Portaria SEFAZ nº 1.655 de 22/12/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Disciplina o funcionamento do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins, SIRCON.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, incisos I e IV, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o funcionamento do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON, com sede em Palmas, capital do Estado do Tocantins.

Art. 2º O SIRCON atende às normas e procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 3º O SIRCON é o sistema que tem por finalidade prestar:

I - atendimento receptivo eletrônico e humano aos contribuintes do Estado do Tocantins, dentro das suas competências e atribuições, buscando harmonizar a relação fisco cidadão-contribuinte, na solução de divergências e aprimoramento dos serviços ofertados pela Sefaz-TO;

II - atendimento na comunicação junto aos contribuintes de assuntos de interesse da Sefaz-TO;

Parágrafo único. Integram o SIRCON, as atividades de Cobrança Administrativa Suplementar de Crédito Tributário, via telemarketing.

Art. 4º O SIRCON fica subordinado ao Gabinete do Secretário, sob a coordenação e supervisão da Ouvidoria da Sefaz-TO.

Parágrafo único. Tem obrigatoriamente a participação efetiva do Agente do Fisco.

Art. 5º Compete ao SIRCON:

I - comunicar com os contribuintes pelo sistema de tele-atendimento ativo (telemarketing);

II - cumprir as metas de atendimento estabelecidas pela Ouvidoria da Sefaz-TO;

III - apresentar à Sefaz-TO sugestões e novas técnicas surgidas no mercado de telemarketing;

IV - dar ciência imediata, formalmente, à Ouvidoria da Sefaz-TO, de qualquer interrupção, indisponibilidade ou anormalidade constatada na execução dos serviços e nos suportes (hardwares e softwares), em especial, fatos operacionais utilizados para realização dos mesmos;

V - prestar obrigatoriamente esclarecimentos às Superintendências, quando requeridos, documentando-as;

VI - executar o serviço operacional do tele-atendimento ativo, exercendo todas as atividades descritas nesta Portaria, de acordo com as políticas, diretrizes, normas, padrões e índices determinados, de forma explícita pelo Secretário e/ou Ouvidor;

VII - cumprir os prazos determinados para suas atividades;

VIII - recepcionar arquivo eletrônico e fazer os contatos com os contribuintes, registrar as ocorrências e retornar à origem, mesma via, o resultado das operações individualizadas, no prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas;

IX - registrar e informar à Ouvidoria da Sefaz-TO as reclamações, opiniões e elogios dos contribuintes;

X - orientar e/ou encaminhar o contribuinte ao Ouvidor da Sefaz-TO quando se referir a denúncias de supostas irregularidades praticadas por contribuintes ou servidores desta Pasta;

XI - proceder a cobrança administrativa suplementar de débitos fiscais, por tele-atendimento e orientar os contribuintes dos incentivos legais à sua disposição;

XII - exercer outras atribuições conexas ou correlatas;

XIII - comunicar ao contribuinte sobre débitos fiscais vincendos, tais como: IPVA, parcelamentos e ICMS declarado;

XIV - comunicar ao contribuinte sobre irregularidade cadastral.

Art. 6º Compete à Superintendência de Gestão Tributária - SGT:

I - realizar treinamento aos multiplicadores da equipe do SIRCON, de forma a promover o aperfeiçoamento nos procedimentos e normas estabelecidas para os serviços e informações disponibilizados pela Sefaz-TO aos contribuintes;

II - prestar as informações necessárias ao SIRCON para a execução dos serviços;

III - avaliar, por meio de relatórios, os resultados das atividades do SIRCON, seus efeitos no incremento da arrecadação;

IV - identificar e selecionar os contribuintes inadimplentes com os créditos fiscais, ajuizados ou não, ou que tenham descumprido obrigações acessórias, conforme especificado abaixo:

a) Parcelamento de Créditos Tributários ou Não;

b) impostos declarados espontaneamente: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive Substituição Tributária e Simples Nacional;

c) Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

d) omisso de entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST;

e) omisso de entrega do Documento de Informações Fiscais - DIF;

V - facultativamente, identificar e selecionar os contribuintes que tenham sofrido alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, quando o evento decorrer por "ex-ofício";

VI - exercer outras atribuições conexas ou correlatas.

§ 1º No caso de Parcelamento de Crédito Tributário ou não e do ICMS apurado mensalmente até o limite de 12 (doze) meses de inadimplência.

§ 2º São excluídos do disposto no inciso IV deste artigo, os créditos suspensos por decisão judicial ou garantidos com penhora de bens.

