Portaria SEFAZ nº 164 de 02/12/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 dez 2009

Estabelece cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, e atendendo ao disposto no art. 10 do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 2º Ficam obrigados a emitir NFS-e os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que prestarem serviços para substitutos tributários, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 3º, ressalvados os prestadores dos serviços indicados nos subitens 4.23; 7.02; 7.05; 7.15 e 17.06, da Lista de Serviço anexa à Lei nº 7.186/2006, que somente estarão obrigados a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 3º Os seguintes substitutos tributários ficam obrigados a exigir a NFS-e quando tomarem serviços:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010:

a) empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

b) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

c) companhia de seguros;

d) empresas concessionárias de veículos automotores;

e) shopping centers e centros comerciais acima de trinta lojas;

f) operadoras de cartões de crédito;

g) empresas de previdência privada;

h) lojas de departamentos;

i) supermercados com dez ou mais pontos de caixas;

j) companhias de aviação;

k) empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários;

l) administradoras de consórcios;

m) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

n) empresas de rádio e televisão;

II - A partir de 1º de fevereiro de 2010:

a) empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

b) empresas de propaganda e publicidade;

c) hospitais, maternidades clínicas, sanatórios, laboratórios de analises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

d) condomínios comerciais e residências;

e) estabelecimentos e instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

f) pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

g) entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

h) cooperativas;

i) associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer natureza;

j) entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

k) empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar- odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

l) pessoa jurídica tomados ou intermediária dos serviços prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 da Lei nº 7.186/2006;

m) indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

n) tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do país;

o) qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado sem a comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município

Art. 4º Quando os contribuintes a que se refere esta Portaria prestarem serviços a quem não seja substituto tributário, à exceção daqueles que já possuam o sistema integrado, poderão continuar utilizando o sistema atual de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, permanecendo, entretanto, obrigados a enviar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, incluindo as informações relativas à NFS-e.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 02 de dezembro de 2009.

FLÁVIO MATTOS

Secretário