Portaria DETRAN nº 1661 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jan 2022

Estabelecer os procedimentos para concessão de autorização do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores em CFC.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o contido no artigo 39, § 2º, inciso III da Resolução nº 789/2020-CONTRAN, quanto a autorização para que os Centros de Formação de Condutores possam ministrar cursos de Reciclagem de Condutores Infratores de Veículos Automotores e Elétricos;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos para a concessão de autorização para Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, nos termos da Resolução nº 789/2020-CONTRAN;

Considerando que os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal podem estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, nos termos do parágrafo único

Considerando a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o contido no artigo 39, § 2º, inciso III da Resolução nº 789/2020-CONTRAN, quanto a autorização para que os Centros de Formação de Condutores possam ministrar cursos de Reciclagem de Condutores Infratores de Veículos Automotores e Elétricos;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos para a concessão de autorização para Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, nos termos da Resolução nº 789/2020-CONTRAN;

Considerando que os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal podem estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, nos termos do parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 789/2020-CONTRAN;

Considerando o contido no protocolo nº 18.032.766-5;

Resolve:

Art. 1º Para a concessão de autorização aos Centros de Formação de Condutores e suas filiais, para ministrarem Cursos de Reciclagem de Condutores Infratores, deverão ser obedecidos os requisitos e exigências estabelecidos nesta Portaria e aquelas feitas pela legislação de trânsito pertinente e outras que forem aplicáveis ao caso;

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores e suas filiais para obter a autorização prevista no "caput" deste artigo deverão:

I - Estar credenciados para a Classe "A" - Ensino teórico/técnico ou "A/B" - Ensino teórico/técnico e prático;

II - A solicitação deve ser feita pelo eProtocolo, devendo anexar:

a) Requerimento, assinado pelo Diretor Geral do CFC, solicitando a autorização específica;

b) Nota fiscal e/ou amostra do material a ser utilizado no curso;

c) Nota fiscal de aquisição de câmera de filmagem e d. Filmagem com duração de 5 (cinco) minutos, que contemple tomada frontal dos alunos:

1. A gravação deverá conter dia e horário;

2. Arquivo com extensão AVI, MWV, MPEG ou MPG;

3. Qualidade mínima de LxH: 1280x720, taxa de dados e bits acima de 2500 KBPS e taxa de quadros: 30/S.

§ 1º A análise do material didático será realizada pela Escola Pública de Trânsito - EPT, sendo sua aprovação requisito essencial para o deferimento do credenciamento;

§ 2º A câmera de filmagem deverá ser instalada na sala de aula teórica, com visão panorâmica, de modo que proporcione visão integral e frontal da sala e de seus ocupantes, estando integrada à um sistema que proceda a gravação e armazenamento de imagens via sistema informatizado;

a) As imagens deverão ser guardadas pelo Centro de Formação de Condutores e apresentadas ao DETRAN/PR, em dispositivo móvel (Pen Drive), no prazo máximo de 48 horas, sempre que solicitadas;

b) O armazenamento das imagens deverá ser pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do curso;

Art. 2º O Centro de Formação de Condutores, além da verificação de frequência dos alunos, nos parâmetros já utilizados, também deverá realizar verificação biométrica extraordinária.

§ 1º Entende-se como verificação biométrica extraordinária a escolha de um ou mais alunos inscritos em turma para a realização da verificação que será determinada pelo sistema, aleatoriamente, a qualquer momento, tendo o escolhido ou escolhidos o tempo de dois minutos para a realização da verificação biométrica.

§ 2º O aluno que não realizar a verificação biométrica extraordinária não terá validada sua frequência na disciplina que estiver frequentando no momento da solicitação, devendo para sua certificação repor a disciplina integralmente em outro curso;

§ 3º Quando da necessidade de o CFC registrar chamado técnico para eventual pendência biométrica, o mesmo deverá seguir os procedimentos estabelecidos pela Ordem de Serviço nº 001/2019 - COOHA/DOP, bem como pela Informação nº 360/2021 - COOHA/DIAH/Help Desk, normativas estas já divulgadas aos CFCs.

§ 4º As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo sumário, podendo o CFC ser penalizado de acordo com o estabelecido na Resolução nº 789/2020-CONTRAN.

Art. 3º Será realizada verificação de aproveitamento, através de prova eletrônica, baseada no banco de questões fornecido pelo DETRAN/PR.

Art. 4º Independentemente do cumprimento do exigido nesta Portaria e da autorização concedida, os Centros de Formação de Condutores somente poderão ministrar os Cursos de Reciclagem de Condutores Infratores quando liberado o sistema informatizado para tal e conforme regulamentação específica de procedimentos.

Art. 5º Os casos omissos, não previstos nesta Portaria, serão analisados e definidos pela Diretoria de Operações deste DETRAN/PR.

Art. 6º Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Wagner Mesquita de Oliveira

Diretor-Geral do DETRAN/PR