Portaria GASEC nº 164 de 19/02/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 fev 2002

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 88 a 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento dos créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos na esfera administrativa e judicial, inclusive de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 parcelas mensais, iguais em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-Pi, e sucessivas.

Art. 2º Para fins do parcelamento de que trata o art. 1º, o crédito tributário será constituído do valor nominal do imposto, atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros.

§ 1º Na hipótese de crédito tributário decorrente de ação fiscal, serão aplicadas:

I - a multa fixada pela autoridade fiscal e constante do Auto de Infração;

II - os acréscimos moratórios previstos no parágrafo seguinte, na hipótese de Notificação de lançamento.

§ 2º Na hipótese de crédito tributário espontaneamente declarado, serão aplicados os acréscimos moratórios constantes do art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, de acordo com o vencimento.

Art. 3º Os créditos tributários serão atualizados, monetariamente, até a data do requerimento e o montante dividido pelo valor da UFR-Pi vigente nesse dia, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidade de UFR-PI, não podendo cada parcela ser inferior a 200 UFR-PI, exceto 2 em relação à microempresa estadual, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI.

Art. 4º O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará no reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, nem tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 5º Não será concedido parcelamento:

I - ao responsável por débito pendente na Dívida Ativa, salvo se for este o objeto do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo esta a hipótese, seja expressamente autorizada, pelo devedor, a consolidação dos diversos processos pelos quais responde;

II - ao contribuinte em atraso com o recolhimento do ICMS apurado normalmente pela empresa, salvo se este for o objeto do parcelamento pretendido;

III - ao contribuinte que anteriormente tiver sofrido sustação de parcelamento, salvo se já decorrido o período de 05 (cinco) anos da data da ocorrência;

IV - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez;

V - ao contribuinte considerado inidôneo em processo administrativofiscal;

VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre suspensa, cancelada ou baixada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o inciso VI, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 6 (seis).

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição tenha sido suspensa cancelada ou baixada, em nome do qual será concedido o parcelamento.

Art. 6º O processo de parcelamento terá origem com o requerimento, ANEXO I, desta Portaria, encaminhado, em 3 (três) vias, pelo interessado, ao Órgão local de sua jurisdição fiscal que dará a seguinte destinação:

I - 1ª via, acompanha o processo;

II - 2ª via, contribuinte; e

III - 3ª via, arquivo da Unidade Fazendária local.

§ 1º O requerimento de parcelamento será instruído com os seguintes documentos:

I - fotocópias referentes aos 06 últimos meses:

a) dos DARs relativo ao pagamento do ICMS pago pela sistemática normal;

b) dos DARs referentes ao pagamento do ICMS diferido;

c) dos DARs relativos ao pagamento do ICMS antecipado;

d) das GIMs;

II - fotocópia concernente aos 03 (três) últimos anos, se for o caso, das GIVAs;

III - Demonstrativo do CALCULO PARA PARCELAMENTO, Anexo II;

IV - Cópia do comprovante do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 2º O ANEXO II, DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA PARCELAMENTO,deverá ser preenchido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) 1ª via, acompanha o processo;

b) 2ª via, contribuinte; e

c) 3ª via, arquivo da Unidade Fazendária local.

§ 3º A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido.

§ 4º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, no último dia útil de cada mês, vencendo-se a 2ª (segunda) parcela no primeiro mês subseqüente ao do recolhimento da parcela inicial.

Art. 7º Enquanto não for proferida a decisão sobre o pedido de parcelamento o contribuinte deverá cumprir o disposto no § 4º, do artigo anterior, relativamente ao pagamento mensal.

Art. 8º O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido as disposições prescritas no artigo anterior e no § 3º do art. 6º.

Parágrafo único. Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Art. 9º O parcelamento será imediatamente sustado, tornado-se exigível o pagamento do saldo remanescente na forma e no prazo previstos no § 1º do art. 95, do Regulemanto do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 03 (três) alternadas, antes ou após o deferimento do pedido;

II - atraso, por prazo superior a 15 (quinze) dias, no recolhimento do imposto resultante de apuração mensal.

Parágrafo Único. O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.

Art. 10. Não estando o crédito tributário inscrito na dívida Ativa, caberá ao Secretário da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido de parcelamento, podendo os Diretores Regionais da Fazenda decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.000 (quinze mil) UFR-PI.

Art. 11. Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa, caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.

Art. 12. O controle dos recolhimentos das parcelas será feito através do documento MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTO, Anexo III.