Art. 7º Compete à Superintendência de Projetos Tecnológicos Financeiros e Tributários - SPT:

I - encaminhar, quando solicitado pela SGT, via arquivo eletrônico, ao SIRCON, os nomes dos contribuintes selecionados de conformidade:

a) com o disposto no inciso IV do art. 6º, para a realização da cobrança administrativa suplementar por meio de telemarketing;

b) com o disposto no inciso V do art. 6º e caput do art. 8º, para certificação;

II - dar o suporte necessário para viabilizar e aperfeiçoar sistemas informatizados, necessários ao bom andamento das atividades da Sefaz-TO, com relação às tarefas relacionadas ao SIRCON;

III - fixar o horário de transmissão e recepção do arquivo eletrônico;

IV - exercer outras atribuições conexas ou correlatas.

Art. 8º Compete à Ouvidoria - OVD:

I - definir políticas e padrões dos serviços de tele-atendimento;

II - determinar a substituição de imediato e a qualquer tempo de operadores de telemarketing que não atenderem às exigências e aos requisitos e padrões de qualidade necessários ao adequado desempenho das suas funções;

III - estabelecer metas de atendimento ao SIRCON e analisar o seu cumprimento;

IV - coordenar, supervisionar e gerir as atividades do SIRCON;

V - registrar e informar às áreas afins as reclamações, opiniões e elogios dos contribuintes, acompanhar as providências adotadas no sentido de solucionar as reclamações;

VI - acolher denúncias de supostos cometimentos de irregularidades praticadas por:

a) contribuintes em operações de sonegação e/ou evasão fiscal, encaminhando-as, caso convenha, à SGT;

b) servidores da Sefaz-TO, encaminhando-as ao Gabinete do Secretário, quando se referir a ato ilícito;

VII - exercer outras atribuições conexas ou correlatas.

Parágrafo único. No caso de acolhimento de denúncias, conforme disposto na alínea b, inciso VI deste artigo, preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.

Art. 9º A SGT, além das atribuições especificadas no art. 6º, deve identificar e selecionar os contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública, créditos inscritos ou não em dívida ativa, independentemente da sua natureza, quando da instituição de programas de incentivos à quitação de débitos.

Art. 10. A operacionalização do SIRCON pode ser realizada de forma terceirizada.

Art. 11. Fica terminantemente proibido aos operadores do SIRCON, contratados conforme disposto no Art. 9º:

I - utilizarem fora das condições e ambientes de trabalho, ou mesmo para fins diversos da finalidade contratada, as informações geradas e armazenadas relativas às normas e procedimentos determinados pela Sefaz-TO, ou qualquer outra obtida em decorrência do serviço, zelando pelo sigilo e guarda das informações recebidas pelos contribuintes e/ou Sefaz-TO, sob pena de responderem criminalmente;

II - ter acesso a Rede interna, Intranet, da Sefaz-TO.

Art. 12. Na operacionalização da Cobrança Suplementar de Créditos Fiscais, as ligações telefônicas devem obedecer às seguintes ordens de preferências:

I - telefones:

a) fixos;

b) celulares.

II - pessoas jurídicas:

a) sede do estabelecimento comercial;

b) diretor, gerente ou responsável pela empresa;

c) sócios;

d) contador, somente para solicitar os números dos telefones da empresa ou sócios.

III - pessoas físicas:

a) diretamente ao devedor;

b) estabelecimento comercial, do qual faça parte do quadro societário, somente para solicitar o número do telefone do devedor.

Art. 13. A SPT deve encaminhar arquivo eletrônico ao SIRCON contendo os seguintes dados:

I - pessoas jurídicas:

a) Razão Social;

b) CNPJ, Inscrição Estadual e Localização (cidade);

c) nome do Diretor, Gerente ou Responsável pela Empresa;

d) nome dos Sócios e Contador;

e) números dos telefones da empresa, do responsável, dos sócios e do Contador;

f) identificação da origem e natureza do débito, valor e vencimento;

g) número da parcela e do contrato, tipo de parcelamento;

h) ano (exercício fiscal), data de vencimento e tipo de omissão, no caso de obrigação acessória;

II - pessoas físicas:

a) nome, CPF e Localização (cidade) do devedor;

b) identificação da origem e natureza do débito;

c) número do telefone do devedor.

Parágrafo único. A SPT e a Ouvidoria ficam responsáveis por elaborar o leiaute dos arquivos eletrônicos.

Art. 14. O Ouvidor pode expedir atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

SAULO BARREIRA SILVA

Ouvidor