Portaria CTMAC nº 165 DE 29/06/2018

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 jul 2018

Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Crédito para permissionários de serviço de transporte remunerado individual de passageiros denominados "mototaxistas" e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac, usando das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto PMM nº 90/2017 c/c o art. 18, § VI e VII, do Estatuto Social da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac, Decreto-Lei PMM nº 1.985/2012, e

Considerando que a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá tem a função de fiscalizar a prestação do serviço de mototáxi âmbito desta municipalidade, consoante o disposto no capítulo VIII, do Decreto PMM nº 4.911/2013;

Considerando o aprofundamento do quadro recessivo pelo qual o Brasil atravessa, o que implicou na queda de arrecadação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, gerando uma imprecisão quanto à execução das despesas e de investimentos planejados pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá;

Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República de 1988, e ainda, a necessidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro desta Autarquia;

Considerando o alto índice de inadimplência por parte dos Permissionários do serviço de transporte remunerado individual de passageiros no que se referem as taxas de: a) licença de tráfego, b) baixa e cadastro de: veículos e auxiliar, c) 2ª via de documento, d) Vistoria;

Considerando a necessidade de ofertar aos munícipes desta capital um serviço de melhor qualidade e com mais segurança, e ainda, oportunizando aos permissionários a possibilidade de trabalhar de forma legal, sem o risco de sofrerem interrupções nos serviços e nem aplicações de multas;

Resolve:

DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

Art. 1º Efetivar e tornar público a instituição do Programa de Recuperação de Crédito - PRC para os permissionários do serviço de transporte remunerado individual de passageiros no âmbito do município de Macapá mediante a concessão de parcelamento dos débitos lançados na concessão outorgada ao permissionário, que serão fornecidos pela Divisão de Mototáxi, ligada a Diretoria de Transporte desta Companhia.

Art. 2º Poderão ser incluídos no Programa de Recuperação de Crédito, os débitos lançados nas concessões acima citadas, do período de 2003 até 2017, podendo estes serem parcelados no limite de até 6 (seis) vezes.

§ 1º Os boletos de parcelamento de débitos serão gerados por esta Companhia, com o vencimento da primeira parcela no ato do protocolo do requerimento de parcelamento.

§ 2º Os débitos referentes ao exercício de 2018 deverão ser pagos integralmente, sem compor o parcelamento.

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 02.07 a 31.08.2018, no Atendimento Residual/Setor de Protocolo da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá, situado na Rua Estado de Minas Gerais, nº 32, Bairro Alvorada.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento de débitos será efetuado pelo permissionário que a concessão estiver vinculada ou por representante legalmente constituído.

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser:

I - formalizado;

II - assinado pelo permissionário ou representante legal com poderes para a prática do ato; e

III - instruído com:

a) documento de identificação do permissionário e, quando necessário, documento de demonstração de competência do representante legal (instrumento procuratório) do permissionário para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;

b) cópia da CNH do permissionário;

c) cópia do CRLV do veículo:

d) cópia da licença de tráfego do período de 2018.

§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados neste artigo, bem como ao pagamento da primeira parcela, na forma do § 1º, art. 2 desta Portaria.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.

§ 3º O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.

Art. 5º A adesão do Permissionário ao Programa de Recuperação de Créditos importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em seu nome, pactuados para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 6º O pagamento da dívida na via administrativa, respeitadas as disposições constantes dos parágrafos deste artigo, poderá ser feito com o seguinte prazo:

I - Pagamento à vista, ou pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas:

§ 1º Nos casos de parcelamento da dívida, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 113,60 (cento e treze reais e sessenta centavos).

§ 2º Os boletos para recolhimento das parcelas serão emitidos pela CTMac, com vencimento da primeira parcela no ato da emissão.

§ 3º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original do parcelamento.

Art. 7º O mototaxista será excluído do PRC, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Portaria;

II - estar inadimplente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;

III - estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela.

§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I, II, III do caput deste artigo, o mototaxista não será excluído do PRC se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês da ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

§ 2º A exclusão do PRC implicará a perda de todos os benefícios do Programa, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução, e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município de Macapá.

§ 3º O PPM não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor a contar de 2 de julho de 2018.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência da CTMac, 29 de junho de 2018.

ANDRÉ LUIZ ALVES DE LIMA

Diretor Presidente - CTMac

Decreto nº 90/2017 - CTMac/PMM