Art. 13. Requerido o parcelamento o órgão local da jurisdição do contribuinte, após as providências necessárias, informará o processo e o encaminhará à Diretoria Regional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 14. De posse do processo a Diretoria Regional deferirá o pedido, caso o valor do crédito tributário seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFRPI, ou o encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias à Secretaria da Fazenda, através da Divisão de Controle da Arrecadação, para deferimento ou indeferimento do pedido, pelo Secretário da Fazenda.

Art. 15. A Unidade Arrecadadora local encaminhará, até o dia 10 (dez) de cada mês, à Diretoria Regional a que estiver subordinada, o documento denominado MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTO, Anexo III, informando os recolhimentos efetuados e o saldo devedor em quantidade de UFR-PI.

Art. 16. À Divisão de Controle da Arrecadação caberá manter o controle e o acompanhamento permanentes dos créditos tributários sob regime de parcelamento, identificando e apontando as distorções eventualmente apresentadas.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 19 de fevereiro de 2002.

JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS

Secretário da Fazenda

ANEXO I

Art. 6º da Portaria GASEC nº /02

EXMO. SR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RAZÃO SOCIAL: ____________________________________________

CAGEP: _______________________ CNPJ: ______________________

ENDEREÇO: _______________________________________________

FONE: ____________________ MUNICIPIO: _____________________

Vem a empresa acima qualificada, nos termos da legislação vigente, requerer a

V. Ex.ª o parcelamento do (s) crédito (s) tributário (s) a seguir discriminado (s), em________ ( ) prestações, pelo que renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado, sem prejuízo da Secretaria de Fazenda de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras receitas tributárias, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período, operação, prestação ou processo.

CARACTERIZAÇÃO DA DIVIDA - VALORES ORIGINAIS

VALOR (R$) VENCIMENTO HIPÓTESE

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

___________________________ ______________________ ( )

_________________________ _ ____________________ ( )

HIPÓTESES: (1) Imposto apurado - confissão espontânea;

(2) Imposto apurado - Auto de Infração/Notificação e Lançamento;

(3) Confissão espontânea de outros créditos tributários;

(4) Auto de Infração referente a outros créditos tributários.

Nº do (s) Auto (s): ______, ______, ______, ______, ______,

______, ______, ______, ______, ______,

N. Termos

P. Deferimento

___________________, ______ de ___________ de ___________

______________________________________________________

Assinatura do requerente - titular da firma

ANEXO II

Art. 6º, inciso III da Portaria GASEC nº /02

ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA REGIONAL DE ______________________/______ REGIÃO FISCAL

RAZÃO SOCIAL:______________________________________________

CAGEP: _______________________CNPJ:_________________________

ENDEREÇO: _________________________________________________

FONE: _______________MUNICIPIO:______________________________

PROCESSO DE PARCELAMENTO Nº: _____________________________

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA PARCELAMENTO

01 - Valor original do Crédito Tributário R$ __________________

02 - Valor da atualização monetária R$ __________________

03 - Crédito tributário atualizado (1 + 2 = 3) R$ __________________

04 - Multa R$ __________________

05 - Juros de mora R$ __________________

06 - Total do crédito tributário (3 + 4 + 5 = 6) R$ __________________

07 - Valor da UFR-PI do dia deste cálculo R$ __________________

08 - Valor do crédito tributário em quantidade de UFR-PI

(item 06 dividido pelo item 07)_______________ UFR-PI

09 - Número de parcelas ____________ PARCELAS

10 - Valor da parcela expresso em quantidade de UFR-PI

(item 08 dividido pelo item 07)______________ UFR-PI

Data ____/____/_____

_______________________________

Agente Fazendário

INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

1 - As parcelas vencem no último dia útil de cada mês, vencendo-se a 2ª (segunda) no

primeiro mês subseqüente ao do recolhimento da parcela inicial;

2 - Enquanto não for proferida a decisão sobre o pedido de parcelamento, o contribuinte

deverá proceder o recolhimento em conformidade com o item anterior;

3 - O atraso de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas, antes ou após o

deferimento do pedido, implicará na sustação sumária do processo de parcelamento;

ANEXO III

Art. 12 da Portaria GASEC nº /02

MAPA DE CONTROLE DE PAGAMENTOS

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELADO EM UFR-PI

RAZÃO SOCIAL: ___________________________________________

CAGEP: ________________ CNPJ: ____________________________

PROCESSO Nº: ___________ Nº DE PARCELAS:________________

Nº da Parcela
Data do Pagamento
Valor da Parcela em UFR-PI
Valor da Parcela em R$
Saldo Devedor em UFR-PI
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Nº da Parcela
Data do Pagamento
Valor da Parcela em UFR-PI
Valor da Parcela em R$
Saldo Devedor em UFR-PI
Visto