Portaria SESP/SMS nº 167 de 19/11/2010

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 nov 2010

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante as Festas Populares de 2010/2011.

O Secretário de Serviços Públicos e Prevenção à Violência e o Secretário de Saúde do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, art. 13, do Regimento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 19.395 de 18 de março de 2010 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;

Resolve:

Art. 1º A exploração de atividades de comércio informal em logradouros público, através de equipamentos do tipo barraca padronizada pela PMS, barraca tradicional, quermesse, isopor, veículos especiais, banca desmontável, baianas de acarajé e comércio ambulante em geral, durante as Festas Populares 2010/2011, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF.

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.

§ 3º A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis, conforme equipamentos, atividades, dimensões e valores previstos no anexo I desta Portaria.

PREÇO PÚBLICO PARA AMBULANTES - FESTAS POPULARES 2010/2011

EQUIPAMENTOS MÓVEIS
ATIVIDADES
VALOR EM R$ FESTAS GRUPO I
VALOR EM R$ FESTAS GRUPO II
DIMENSÕES MÁXIMAS
Cantimplora
Sorvetes
R$ 25,00
R$ 20,00
Padrão do Equipamento
Carrinho
Refrescos e sucos
R$ 25,00
R$20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Picolé
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Algodão doce
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Batata frita
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1.00m
Carrinho
Beiju
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Bomboniere
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Cachorro quente
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Cafezinho
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Caldo de cana
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Churrasquinho
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Churros
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Cuscuz
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Hambúrguer e pizza
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Milho verde
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Pipoca
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Pizza
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Queijo
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Açaí
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Abará
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Crepe
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Energéticos
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Sorvete
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Taboca
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Espetinho de camarão
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Lanches prontos
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Carrinho
Pastel
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Tabuleiro
Baianas de acarajé
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Tabuleiro
Uva e maçã do amor
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Tabuleiro
Doces e cigarros
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Tabuleiro
Feijoada
R$ 25,00
R$ 20,00
1,5m x 1,00m
Caixa de Isopor
Cervejas, refrigerantes
R$ 20,00
R$ 15,00
1,5m x 1,00m
Carro de Gelo
Venda de gelo
R$ 80,00
R$ 80,00
Padrão do equipamento
Veículos Especiais (Towner e Trailler)
Lanches prontos e bebidas
R$ 50,00
R$ 35,00
Padrão do equipamento

PREÇO PÚBLICO PARA BARRACAS - FESTAS POPULARES 2010/2011

EQUIPAMENTOS FIXOS
ATIVIDADES
VALOR EM R$ FESTAS GRUPO I (Reveillon, Boa Viagem, Bonfim, Itapuã, Conceição e Iemanjá)
VALOR EM R$ FESTAS GRUPO II (Santa Bárbara, Santa Luzia, Ribeira, São Lázaro, Lapinha)
DIMENSÕES MÁXIMAS
Banca de chapa - lanches
Licença Especial
R$ 40,00
R$ 30,00
Padrão do Equipamento
Banca de chapa - frutas
Licença Especial
R$ 40,00
R$ 30,00
Padrão do Equipamento
Banca de chapa - impressos
Licença Especial
R$ 40,00
R$ 30,00
Padrão do Equipamento
Banca de chapa - carimbos
Licença Especial
R$ 40,00
R$ 30,00
Padrão do Equipamento
Banca de chapa - chaves
Licença Especial
R$ 40,00
R$ 30,00
Padrão do Equipamento
Banca de chapa para flores
Licença Especial
R$ 40,00
R$ 30,00
Padrão do Equipamento
Banca de chapa para artesanatos
Licença Especial
R$ 30,00
-
Padrão do Equipamento
Quiosque de Mercado Municipal
Licença Especial
R$ 40,00
-
Padrão do Equipamento
Boxe de Mercado Municipal
Licença Especial
R$ 40,00
-
Padrão do Equipamento
Banca Desmontável em Metalon
Cachorro quente
R$ 25,00
R$ 20,00
2,00 m x 1,00 m
Banca Desmontável em Metalon
Drink's
R$ 25,00
R$ 20,00
2,00 m x 1,00 m
Banca Desmontável em Metalon
Lanches Prontos
R$ 25,00
R$ 20,00
2,00 m x 1,00 m
Banca Desmontável em Metalon
Santinho e Alfazemas
R$ 25,00
R$ 20,00
2,00 m x 1,00 m
Barraca Padronizada PMS (Festas da Conceição, Boa Viagem, Itapuã)
Alimentos e Bebidas
R$ 180,00
-
4,00 m x 4,00 m
Barraca Padronizada PMS (Lavagem do Bonfim e Iemanjá)
Alimentos e Bebidas
R$ 213,00
-
4,00 m x 4,00 m
Barraca Tradicional
Alimentos e Bebidas
-
R$ 35,00
4,00 m x 4,00 m
Barraca tipo Quermesse
Quermesse
R$ 180,00
R$ 35,00
4,00 m x 4,00 m

§ 4º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos das Festas Populares 2010/2011, deverão obter licença especial emitida pela SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF, para comercialização de bebida alcoólica.

§ 5º Os veículos especiais e os de gelo serão vistoriados na Av. San Martin, na oportunidade do licenciamento, pelo SEALP e pelo DETRAN/BA.

Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, localizado na Av. San Martin, s/nº, (Sede da Guarda Municipal do Salvador / SUSPREV) no horário das 13 às 17hs, obedecendo ao período de inscrição estabelecido no anexo II desta Portaria e através da apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado (no caso de autorizatários e permissionários que desejam obter licença especial, para cada festa);

II - Documento de identidade;

III - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);

IV - Comprovante de Residência no Município de Salvador;

V - Laudo Médico de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais)

Art. 3º Somente o próprio requerente que pegou a senha de atendimento poderá comparecer no dia marcado para ser licenciado.

§ 1º Caso o portador das senhas não possa comparecer ao local para o licenciamento, será aceita a substituição por pais, irmãos, filhos e cônjuges se comprovado legalmente o parentesco;

§ 2º As senhas serão distribuídas no SEALP, por ordem de chegada, no momento do licenciamento;

§ 3º O autorizatário deverá efetuar o pagamento do DAM imediatamente e retomar com o mesmo devidamente quitado, para validar a autorização, sob pena de cancelamento da autorização e disponibilização do lote para outro requerente.

Art. 4º Fica instituído o calendário de festas populares 2010/2011, para fins de licenciamento do comércio informal, conforme o anexo II.

AMBULANTES

Festa
Data Maior
Início de Licenciamento
Prazo para pagamento do DAM*
Instalação/Ocupação
Retirada (até às 08:00)
Santa Bárbara
04/dez
29 a 01.12.2010
IMEDIATO
04.12.2010
05.12.2010
Conceição
08/dez
01, 02, 03 e 06.12.2010
IMEDIATO
08.12.2010
09.12.2010
Santa Luzia
13/dez
06, 07 e 09.12.2010
IMEDIATO
13.12.2010
14.12.2010
Boa Viagem/Reveillon
31.12.2010 e 01.01.2011
20, 21 e 27 a 29.12.2010
IMEDIATO
31.12.2010
02.01.2011
Lapinha
06.01.2011
28 e 29.12.2010
IMEDIATO
06.01.2011
07.01.2011
Bonfim
13.01.2011
10, 11 e 12.01.2011
IMEDIATO
13.01.2011
14.01.2011
Ribeira
17.01.2011
13 e 14.01.2011
IMEDIATO
17.01.2011
18.01.2011
Rio Vermelho
02.02.2011
24 a 28.01.2011
IMEDIATO
02.02.2011
03.02.2011
São Lázaro
30.01.2011
27 e 28.01.2011
IMEDIATO
30.01.2011
31.01.2011
Itapuã
24.02.2011
17, 18, 21 e 22.02.2011
IMEDIATO
24.02.2011
25.02.2011

* O pagamento do DAM será imediato, sem prorrogação ou prazo.

BARRACAS

Festa
Data Maior
PRAZO PARA RECEBIMENTO DA LISTAGEM
Prazo para pagamento do DAM
Instalação/Ocupação
Retirada (até às 08:00)
Santa Bárbara
04/dez
28.11.2010
IMEDIATO
04.12.2010
05.12.2010
Conceição
08/dez
06, 07 e 09.12.1010
IMEDIATO
04.12.2010
05.12.2010
Santa Luzia
13/dez
01, 02, 03 e 06.12.2010
IMEDIATO
12.12.2010
14.12.2010
Boa Viagem/Reveillon
31.12.2010 e 01.01.2011
20.12.2010
IMEDIATO
29.12.2010
02.01.2011
Lapinha
06.01.2011
28.12.2010
IMEDIATO
04.01.2011
07.01.2011
Bonfim
13.01.2011
10.01.2011
IMEDIATO
11.01.2011
14.01.2011
Ribeira
17.01.2011
12.01.2011
IMEDIATO
16.01.2011
18.01.2011
Rio Vermelho
02.02.2011
28.01.2011
IMEDIATO
31.01.2011
03.02.2011
Itapuã
24.02.2011
17.02.2011
IMEDIATO
22.02.2011
25.02.2011
São Lázaro
30.01.2011
27.01.2011
IMEDIATO
30.01.2011
31.01.2011

Art. 5º Os DAM's referentes à utilização de equipamentos do tipo barraca padronizada, serão retirados no primeiro dia de licenciamento da referida festa e o autorizatário deverá cumprir o prazo de pagamento estipulado na tabela acima citada (anexo II), sob pena de não ter o seu equipamento montado.

Parágrafo único. Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovarem o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.

Art. 6º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante as Festas Populares, somente poderão ser instalados a partir do horário estabelecidos no cronograma, após a demarcação física das áreas e mediante comprovação do pagamento do DAM.

§ 1º Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário, conforme determina o art. 3º, § 1º do Decreto nº 20.505, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva de cada autorizatário, requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata revogação da autorização, retirada do equipamento do logradouro e apreensão da mercadoria, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.

Art. 8º O autorizatário de barraca fica obrigado ao pagamento da taxa anual do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, de acordo com a Lei Estadual nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, anexo I, item 1.03.06.05.

Art. 9º Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SESP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, durante o período de inscrição.

Art. 10. O autorizatário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.

Art. 11. O autorizatário obriga-se a manter os equipamentos utilizados em perfeito estado de use e conservação, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.

Art. 12. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 13. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.

Art. 14. As instalações, equipamentos e utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 15. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.

Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

Art. 16. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

Art. 17. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.

Art. 18. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

§ 1º Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos alimentos

Art. 19. Fica proibida a preparação de alimentos no local.

§ 1º Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.

Art. 20. Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.

autorização.

Art. 21. É terminantemente proibida a produção e comercialização de churrasco no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.

Art. 22. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por Lei.

§ 1º Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes e datas de preparo.

§ 2º Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos preparados, devendo estes ser disponibilizados em doses individuais (sachês).

Art. 23. Todo gelo deverá ser devidamente registrado no órgão competente, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo em barra e escamas, exclusivamente para refrigeração.

Art. 24. A inobservância às normas contidas nesta Portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no art. 26.

I - Apreensão do equipamento e/ou mercadorias;

II - Imediata cassação da autorização;

III - Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.

Art. 25. Os bens apreendidos durante a realização das Festas Populares e do Carnaval serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB, situado na Av. San Martin, s/nº, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão:

b) Pagar as multas e despesas cabíveis.

§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o encerramento de cada Festa mediante o pagamento das despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.

§ 2º A apreensão de mercadorias de natureza perecível, quando ocorrer, não reclamadas ou retiradas em 24hs, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas.

Art. 26. Constituem infrações puníveis com multa:

ITEM
INFRAÇÃO
MULTA (R$)
01
Instalar o equipamento sem a devida autorização.
106,41
02
Instalar o equipamento fora do local demarcado.
106,41
03
Utilizar equipamento diverso do especificado nesta Portaria.
106,41
04
Exceder os limites da área de instalação do equipamento.
79,80
05
Não zelar pela limpeza do equipamento ou área de trabalho.
53,20
06
Utilizar copos, pratos e talheres que não suam descartáveis.
53,20
07
Deixar de acondicionar de forma adequada os alimentos postos à ver.
53,20
08
Deixar de portar documento de identidade e DAM quitado.
53,20
09
Comercializar produtos diversos dos especificados na autorização.
79,80
10
Comercializar produtos em embalagens de vidro.
79,80

Art. 27. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no art. 255 e seguintes da Lei nº 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

Art. 28. Compete a CLF/SESP e à Vigilância Sanitária/SMS fiscalizarem o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CLF, dependendo do evento onde acontecer a ocorrência e, em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência, nas situações referentes a licenciamento para exercício de atividades nos logradouros públicos.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 19 de novembro de 2010

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

JOSE SATURNINO RODRIGUES

Secretário Municipal de Saúde