

- reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços;

- construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;

- adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;

- colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;

- instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas.

b) para alunos com deficiência visual

- Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:

- máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz;

- gravador e fotocopiadora que amplie textos;

- plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de áudio;

- software de ampliação de tela;

- equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subnormal;

- lupas, réguas de leitura;

- scanner acoplado a computador;

- plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille.

c) para alunos com deficiência auditiva

- Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso:

- quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;

- flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;

- aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado);

- materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.

Art. 3º A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o artigo 1º, quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA"