Portaria IAP nº 167 DE 07/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2012

Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 155 DE 24/05/2013):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e


Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997,


Resolve:


Art. 1º. Estabelecer critérios premissas para o Licenciamento Ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos com aproveitamento econômico.


Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:


I - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar - RAP, projeto básico ambiental - PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;


II - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7.109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.


III - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licenciam a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.


IV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.


V - Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos: local de recebimento de resíduos não perigosos, que serão separados de acordo com suas características materiais, para posterior destinação final.


Art. 3º. O IAP, no exercício de sua competência de controle e operação ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:


I - Licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte;


II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade de médio ou grande porte aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.


III - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de médio e grande porte de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante.


IV - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento de médio e grande porte, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.


Art. 4º. Para efeito desta Portaria, os empreendimentos de Barracões de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos,são classificados de acordo com o porte.


Porte do empreendimento (m²):


I - Pequeno: até 2000 m²


II - Médio: 2000 a 10000 m²


III - Grande: acima de 10000 m²


Art. 5º. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, bem como sua renovação, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.


I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Barracões de Triagem de Resíduos Não Perigosos, (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo nascentes e/ou corpos hídricos em um raio de 100 m, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 3);


d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;


e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental;


f) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);


g) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6),


h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.


i) Projeto de Controle Ambiental de Barracão de Triagem de Resíduos Não Perigosos (ANEXO 4).


II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Empreendimentos de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo rios próximos, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Publicação de súmula de recebimento de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, (ANEXO 6);


d) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;


e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.


f) Relatório Semestral de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 5).


III - LICENÇA PRÉVIA


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Barracões de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 3);


d) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.


f) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;


IV - LICENÇA DE INSTALAÇÃO


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Barracões de Triagem de Resíduos Não Perigosos, (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo nascentes e/ou corpos hídricos em um raio de 100 m, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no (ANEXO 4);


d) Publicação de súmula de recebimento de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


e) Publicação de súmula de pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.


V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Barracões de Triagem de Resíduos Não Perigosos, (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo nascentes e/ou corpos hídricos em um raio de 100 m, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Publicação de súmula de recebimento de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.


VI - LICENÇA DE OPERAÇÃO


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Barracões de Triagem de Resíduos Não Perigosos, (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo nascentes e/ou corpos hídricos em um raio de 100 m, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Publicação de súmula de recebimento de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


d) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.


f) Relatório Semestral de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 5).


VII - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Empreendimentos de Barracões de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) atualizado, detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Cópia da Licença de Operação;


d) Publicação de recebimento de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


e) Publicação de pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.


g) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos conforme CEMA 70/2009 (ANEXO 7).


h) Relatório Semestral de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 5).


VIII - LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO DE REGULARIZAÇÃO


a) Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);


b) Cadastro de Empreendimentos de Barracões de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2), detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;


c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;


d) Projeto de Controle de Poluição Ambiental, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP apresentadas no ANEXO 4;


e) Publicação de pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);


f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.


g) Relatório Semestral de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 5).


h) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;


Art. 8º. O IAP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:


I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação.


II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada, a critério do IAP.


III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 06 (seis) anos. A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida antes da data de sua expiração.


IV - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos.


V - A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser renovada.


VI - Parágrafo Único: Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o IAP poderá reduzir o prazo de validade da Licença de Operação.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 10º. Caso haja necessidade, o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.


Art. 11º. O descumprimento das disposições desta Portaria, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, Parágrafo 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, Parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.


Art. 12º. O Instituto Ambiental do Paraná poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Portaria de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.


Art. 13º. Os responsáveis pelo Barracão de Triagem de Resíduos terão um prazo de 12 meses para requerer a regularização de seus empreendimentos de produção junto ao órgão ambiental.


Art. 14º. Casos omissos não tratados nesta Portaria serão analisados pelo IAP.


Art. 15º. Devido a difícil formatação dos anexos, informamos que os mesmos estarão disponíveis no site do IAP www.iap.pr.gov.br no ícone Legislação (coletânea Portarias IAP).


Art. 16º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná