Portaria MF nº 1646 DE 27/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2023

Autoriza, em caráter transitório, a exploração direta da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e da competência conferida pelo art. 1º, inciso X, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no § 1º, do art. 3º do Decreto 9.327, de 3 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter transitório, a exploração da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal, pelo prazo de vinte e quatro meses, contado da primeira emissão de bilhetes do produto lotérico em meio físico ou digital.

Parágrafo único. A exploração da Lotex pela Caixa Econômica Federal poderá ser prorrogada até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório da concessão.

Art. 2º. Para fins de operação da Lotex, a Caixa Econômica Federal deverá observar o disposto na legislação pertinente, em especial:

I - art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;

II - arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

III - Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018; e

IV - Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022.

Art. 3º Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos na forma disciplinada no art. 11, §§ 1º, 2º e 3º da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 2022.

Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata o inciso V do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, para as organizações de prática desportiva da modalidade futebol, em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex, será distribuído igualmente entre os times incluídos nos respectivos planos de emissão homologados pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei nº 13.155, de 2015, e no art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.

Art. 4º A participação de organizações de prática desportiva da modalidade futebol na Lotex condiciona-se à celebração de instrumento de adesão entre a Caixa Econômica Federal e as organizações de prática desportiva da modalidade de futebol, previamente à inclusão do tema nos respectivos planos de emissão.

§ 1º A adesão prevista no caput será formalizada através de termo de cessão específico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 9.327, de 2018.

§ 2º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão, não poderá ser incluído o tema relativo à respectiva organização nos planos de emissão da Lotex.

Art. 5º Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 9.327, de 2018, alterado pelo Decreto nº 1.167, de 2023, a previsão de promoção comercial será incluída pela Caixa Econômica Federal nos planos de emissão futura a serem homologados pelo Ministério da Fazenda, quando houver necessidade de equalização de diferença positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão.

Art. 6º Os planos de emissão e distribuição e as séries ou conjunto de séries que fundamentarão a produção de bilhetes na forma de cartelas, cartões ou cupons raspáveis, para oferta do produto lotérico em meio físico e em meio eletrônico, deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, para fins de análise e homologação.

Parágrafo único. Os planos de emissão e distribuição da Lotex em meio físico deverão observar sistemática análoga à utilizada na exploração da Loteria Federal quanto à definição, em cada série, do preço de plano do bilhete e do valor máximo, por bilhete, a ser cobrado do apostador.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD