Portaria MAPA nº 163 de 20/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006

Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.001640/2006-19, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria-Executiva, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 142, de 23 de julho de 2004.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério:

a) as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos e as de organização e modernização administrativa; e

b) as atividades relacionadas à ouvidoria, à corregedoria, às informações documentais agropecuárias e ao acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais e temáticas;

III - promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes;

IV - coordenar e promover:

a) programação e implementação da capacitação e treinamento de recursos humanos, em atendimento às demandas dos órgãos e das unidades descentralizadas do Ministério; e

b) planejamento e execução das atividades relativas à administração dos recursos da informação e informática;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, Sistema de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, Sistema de Serviços Gerais - SISG, Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, Sistema de Administração Financeira Federal, Sistema de Contabilidade Federal e Sistema Nacional de Arquivos - SINAR.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria-Executiva, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SE/MAPA, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GAB/SE;

II - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDP/SE:

a) Divisão de Capacitação - DCAP/CGDP:

1. Serviço de Programação e Acompanhamento - SPAC/DCAP;

b) Serviço de Motivação e Valorização do Servidor - SMVS/CGDP;

III - Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - CGAC/SE:

a) Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Animal - DAIA/CGAC;

b) Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Vegetal - DAIV/CGAC;

c) Divisão de Assuntos de Geração e Transferência de Tecnologia, Agroenergia e Sistemas Agrosilvipastoris - DATS/CGAC;

d) Divisão de Assuntos de Cooperativismo, Associativismo, Logística do Agronegócio e Infra-Estrutura - DACI/CGAC;

e) Divisão de Assuntos de Relações Internacionais, Zoneamento, Rastreabilidade e Meio-Ambiente - DARM/CGAC;

f) Divisão de Assuntos de Política Agrícola, Comercialização e Abastecimento - DAPA/CGAC;

g) Serviço de Apoio Operacional - SAO/CGAC;

IV - Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências - CGAS/SE;

V - Biblioteca Nacional de Agricultura - BINAGRI/SE:

a) Divisão de Operacionalização do SNIDA - DSNIDA/BINAGRI;

b) Serviço Central de Relacionamento - SCR/BINAGRI:

1. Seção de Referência - SER/SCR;

2. Seção de Legislação Agrícola - SLA/SCR;

c) Serviço de Preservação e Manutenção do Acervo - SMA/BINAGRI:

1. Seção de Intercâmbio de Publicações - SIP/SMA;

d) Serviço de Análise da Informação - SAI/BINAGRI:

1. Seção de Aquisição - SEA/SAI;

2. Seção de Tratamento da Informação - STI/SAI;

e) Serviço de Documentação Internacional - SDI/BINAGRI;

f) Seção de Apoio Operacional - SAO/BINAGRI;

VI - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE:

a) Serviço de Apoio Operacional - SAO/SPOA;

b) Coordenação de Contabilidade - CCONT/SPOA:

1. Divisão de Acompanhamento Contábil - DAC/CCONT:

1.1. Serviço de Análise da Administração Direta - SAD/DAC;

1.2. Serviço de Análise da Administração Indireta - SAI/DAC;

2. Divisão de Tomada de Contas - DTC/CCONT;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão - CGPLAN/SPOA:

1. Coordenação de Programação Operacional - CPO/CGPLAN:

1.1. Divisão de Estudos e Aprimoramento da Programação - DEA/CPO;

1.2. Divisão de Programação Operacional - DPO/CPO;

2. Coordenação Monitoramento Operacional - CMO/CGPLAN:

2.1. Divisão de Acompanhamento Operacional - DAC/CMO;

2.2. Divisão de Avaliação Operacional - DAO/CMO;

1. Coordenação de Modernização Institucional - CMI/CGPLAN:

3.1. Divisão de Organização Institucional - DORG/CMI:

3.1.1. Serviço de Estudos Organizacionais - SEO/DORG;

3.1.2. Seção de Informações Organizacionais - SEI/DORG;

3.2. Divisão de Aprimoramento da Gestão - DAG/CMI:

3.2.1. Serviço de Desenvolvimento Organizacional - SDO/DAG;

3.3. Seção de Apoio Operacional - SAO/CMI;

d) Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOF/SPOA:

1. Coordenação Orçamentária - COR/CGOF:

1.1. Divisão de Programação Orçamentária - DPO/COR:

1.1.1. Serviço de Acompanhamento das Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas - SAEU/DPO:

1.1.1.1. Seção de Controle Orçamentário de Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas - SOEU/SAEU;

1.1.2. Serviço de Acompanhamento dos Órgãos - SAOR/DPO:

1.1.2.1. Seção de Controle Orçamentário de Defesa e Desenvolvimento Agropecuários, Cooperativismo, Agronegócio e Política Agrícola - SODACAP/SAOR;

1.1.2.2. Seção de Controle Orçamentário de Produção, Agroenergia, Meteorologia, Cacau e Administração - SOPAMCA/SAOR;

1.2. Divisão de Acompanhamento de Pessoal, Benefícios e Receitas Próprias - DAP/COR:

1.2.1. Seção de Controle Orçamentário de Pessoal e Benefícios - SCPB/DAP;

2. Coordenação Financeira - CFIN/CGOF:

2.1. Divisão de Operações de Crédito - DOC/CFIN:

2.1.1. Seção de Controle de Operações e Cadastramento - SCOC/DOC;

2.2. Divisão de Programação Financeira - DPF/CFIN:

2.2.1. Serviço de Controle e Conformidade - SCC/DPF:

2.2.1.1. Seção de Controle do Caixa e Liberação Financeira - SCCL/SCC;

2.2.2. Serviço de Acompanhamento da Receita Arrecadada - SARA/DPF;

3. Seção de Apoio Operacional - SAO/CGOF;

e) Coordenação-Geral de Execução Financeira - CGEF/SPOA:

1. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEOF/CGEF:

1.1. Divisão de Processamento da Execução Orçamentária - DEO/CEOF;

1.1.1. Seção de Suporte Operacional - SSO/DEO;

1.2. Divisão de Processamento da Execução Financeira - DEF/CEOF:

1.2.1. Seção de Suporte Documental - SSD/DEF;

2. Coordenação de Análise Processual - CAP/CGEF:

2.1. Divisão de Controle Processual - DCP/CAP:

2.2. Divisão de Análise Documental - DAD/CAP;

2.2.1. Seção de Apoio Operacional - SAO/DAD;

f) Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos - CGRH/SPOA:

1. Divisão de Benefícios - DIBEN/CGRH;

2. Serviço de Junta Médica - SEJUM/CGRH;

3. Serviço de Atendimento Médico e Odontológico - SAMO/CGRH;

4. Serviço de Atendimento ao Servidor - SAS/CGRH;

5. Coordenação de Legislação e Acompanhamento Processual - COLEP/CGRH:

5.1. Divisão de Normas - DINOR/COLEP;

5.2. Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais - DIPAJ/COLEP;

5.3. Divisão de Gestão de Carreira e Evolução Funcional - DCEF/COLEP:

5.3.1. Serviço de Ingresso e Avaliação Funcional - SIA/DCEF;

6. Coordenação de Administração de Pessoal - COPES/CGRH:

6.1. Divisão de Aposentadoria e Pensão - DIAP/COPES;

6.2. Divisão de Cadastro - DICAD/COPES:

6.2.1. Serviço de Registro Funcional - SERF/DICAD;

6.2.2. Serviço de Concessão e Movimentação Funcionais - SECOM/DICAD;

6.3. Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAG/COPES:

6.3.1. Serviço de Pagamento de Pessoal de Pessoal Ativo - SEPAT/DIPAG;

6.3.2. Serviço de Pagamento de Pessoal Aposentado e Beneficiários de Pensão - SEPAP/DIPAG;

7. Seção de Apoio Operacional - SAO/CGRH;

g) Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais - CGSG/SPOA:

1. Coordenação de Administração de Material e Patrimônio - CAMP/CGSG:

1.1. Divisão de Compras - DCOM/CAMP:

1.1.1. Seção de Apoio à Licitação - SAL/DCOM;

1.1.2. Seção de Cadastro - SCAD/DCOM;

1.1.3. Seção de Análise e Catalogação - SAC/DCOM;

1.2. Divisão de Contratos - DCONT/CAMP:

1.2.1. Serviço de Controle de Contratos - SCC/DCONT;

1.3. Divisão de Material e Patrimônio - DMP/CAMP:

1.3.1. Serviço de Administração Patrimonial - SAP/DMP:

1.3.1.1. Seção de Controle Físico - SCF/SAP;

1.3.1.2. Seção de Registro e Controle Contábil - SRC/SAP;

1.3.2. Serviço de Administração de Almoxarifado - SAL/CAMP:

1.3.2.1. Seção de Registro e Controle de Estoques - SRCE/SAL;

2. Coordenação de Atividades Gerais - COAG/CGSG:

2.1. Divisão de Suporte Operacional - DSO/COAG:

2.1.1. Seção de Vigilância - SVIG/DSO;

2.1.2. Serviço de Obras e Infra-estrutura - SOI/DSO;

2.1.3. Serviço de Transporte - STRAN/DSO:

2.1.3.1. Seção de Controle de Veículos - SCV/STRAN;

2.1.4. Serviço de Manutenção de Edifícios - SME/DSO:

2.1.4.1. Setor de Manutenção de Bens Móveis - SMB/SME;

2.1.5. Seção de Zeladoria - SZEL/DSO;

2.2. Divisão de Comunicações Administrativas - DCA/COAG:

2.2.1. Serviço de Protocolo e Expedição - SPROT/DCA:

2.2.1.1. Seção de Classificação e Controle Documental - SCD/SPROT;

2.2.2. Serviço de Acervo Documental - SAD/DCA;

2.2.3. Seção de Telecomunicações - STEL/DCA;

2.2.4. Seção de Digitalização e Comunicação Visual - SDCV/DCA;

2.2.5. Seção de Reprografia - SREP/DCA:

2.2.5.1. Setor de Impressão e Acabamento - SIA/SREP;

h) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/SPOA:

1. Coordenação de Sistemas de Informação - COSIS/CGTI:

1.1. Divisão de Sistemas e Gestão de Banco de Dados - DSG/COSIS;

1.1.1. Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas - SDM/DSG;

1.1.2. Serviço de Gestão de Banco de Dados - SGB/DSG;

2. Coordenação de Relacionamento com Usuário - COREL/CGTI:

2.1. Serviço de Suporte e Atendimento ao Usuário - SSA/COREL;

3. Coordenação de Infra-estrutura Tecnológica - COINT/CGTI:

3.1. Divisão de Software Básico e Rede de Comunicação - DSR/COINT;

3.2. Serviço de Segurança da Informação - SSI/COINT; e

3.3. Serviço de Rede de Comunicação - SRC/COINT.

Art. 3º A Secretaria-Executiva é dirigida por Secretário-Executivo, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções e os Setores por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no artigo 3º, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma regulamentada.

Art. 5º A Secretária-Executiva, dispõe dos seguintes cargos em comissão, subordinados diretamente ao Secretário-Executivo:

I - dois Diretores de Programa (DAS-101.5), com específicas atribuições determinadas no Capitulo IV deste Regimento Interno; e

II - um Ouvidor (DAS-101.4), um Corregedor (DAS-101.4), um Assessor (DAS-102.4), um Assessor Técnico (DAS-102.3), quatro Assistentes (DAS-102.2) e um Assistente Técnico (DAS-102.1), cujas específicas atribuições serão estabelecidas por atos do Secretário-Executivo.

Art. 6º A Secretaria-Executiva dispõe, ainda, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência serão estabelecidas por atos do Secretário-Executivo, ficando localizados, identificados e quantificados conforme a seguir:

I - Gabinete: seis Assistentes Intermediários (FG-1);

II - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas:

a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); e

b) um Assistente Intermediário (FG-2);

III - Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas:

a) um Assessor Técnico (DAS-102.3); e

b) um Assistente Técnico (DAS-102.1);

IV - Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências: dois Assistentes (DAS-102.2);

V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:

a) um Assessor (DAS-102.4);

b) um Assessor Técnico (DAS-102.3);

c) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e

d) três Assistentes Intermediários (FG-1);

VI - Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão: um Assistente Técnico (DAS-102.1);

VII - Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças: um Assistente Técnico (DAS-102.1);

VIII - Coordenação-Geral de Execução Financeira: um Assistente Técnico (DAS-102.1);

IX - Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos:

a) um Assistente Técnico (DAS-102.1);

b) cinco Assistentes Intermediários (FG-1); e

c) três Assistentes Intermediários (FG-2);

X - Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais:

a) um Assessor Técnico (DAS-102.3);

b) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e

c) três Assistentes Intermediários (FG-1);

XI - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação:

a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e

b) quatro Assistentes Intermediários (FG-2); e

XII - Coordenação de Contabilidade: um Assistente Intermediário (FG-1).

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete

Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SE) compete:

I - prestar assistência ao Secretário-Executivo na execução de suas atribuições, inclusive instruindo e monitorando processos, elaborando documentos, bem como acompanhando o cumprimento das determinações para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle, interno e externo;

II - programar a agenda do Secretário-Executivo, providenciando o preparo dos expedientes para despacho;

III - proceder à seleção dos expedientes dirigidos ao Secretário-Executivo;

IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário-Executivo;

V - implementar e proceder ao controle das representações institucionais em órgãos colegiados, mantendo sistema de cadastramento dos representantes titulares e suplentes, bem como acompanhando o desempenho das atribuições, em articulação com o Gabinete do Ministro;

VI - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo.

S eção II
Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

Art. 8º À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas (CGDP/SE) compete:

I - coordenar os processos referentes à gestão do desenvolvimento de habilidades técnico-operacionais e gerenciais dos servidores do MAPA e, especialmente:

a) definir estratégias e implementar diretrizes para capacitação, motivação e valorização dos servidores;

b) programar e implementar capacitação, treinamento e motivação, garantindo o aperfeiçoamento do desempenho operacional e gerencial dos servidores, com fundamento no conceito de educação continuada; e

c) implementar avaliação do desenvolvimento de pessoas, inclusive a aplicação de indicadores de desempenho;

II - promover:

a) divulgação e execução da programação anual de capacitação dos servidores;

b) realização de curso introdutório para os servidores públicos recém-nomeados, em articulação com os órgãos específicos singulares e demais unidades organizacionais da SPOA/SE, quanto ao conteúdo programático das matérias abordadas;

c) intercâmbio de experiências operacionais entre os órgãos e unidades descentralizadas; e

d) ações do Programa de Educação de Jovens e Adultos, observadas as disposições regulamentares;

III - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas do MAPA, no que se refere ao desenvolvimento de pessoas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal; e

IV - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução de atividades de apoio operacional e administrativo.

Art. 9º À Divisão de Capacitação (DCAP/CGDP) compete:

I - controlar e orientar as atividades de capacitação e treinamento de servidores, relacionadas a:

a) elaboração da programação anual;

b) execução da programação, avaliando os resultados; e

c) acompanhamento da participação em eventos realizados por órgãos públicos e instituições privadas, no País e no exterior, observadas as disposições regulamentares;

II - estruturar e manter banco de dados e informações relativas ao sistema do desenvolvimento de pessoas;

III - elaborar:

a) indicadores de efetividade dos resultados obtidos pela capacitação e treinamento dos servidores; e

b) subsídios à proposta orçamentária, no que se refere ao desenvolvimento de pessoas.

Art. 10. Ao Serviço de Programação e Acompanhamento (SPAC/DCAP) compete:

I - aplicar metodologias para o Levantamento de Necessidade de Capacitação - LNC;

II - elaborar e acompanhar a execução da programação anual de capacitação e treinamento;

III - avaliar o desempenho dos servidores egressos de eventos de capacitação e treinamento;

IV - manter cadastro de instrutores internos e externos, para suporte às atividades docentes envolvidas na capacitação e treinamento;

V - elaborar e executar projetos de eventos internos, para suprir carências identificadas no LNC;

VI - prestar orientações didático-pedagógicas às unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas do MAPA, no que se refere à capacitação e treinamento dos servidores;

VII - analisar e emitir parecer quanto à participação de servidor em eventos de capacitação e treinamento, no País ou no exterior, inclusive sobre a prorrogação de prazo;

VIII - emitir certificados de participação em eventos internos realizados;

IX - aplicar instrumentos de acompanhamento e avaliação dos eventos promovidos; e

X - proceder à atualização de informações relativas à capacitação, no sistema de desenvolvimento de pessoas.

Art. 11. Ao Serviço de Motivação e Valorização do Servidor (SMVS/CGDP) compete:

I - elaborar e propor estratégias de melhoria da qualidade de vida dos servidores, inclusive para o desenvolvimento de competências interpessoais;

II - articular, com as unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas do MAPA, a realização de eventos para a motivação e valorização dos servidores;

III - executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao Programa de Educação de Jovens e Adultos, no Ministério;

IV - propor parcerias com entidades representativas dos servidores e outros agentes de desenvolvimento de pessoas para viabilizar espaços culturais e de convivência sócio-esportiva; e

V - proceder atualização das informações relativas à capacitação, no sistema de desenvolvimento de pessoas.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas

Art. 12. À Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas (CGAC/SE) compete:

I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas câmaras setoriais e temáticas dos órgãos colegiados vinculados ao MAPA;

II - apoiar:

a) manutenção dos eixos de relacionamento do setor agropecuário com os órgãos específicos singulares e as entidades vinculadas, estabelecidos na operacionalização das referidas câmaras;

b) encaminhamento das demandas dos setores associados ao agronegócio brasileiro apresentadas pelas câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério e das demais áreas da administração pública; e

c) fluxo de informações entre as câmaras setoriais e temáticas e os órgãos do MAPA, bem como o intercâmbio entre estas;

III - organizar e disponibilizar informações de interesse, em banco de dados; e

IV - interagir com os órgãos do MAPA, para articulação das propostas apresentadas pelas câmaras, relativamente a:

a) elaboração de instrumentos e definição de mecanismos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio;

b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos; e

c) composição de Planos de Safras.

Art. 13. À Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Animal (DAIA/CGAC), à Divisão de Assuntos de Defesa, Fiscalização e Inspeção Vegetal (DAIV/CGAC), à Divisão de Assuntos de Tecnologia, Agroenergia e Sistemas Agrosilvipastoris (DATS/CGAC), à Divisão de Assuntos de Cooperativismo, Logística do Agronegócio e Infra-estrutura (DACI/CGAC), à Divisão de Assuntos de Relações Internacionais, Zoneamento, Rastreabilidade e Meio-ambiente (DARM/CGAC) e à Divisão de Assuntos de Política Agrícola, Comercialização e Abastecimento (DAPA/CGAC), consoante suas especificidades, compete:

I - prestar suporte técnico à operacionalização das câmaras setoriais e temáticas, de acordo com as diretrizes estabelecidas, inclusive examinando e emitindo parecer quanto a matéria de interesse;

II - receber, analisar e encaminhar as demandas e proposições das câmaras, consoante as especificas matérias envolvidas;

III - acompanhar o atendimento das demandas e proposições de:

a) desenvolvimento de ações específicas requeridas e de estudos dos impactos decorrentes; e

b) definição e implementação de políticas para o desenvolvimento do agronegócio e dos instrumentos regulamentadores;

IV - elaborar relatórios referentes às demandas e proposições das câmaras; e

V - manter banco de dados com informações específicas das câmaras setoriais e temáticas, abrangendo atos deliberativos, atas das reuniões, demandas, proposições, encaminhamentos, arranjos produtivos envolvidos e demais matérias.

Art. 14. Ao Serviço de Apoio Operacional (SAO/CGAC) compete:

I - prestar apoio logístico requerido pelas câmaras setoriais e temáticas para:

a) programação e realização de reuniões;

b) arquivamento de documentos gerados;

c) redação, revisão e digitação de expedientes; e

d) transcrição de documentos;

II - proceder à execução, consoante orientações específicas dos órgãos setoriais, de atividades de apoio operacional e administrativo, especialmente:

a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente;

b) requisição, distribuição e controle da localização de bens móveis;

c) manutenção de:

1. arquivo de documentos e processos; e

2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores;

d) requisição de material de consumo e controle de sua distribuição; e

e) digitação e reprografia de textos e documentos.

Seção IV
Da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências

Art. 15. À Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências (CGAS/SE) compete:

I - subsidiar a Secretaria-Executiva na supervisão e na coordenação das atividades de acompanhamento das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs;

II - promover, no que se refere às SFAs:

a) apoio na execução de suas competências regimentais, quanto ás matérias técnicas e administrativas envolvidas;

b) interação com os órgãos do MAPA; e

c) programação, coordenação e acompanhamento das ações de aprimoramento operacional, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e

III - articular medidas de integração operacional das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento com os órgãos e entidades vinculadas, consoante orientações da Secretaria-Executiva do MAPA.

Seção V
Da Biblioteca Nacional de Agricultura

Art. 16. À Biblioteca Nacional de Agricultura (BINAGRI/SE) compete:

I - coordenar os processos de gestão da informação documental agrícola, no âmbito do Ministério e, especialmente:

a) implementar a operação do Sistema Nacional de Informação e Documentação Agrícola - SNIDA;

b) preservar as memórias, técnica e histórica, mantendo em arquivo os documentos bibliográficos e material audiovisual produzidos; e

c) garantir o acesso e disponibilizar a informação documental agrícola em eventos relacionados ao agronegócio;

II - representar o Ministério nas suas relações com o Sistema AGRIS/FAO (International Information System for the Agricultural Sciences and Technology / Food and Agriculture Organization of the United Nations);

III - promover:

a) intercâmbio com instituições agrícolas nacionais e internacionais, para o acompanhamento e a divulgação das informações documentais agrícolas; e

b) apoio técnico e administrativo ao Conselho Editorial do MAPA, em face de disposições da Portaria nº 199, de 28 de julho de 2004.

Parágrafo único. Compete, ainda, à BINAGRI/SE, operar a Central de Relacionamento e Serviços do MAPA, em articulação com o Ouvidor, com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e com as demais unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministério, consoante normas específicas.

Art. 17. À Divisão de Operacionalização do SNIDA (DSNIDA/BINAGRI) compete:

I - proceder à:

a) seleção e aquisição da informação documental agrícola;

e

b) coleta e composição da informação bibliográfica agrícola no País;

II - articular integração com os demais prestadores de serviços de informação documental agrícola no País;

III - acompanhar e avaliar o atendimento das solicitações dos usuários com informações documentais relativas às áreas agrícola e correlatas;

IV - divulgar os serviços prestados pela BINAGRI, para os públicos interno e externo, assegurando o compromisso de órgão gestor do SNIDA; e

V - realizar treinamentos referentes à metodologia AGRIS/FAO.

Art. 18. Ao Serviço Central de Relacionamento (SCR/BINAGRI) compete:

I - executar as atividades relacionadas à Central de Relacionamento e Serviços do MAPA, especialmente de operação dos canais de comunicação para garantir ao cidadão o acesso às informações disponíveis no âmbito do MAPA;

II - orientar e controlar as atividades de:

a) atendimento às solicitações externas e internas, garantindo os padrões de qualidade;

b) cadastramento e acompanhamento das solicitações, interagindo com o Ouvidor e as unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do MAPA; e

c) busca e recuperação de informação documental agrícola;

III - interagir com a CGTI/SPOA nos aspectos técnicos relacionados ao sistema de operação da Central de Relacionamento e Serviços do MAPA; e

IV - apoiar a divulgação de notícias relativas às políticas do Governo Federal, de interesse do setor agropecuário.

Art. 19. À Seção de Referência (SER/SCR) compete:

I - atender as solicitações dos usuários, utilizando o acervo e as tecnologias de busca na Internet;

II - executar buscas de informações institucionais, bibliográficas, legislativas e de material audiovisual, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos, das unidades descentralizadas e entidades vinculadas ao MAPA;

III - operar o Sistema de Empréstimos de Documentos;

IV - encaminhar e controlar prazos de respostas às solicitações dos usuários; e

V - fornecer cópias reprográficas de documentos do acervo da BINAGRI, observando a legislação de Direito Autoral e as normas internas.

Art. 20. À Seção de Legislação Agrícola (SLA/SCR) compete:

I - selecionar e indexar a legislação referente aos assuntos da área de competência do Ministério, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas; e

II - cadastrar e disponibilizar a legislação, observados os requisitos definidos para atendimento aos usuários.

Art. 21. Ao Serviço de Preservação e Manutenção do Acervo (SMA/BINAGRI) compete:

I - administrar a guarda, a preservação, a manutenção e a reposição dos acervos referentes às memórias técnica e histórica do MAPA;

II - inventariar os acervos técnico, histórico, bibliográfico e especiais;

III - monitorar os estados de conservação dos acervos;

IV - providenciar:

a) limpeza e higienização dos acervos;

b) reprodução e digitalização de documentos e materiais especiais; e

c) recuperação, restauração e encadernação de documentos.

Art. 22. À Seção de Intercâmbio de Publicações (SIP/SMA) compete:

I - manter o intercâmbio de publicações com bibliotecas agrícolas;

II - divulgar a lista de publicações em duplicatas; e

III - atualizar base de dados cadastrais relativos às instituições de intercâmbio.

Art. 23. Ao Serviço de Análise da Informação (SAI/BINAGRI) compete:

I - controlar as atividades de:

a) manutenção das bases de dados da BINAGRI;

b) catalogação, classificação e indexação dos materiais bibliográficos relacionados à agropecuária; e

c) atualização da terminologia relacionada com a agricultura, mantendo o vocabulário controlado do Thesaurus Agrícola Nacional - THESAGRO;

II - elaborar e implementar os instrumentos de padronização do tratamento dos dados referentes à informação documental agrícola;

e

III - alimentar e atualizar o Sistema AGRIS/FAO, no desempenho das incumbências de Centro Cooperante do Sistema AGRIS no Brasil.

Art. 24. À Seção de Aquisição (SEA/SAI) compete:

I - atualizar o acervo da informação documental e dos materiais especiais relativos à agropecuária;

II - alimentar o Catálogo Coletivo de Publicações Periódicas Nacionais - CCN - CNPq/IBICT;

III - registrar as coleções de publicações periódicas e seriadas;

IV - identificar e encaminhar as duplicatas ao intercâmbio bibliográfico;

V - elaborar e orientar a aplicação das normas técnicas de publicações de documentos; e

VI - proceder à padronização das edições e pré-edições de documentos de interesse do MAPA.

Art. 25. À Seção de Tratamento da Informação (STI/SAI) compete:

I - manter as bases de dados da BINAGRI;

II - catalogar, classificar e indexar materiais bibliográficos e coleções especiais;

III - apresentar termos para atualização do THESAGRO;

IV - revisar e incluir os registros bibliográficos nas bases de dados; e

V - apoiar o Conselho Editorial do MAPA quanto aos registros referentes às demandas encaminhadas.

Art. 26. Ao Serviço de Documentação Internacional (SDI/BINAGRI) compete:

I - identificar e selecionar, no âmbito internacional, informação documental de interesse estratégico da agropecuária;

II - manter as bases de dados e o acervo de informação documental internacional;

III - prestar apoio operacional para organização, processamento e guarda da informação documental proveniente de:

a) reuniões internacionais, consoante demandas dos órgãos específicos singulares; e

b) acordos e protocolos firmados pelo Ministério com organismos internacionais.

Art. 27. À Seção de Apoio Operacional (SAO/BINAGRI), consoante orientações dos órgãos setoriais, compete:

I - receber, expedir e acompanhar a tramitação da documentação corrente;

II - requisitar distribuir e controlar a localização de bens móveis;

III - manter:

a) arquivo de documentos e processos; e

b) registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores;

IV - requisitar material de consumo e controlar sua distribuição;

V - executar atividades de digitação e de reprografia; e

VI - executar atividades de apoio operacional determinadas pelo Coordenador-Geral.

Seção VI
Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração

Art. 28. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/SE) compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de que trata o parágrafo único do art. 1º, assim como as relativas à organização e modernização administrativa;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar a formulação e consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à decisão superior;

VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VII - gerir os recursos do Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas financeiras;

VIII - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e

X - coordenar o acompanhamento da execução de convênios firmados no âmbito do Ministério.

Parágrafo único. O acompanhamento de convênios será operacionalizado pelos órgãos específicos singulares, consoante normas específicas.

Art. 29. Ao Serviço de Apoio Operacional (SAO/SPOA), na função de apoiar a execução das atribuições de competência do Titular, Assessores e Assistentes da Subsecretaria e consoante às orientações setoriais, compete:

I - receber, expedir e acompanhar a tramitação da documentação corrente;

II - receber, distribuir e controlar a localização de bens móveis;

III - manter:

a) arquivo de documentos e processos; e

b) registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores;

IV - requisitar material de consumo e controlar sua distribuição;

V - executar digitação e reprografia de textos e documentos; e

VI - exercer outras atividades de apoio operacional determinadas pelo Subsecretário.

Subseção I
Da Coordenação de Contabilidade

Art. 30. À Coordenação de Contabilidade (CCONT/SPOA) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de contabilidade, no âmbito do Ministério, especialmente de:

a) registros e ajustes contábeis nas Unidades Gestoras;

b) conferência e envio dos balanços e demonstrações contábeis para compor o Relatório de Tomada de Contas Anual da Administração Direta;

c) integralização mensal, no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, dos balancetes e demais demonstrações contábeis das entidades vinculadas que não se encontram na modalidade total deste sistema;

d) registro mensal da conformidade contábil dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas; e

e) conferência do Resultado Financeiro apurado no balanço anual das entidades vinculadas;

II - prestar assistência contábil aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais respondem;

III - promover ações para responsabilização de agente público quando de apurações de atos e fatos irregulares, efetuando os registros pertinentes e comunicando às autoridades ou a quem esteja subordinado, bem como ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ao qual esteja jurisdicionado;

IV - realizar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, assim como daqueles que causam perda, extravio ou outra irregularidade que resultam em dano ao erário;

V - emitir relatórios e informações sobre processos e demais documentos sob guarda específica da Coordenação;

VI - analisar e emitir parecer quanto à delegação de competência de órgão setorial de contabilidade, em face do disposto no Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, regulamentado pela Portaria/STN nº 72, de 12 de março de 2001;

VII - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos; e

VIII - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução de atividades de apoio operacional e administrativo.

Art. 31. À Divisão de Acompanhamento Contábil (DAC/CCONT) compete:

I - orientar e controlar as atividades de:

a) conformidade diária e de suporte documental dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesas e pelos responsáveis por bens públicos, efetuadas pelas unidades gestoras dos órgãos da administração direta;

b) análises das emissões dos documentos de referência, bem como das apropriações, liquidações das despesas e dos recolhimentos de tributos e, detectadas impropriedades, acionar os ordenadores de despesas para esclarecimentos ou ajustes;

II - analisar, mensal e anualmente, os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras específicas dos órgãos e das unidades descentralizadas;

III - emitir parecer sobre matéria contábil e propor ações pertinentes;

IV - providenciar elaboração dos demonstrativos, contendo as restrições contábeis quanto aos registros da conformidade contábil, comunicando às unidades gestoras as impropriedades apuradas; e

V - propor criação e alteração de contas, bem como ativação e desativação de eventos ou situações contábeis no Sistema SIAFI.

Art. 32. Ao Serviço de Análise da Administração Direta (SAD/DAC) compete:

I - atender os usuários do Sistema SIAFI no que se refere à operacionalização e realizar os lançamentos contábeis imprescindíveis;

II - proceder à verificação periódica da documentação contábil das unidades gestoras da administração direta quanto a:

a) balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis;

b) guarda, organização e demais aspectos de regularidade, levando as impropriedades dos lançamentos contábeis ao conhecimento superior e sugerindo soluções; e

c) documentos de referência das liquidações das despesas e dos recolhimentos de todos os tributos;

III - elaborar demonstrativos contendo as restrições relativas aos registros da conformidade contábil de órgãos e unidades descentralizadas; e

IV - acompanhar mensagens expedidas e recebidas das unidades gestoras, comunicando e apresentando soluções dos questionamentos dos gestores à decisão superior.

Art. 33. Ao Serviço de Análise da Administração Indireta (SAI/DAC) compete:

I - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das entidades vinculadas;

II - efetuar, no SIAFI, a integralização mensal dos balancetes e demais demonstrações contábeis das entidades da administração indireta que ainda não se encontram na modalidade total do Sistema;

III - organizar e manter atualizado arquivo da legislação de referência da contabilidade pública;

IV - elaborar demonstrativos das restrições relativas aos balancetes, para registro da conformidade contábil no Órgão 22.000 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - receber e expedir mensagens relativas às unidades gestoras, bem como comunicar e apresentar soluções dos questionamentos dos gestores à decisão superior.

Art. 34. À Divisão de Tomada de Contas (DTC/CCONT) compete:

I - elaborar e encaminhar:

a) Relatórios de Tomadas de Contas Especiais dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores públicos, bem como daqueles que causam perda, extravio ou outra irregularidade que resultam em dano ao erário; e

b) Boletins de Ocorrências, referentes às Tomadas de Contas Especiais;

II - solicitar, às unidades gestoras, informações sobre julgamento de processo de Tomada de Contas, com base em decisões dos órgãos dos sistemas de controles externo e interno, para:

a) baixa da responsabilidade no SIAFI; e

b) arquivamento de cópias dos Acórdãos de aprovações das contas dos ordenadores de despesas dos órgãos e das unidades descentralizadas, com as respectivas quitações dos responsáveis e dos seus substitutos, dadas pelo órgão de contabilidade;

III - conferir e encaminhar as peças que compõem as Tomadas de Contas Anuais dos órgãos e das unidades descentralizadas; e

IV - manter atualizado o índice do IPCA, no Sistema Débito do Tribunal de Contas da União - TCU, para cálculo do valor imputado a responsável por dano ao erário.

Subseção II
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão

Art. 35. À Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão (CGPLAN/SPOA) compete:

I - coordenar os processos referentes à gestão do planejamento operacional e à modernização institucional no âmbito do Ministério, assegurando a integração programática e a melhoria do desempenho institucional;

II - promover a realização de ações de aprimoramento do planejamento operacional, bem como de desenvolvimento institucional e de melhoria da gestão;

III - orientar os órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas dos órgãos centrais do sistema de planejamento federal e das atividades de gestão;

IV - articular a integração dos sistemas de informações gerenciais do Ministério, bem como de outros sistemas internos e externos, para apoio à operacionalização dos assuntos de competência;

V - analisar e emitir pareceres em projetos de lei concernentes ao planejamento, nos aspectos de interesse; e

VI - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo.

Art. 36. À Coordenação de Programação Operacional (CPO/CGPLAN) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) elaboração e revisão de planos, programas e ações operacionais, assegurando a compatibilidade com as estratégias de governo, os objetivos setoriais e as demandas dos usuários; e

b) realização de estudos subsidiários à programação operacional, para:

1. aprimoramento do processo de programação operacional;

2. identificação de demandas relevantes dos usuários;

3. estabelecimento de indicadores de desempenho institucional; e

4. revisão de planos, programas e ações;

II - manter articulações com outros órgãos e entidades com os quais o Ministério possui vínculos programáticos, para a integração de programas e ações;

III - elaborar e divulgar orientações para operacionalização da programação, implementando os procedimentos em articulação com os órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas;

IV - definir e implementar procedimentos para registro de dados e informações sobre a programação operacional do Ministério nos sistemas de informações gerenciais; e

V - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 37. À Divisão de Estudos e Aprimoramento da Programação (DEA/CPO) compete:

I - identificar e mapear as demandas dos usuários, de modo a subsidiar a elaboração de planos, programas e ações, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas;

II - desenvolver e aplicar técnicas e instrumentos de aprimoramento do processo de planejamento operacional;

III - apoiar a realização de estudos específicos demandados pelos órgãos e unidades descentralizadas; e

IV - analisar os resultados obtidos dos indicadores de desempenho para subsidiar a elaboração, acompanhamento e controle de planos, programas e ações operacionais do Ministério.

Art. 38. À Divisão de Programação Operacional (DPO/CPO) compete:

I - controlar e orientar a elaboração de planos, programas e ações, assegurando a compatibilidade entre os mesmos, para alcance dos objetivos setoriais;

II - proceder à revisão de planos, programas e ações para adaptá-los às mudanças identificadas nos diferentes cenários que interferem na execução; e

III - identificar e propor medidas de aprimoramento do processo de elaboração de planos, programas e ações do Ministério.

Art. 39. À Coordenação de Monitoramento Operacional (CMO/CGPLAN) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) acompanhamento da execução de planos, programas e ações, especialmente quanto ao cronograma de execução, objetivos, metas e indicadores de desempenho;

b) avaliação da programação setorial executada pelos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas;

c) elaboração de relatórios e documentos específicos sobre a execução dos planos, programas e ações operacionais, para subsidiar o processo decisório;

d) definição e implementação de sistema de informação de suporte ao monitoramento da programação operacional;

e) organização de base de dados sobre a execução de planos, programas e ações do Ministério; e

f) integração dos sistemas de informações gerenciais com outros sistemas internos e externos para suporte ao monitoramento operacional;

II - definir procedimentos para registro de dados e informações, sobre a execução da programação operacional, em sistemas de informações gerenciais e bases de dados;

III - recomendar aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas a adoção de medidas de ajustes nos planos, programas e ações operacionais; e

IV - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 40. À Divisão de Acompanhamento Operacional (DAC/CMO) compete:

I - proceder ao acompanhamento da execução de planos, programas e ações pelos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas;

II - manter fluxos de informações sobre o cumprimento dos cronogramas físicos, orçamentários e financeiros, informando ocorrências de desvios na execução de planos, programas e ações operacionais e propondo medidas de ajuste;

III - organizar e manter bases de dados correntes sobre a execução de planos, programas e ações;

IV - produzir relatórios sobre a execução de planos, programas e ações, inclusive demonstrando os desvios ocorridos, as providencias recomendadas e as medidas de ajuste tomadas pelos executores;

V - identificar e propor medidas relativas aos requisitos técnicos do funcionamento de sistemas de informações gerenciais, bem como para a integração com outros sistemas internos e externos de interesse; e

VI - identificar e apresentar propostas de medidas de aprimoramento do processo de acompanhamento de planos, programas e ações operacionais.

Art. 41. À Divisão de Avaliação Operacional (DAO/CMO) compete:

I - avaliar os resultados gerados pela execução de planos, programas e ações, especialmente no que se refere a:

a) alcance das metas programadas;

b) atendimento às demandas dos usuários;

c) realização dos objetivos setoriais; e

d) contribuição para a realização dos objetivos estratégicos de governo;

II - recomendar ajustes na programação operacional, decorrentes de mudanças de curto prazo ocorridas nos cenários político, econômico e social;

III - elaborar relatórios de avaliação programática contendo recomendações sobre ajustes dos planos, programas e ações;

IV - analisar a efetividade dos planos, programas e ações;

e

V - identificar e propor medidas de aprimoramento do processo de avaliação de planos, programas e ações operacionais.

42. À Coordenação de Modernização Institucional (CMI/CGPLAN) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) aprimoramento da gestão e melhoria do desempenho institucional;

b) análise e adequação da estrutura regimental;

c) elaboração e revisão dos instrumentos de regulamentação orgânico-institucional; e

d) atualização e divulgação das informações orgânico-institucionais;

II - promover:

a) aplicação de metodologias e proposição de critérios técnicos orientadores das ações de modernização institucional;

b) análise e emissão de parecer quanto à estruturação organizacional e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

c) absorção de novas tecnologias e instrumentos de modernização institucional;

d) proposição de diretrizes para garantir a compatibilidade entre o modelo de gestão, a estrutura organizacional e os processos de trabalho;

e) estudos prospectivos para identificação de demandas de modernização institucional; e

f) aperfeiçoamento da formulação dos indicadores de gestão, para avaliação institucional; e

III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 43. À Divisão de Organização Institucional (DORG/CMI) compete:

I - desenvolver projetos de modelagem organizacional;

II - elaborar instrumentos de regulamentação da estrutura regimental;

III - analisar e emitir parecer quanto a:

a) proposições de adequação da estrutura organizacional, bem como de remanejamentos de cargos em comissão e de funções gratificadas e comissionadas técnicas; e

b) equiparações e correlações de cargos em comissão e de funções gratificadas, em face da evolução da estrutura regimental;

IV - controlar e orientar as atividades de organização, manutenção e disseminação de informações relativas à estrutura regimental e à legislação de referência; e

V - providenciar a atualização de dados no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, consoante normas específicas.

Art. 44. Ao Serviço de Estudos Organizacionais (SEO/DORG) compete:

I - realizar pesquisas sobre os assuntos institucionais e a legislação de referência, bem como sobre matérias relacionadas à administração pública;

II - elaborar subsídios e apoiar:

a) composição e formatação dos instrumentos de organização institucional;

b) sistematização dos registros referentes aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, bem como emissão dos relatórios específicos; e

c) divulgação das informações orgânico-institucionais.

Art. 45. À Seção de Informações Organizacionais (SEI/DORG) compete:

I - catalogar a legislação institucional referente aos assuntos da área de competência e à estrutura regimental, incluindo regulamentações específicas dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas;

II - pesquisar e manter atualizado o acervo relativo à legislação institucional, procedendo a leitura do Diário Oficial da União e de demais fontes de informação; e

III - manter cadastro de informações referentes aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, bem como aos titulares de cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 46. À Divisão de Aprimoramento da Gestão (DAG/CMI) compete:

I - controlar e orientar as atividades de:

a) identificação das necessidades e proposição de melhorias relacionadas à gestão institucional;

b) incorporação e disseminação de novas tecnologias de apoio à gestão; e

c) aplicação de instrumentos de suporte ao estabelecimento de metas e de indicadores de desempenho, em articulação com a CPO/CGPLAN;

II - implementar a melhoria de desempenho dos órgãos e unidades descentralizadas, orientando a execução das atividades de:

a) avaliação do modelo de gestão, observados os critérios de excelência;

b) aplicação de instrumentos de avaliação do desempenho organizacional;

c) racionalização de processos de trabalho;

d) elaboração e atualização de normas, manuais e demais instrumentos operacionais; e

e) aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Ministério.

Art. 47. Ao Serviço de Desenvolvimento Organizacional (SDO/DAG) compete:

I - prestar suporte técnico-operacional quanto a:

a) aplicação dos instrumentos de avaliação do desempenho organizacional e da satisfação dos usuários;

b) mapeamento, modelagem e automação de processos de trabalho; e

c) elaboração e atualização de normas, manuais e demais instrumentos operacionais;

II - proceder a estudos e realizar pesquisas para subsidiar:

a) o aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais; e

b) a melhoria da gestão institucional.

Art. 48. À Seção de Apoio Operacional (SAO/CMI) compete

I - processar documentos de suporte às atividades de organização institucional e de aprimoramento da gestão, bem como manter os arquivos digitais correspondentes;

II - executar atividades de apoio administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais, especialmente:

a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente;

b) requisição, distribuição e controle da localização de bens móveis;

c) manutenção de:

1. arquivo de documentos e processos; e

2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores;

d) requisição de material de consumo e controle da distribuição;

III - executar atividades de digitação e de reprografia; e

IV - exercer atividades de apoio operacional determinadas pelo Coordenador.

Subseção III
Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

Art. 49. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF/SPOA) compete:

I - coordenar os processos referentes à gestão do orçamento e à administração financeira no âmbito do Ministério;

II - orientar os órgãos, as unidades descentralizadas e as entidades vinculadas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas dos órgãos centrais dos respectivos sistemas federais; e

III - promover a elaboração das programações orçamentárias e financeiras dos órgãos e das unidades descentralizadas.

Art. 50. À Coordenação Orçamentária (COR/CGOF) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) elaboração, consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária anual, bem como das alterações orçamentárias; e

b) elaboração e acompanhamento do orçamento e da programação orçamentária;

II - subsidiar a elaboração dos projetos de lei do Plano Plurianual - PPA, de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamentária Anual - LOA; e

III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 51. À Divisão de Programação Orçamentária (DPO/COR) compete:

I - analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

II - proceder ao controle de:

a) dotações orçamentárias;

b) limites para movimentação e empenho;

c) realização da despesa; e

d) alterações orçamentárias;

III - analisar, consolidar e acompanhar:

a) solicitações de alterações orçamentárias; e

b) programação orçamentária anual.

Art. 52. Ao Serviço de Acompanhamento das Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas (SAEU/DPO) compete:

I - providenciar e orientar, no que se refere às entidades vinculadas e às unidades descentralizadas, os registros para acompanhamento e controle das:

a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento;

b) execuções orçamentárias; e

c) atualizações das informações relativas às movimentações e execuções dos créditos orçamentários, às alterações orçamentárias e aos limites para movimentação e empenho, garantindo a integridade dos dados; e

II - orientar a elaboração das solicitações de alterações orçamentárias.

Art. 53. À Seção de Controle Orçamentário de Entidades Vinculadas e Unidades Descentralizadas (SOEU/SAEU) compete:

I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias;

II - analisar:

a) programações orçamentárias das unidades descentralizadas, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e

b) solicitações de alterações orçamentárias;

III - processar liberação de limites aprovados para movimentação e empenho, relativos às entidades vinculadas; e

IV - movimentar os créditos orçamentários aprovados.

Art. 54. Ao Serviço de Acompanhamento dos Órgãos (SAOR/DPO) compete:

I - providenciar e orientar, no que se refere aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro e aos órgãos específicos singulares, os registros para acompanhamento e controle de:

a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento;

b) execuções orçamentárias; e

c) atualizações das informações relativas às movimentações e execuções dos créditos orçamentários e de alterações orçamentárias, garantindo a integridade dos dados; e

II - orientar a elaboração das solicitações de alterações orçamentárias.

Art. 55. À Seção de Controle Orçamentário de Defesa e Desenvolvimento Agropecuários, Cooperativismo, Agronegócio e Política Agrícola (SODACAP/SAOR) compete:

I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias;

II - analisar:

a) programações orçamentárias, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e

b) solicitações de alterações orçamentárias; e

III - movimentar os créditos orçamentários aprovados.

Art. 56. À Seção de Controle Orçamentário de Produção, Agroenergia, Meteorologia, Cacau e Administração, (SOPAMCA/SAOR) compete:

I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias;

II - analisar:

a) programações orçamentárias, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e

b) solicitações de alterações orçamentárias; e

III - movimentar os créditos orçamentários aprovados.

Art. 57. À Divisão de Acompanhamento de Pessoal, Benefícios e Receitas Próprias - (DAP/COR) compete:

I - analisar e consolidar:

a) propostas orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária Anual; e

b) solicitações de alterações orçamentárias;

II - controlar:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) realização da despesa; e

c) arrecadações das receitas;

III - orientar a análise e utilização dos modelos de estimativa das receitas definidos pelo órgão central do respectivo sistema federal, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas; e

IV - manter os registros referentes à legislação, metodologia de cálculo e arrecadação anual da receita orçamentária.

Art. 58. À Seção de Controle Orçamentário de Pessoal e Benefícios (SCPB/DAP) compete:

I - manter registros referentes às dotações orçamentárias consignadas no orçamento e às respectivas execuções orçamentárias;

II - analisar:

a) programações orçamentárias, verificando a compatibilidade com os objetivos de cada ação, para a descentralização dos respectivos créditos orçamentários; e

b) solicitações de alterações orçamentárias; e

III - movimentar os créditos orçamentários aprovados.

Art. 59. À Coordenação Financeira (CFIN/CGOF) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) elaboração da programação financeira, compatibilizando o gasto efetivo e os recursos financeiros disponíveis com os limites de pagamento; e

b) operações de crédito;

II - acompanhar a aprovação e a liberação financeiras junto ao órgão central do respectivo sistema federal; e

III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 60. À Divisão de Operações de Crédito (DOC/CFIN) compete:

I - proceder ao controle orçamentário e financeiro das operações de crédito; e

II - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e as solicitações de alterações orçamentárias, referentes às operações de crédito.

Art. 61. À Seção de Controle de Operações e Cadastramento (SCOC/DOC) compete:

I - manter registros para o controle de:

a) contratos de empréstimos internos e externos;

b) dotações orçamentárias das operações de crédito; e

c) execução dos ingressos de empréstimos externos, contrapartida nacional e serviço da dívida;

II - analisar a programação e liberar os recursos financeiros;

III - efetuar cadastramento de usuários do Ministério, no Sistema de Informações Orçamentárias e Financeiras - SIOR, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e no Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN;

e

IV - registrar a conformidade de operadores no SIAFI.

Art. 62. À Divisão de Programação Financeira (DPF/CFIN) compete:

I - efetuar a apuração do gasto efetivo, compatibilizando-o com os limites de pagamento;

II - elaborar a programação financeira; e

III - controlar a liberação dos recursos financeiros, de todas as categorias de gastos, às unidades gestoras da administração direta e das entidades vinculadas, de acordo com a programação financeira aprovada.

Art. 63. Ao Serviço de Controle e Conformidade (SCC/DPF) compete:

I - orientar os registros para controle da liberação dos recursos financeiros de acordo com a programação financeira aprovada;

II - registrar:

a) propostas de programação financeira no SIAFI; e

b) conformidade diária.

Art. 64. À Seção de Controle do Caixa e Liberação Financeira (SCCL/SCC) compete:

I - registrar a programação financeira no SIAFI;

II - processar a liberação dos recursos financeiros; e

III - manter registros para controle do fluxo de caixa de todas as fontes de recursos, bem como as disponibilidades financeiras.

Art. 65. Ao Serviço de Acompanhamento da Receita Arrecadada (SARA/DPF) compete:

I - orientar os órgãos da administração direta sobre a sistemática de arrecadação da receita; e

II - efetuar levantamento mensal e acompanhamento dos valores arrecadados.

Art. 66. À Seção de Apoio Operacional (SAO/CGOF), compete:

I - registrar a conformidade documental no SIAFI;

II - executar as seguintes atividades de apoio administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais;

a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente;

b) recebimento, distribuição e controle da localização de bens móveis;

c) manutenção de:

1. arquivo de documentos e processos; e

2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores;

d) requisição de material de consumo e controle da distribuição;

III - executar atividades de digitação e de reprografia de textos e documentos; e

IV - exercer outras atividades de apoio operacional determinadas pelo Coordenador-Geral.

Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Execução Financeira

Art. 67. À Coordenação-Geral de Execução Financeira (CGEF/SPOA) compete:

I - coordenar os processos referentes à gestão da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria-Executiva do MAPA;

II - promover a elaboração da proposta de programação orçamentária relativa às despesas de funcionamento da administração central do Ministério;

III - propor as alterações orçamentárias;

IV - orientar os gestores quanto à liquidação da despesa; e

V - promover e acompanhar, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo.

Art. 68. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/CGEF) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados;

b) contabilização; e

c) pagamento de despesas com recursos humanos; e

II - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual.

Art. 69. À Divisão de Processamento da Execução Orçamentária (DEO/CEOF) compete:

I - proceder aos registros da execução orçamentária dos créditos disponibilizados, e especialmente:

a) emitir empenhos e anulações;

b) controlar as disponibilidades orçamentárias; e

c) efetivar ajustes decorrentes da movimentação dos créditos orçamentários;

II - subsidiar a consolidação das propostas para:

a) programações orçamentárias; e

b) alterações orçamentárias;

III - implementar:

a) conformidade documental; e

b) acertos contábeis da unidade gestora.

Art. 70. À Seção de Suporte Operacional (SSO/DEO) compete:

I - manter registros em sistema de controle dos créditos disponibilizados;

II - analisar proposições de alteração orçamentária;

III - compor a conformidade documental da execução orçamentária; e

IV - efetuar a execução orçamentária referente às despesas com recursos humanos.

Art. 71. À Divisão de Processamento da Execução Financeira (DEF/CEOF) compete:

I - registrar a proposta concernente à programação financeira;

II - proceder aos registros da execução financeira, referentes a:

a) pagamentos das despesas, dos ressarcimentos e recolhimentos;

b) devedores em Diversos Responsáveis, para a cobrança dos haveres da União;

c) lançamentos contábeis;

d) Cartão de Crédito Coorporativo do Governo Federal; e

e) conciliação bancária e controle das contas contábeis;

III - orientar preparo, encaminhamento e arquivamento dos documentos relativos à execução orçamentária e financeira;

IV - compor a conformidade documental da execução financeira; e

V - credenciar servidores junto aos estabelecimentos bancários.

Art. 72. À Seção de Suporte Documental (SSD/DEF) compete:

I - proceder à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira;

II - registrar, diariamente, a conformidade de suporte documental;

III - arquivar os processos de pagamento ou documentação equivalente;

IV - controlar retirada e devolução de qualquer documento arquivado;

V - apensar aos processos originais e manter em arquivo, na mesma ordem cronológica, a documentação referente a:

a) aditamento a instrumento formalizado, quer seja contrato, convênio ou similar;

b) liberação de recursos e prestação de contas de convênios e similares; e

c) suprimento de fundos.

Art. 73. À Coordenação de Análise Processual (CAP/CGEF) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de análise documental para emissão de empenho e pagamento de despesas;

II - verificar a compatibilidade dos processos recebidos quanto a:

a) correlação entre o objeto contratado e a remuneração prevista;

b) classificação orçamentária e natureza da despesa; e

c) legislação pertinente à execução orçamentária e financeira;

III - elaborar relatórios gerenciais referentes à execução orçamentária e financeira; e

VI - implementar mecanismos de controle de pagamentos internacionais, nas questões da Dívida Externa, em articulação com a Divisão de Execução Financeira.

Art. 74. À Divisão de Controle Processual (DCP/CAP) compete:

I - promover:

a) apropriação da despesa de pessoal, em articulação com as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura, propondo a regularização de valores com pendências processuais; e

b) ações de eficácia, quanto às liberações financeiras e orçamentárias relacionadas à apropriação, liquidação e pagamento da despesa de pessoal;

II - analisar processo de ressarcimento de despesas de pessoal requisitado, ajuda de custo, sentenças judiciais, auxílio-funeral e alvará-judicial;

III - processar apropriação, classificação, pagamento e recolhimento dos valores constantes do Demonstrativo das Despesas de Pessoal - DDP e demais relatórios do SIAPE - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos;

IV - manter registro e elaborar demonstrativo de pessoal requisitado e cedido a outros órgãos; e

V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução financeira e orçamentária dos créditos consignados.

Art. 75. À Divisão de Análise Documental (DAD/CAP) compete:

I - analisar a composição documental dos processos de:

a) ressarcimentos de despesas, suprimentos de despesas e de fundos, concessões de diárias passagens e ajudas de custo;

b) pagamentos de compras, de contratos, convênios, ajustes, ajudas de custo e originários de procedimentos licitatórios;

c) prestações de contas de convênios, de ajustes e de suprimentos de fundos; e

d) solicitações de reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros de contratos em geral;

II - implementar ações de revisão de processo em análise, para as correções devidas;

III - efetuar conferência de valores de retenções de tributos e contribuições;

IV - analisar e emitir pareceres sobre as prestações de contas;

V - efetuar o controle dos convênios, ajustes, acordos, protocolos e, especialmente:

a) verificar a compatibilidade orçamentária e financeira dos convênios, acordos e ajustes;

b) proceder ao exame da documentação das prestações de contas; e

c) emitir parecer financeiro.

Art. 76. À Seção de Apoio Operacional (SAO/DAD) compete:

I - registrar o recebimento de:

a) processos de ressarcimentos de despesas, de suprimentos de fundos, bem como de concessões de auxílio moradia;

b) processos de pagamentos de compras em geral, de contratos, convênios, e ajustes, de ajudas de custo e originários de processos licitatórios; e

c) documentos de prestações de contas de convênio, de ajuste e de suprimento de fundos;

II - analisar e avaliar os relatórios de execução financeira dos créditos consignados e providenciar as correções dos desvios; e

III - manter atualizado o banco de dados relativos aos valores processuais, bem como aos documentos recebidos ou enviados pela Coordenação-Geral.

Subseção V
Da Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos

Art. 77. À Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos (CGRH/SPOA) compete:

I - coordenar os processos referentes à gestão do pessoal no âmbito do Ministério e, especialmente:

a) desenvolver estudos para garantir compatibilidade do perfil da força de trabalho às demandas institucionais;

b) implantar normas operacionais relativas à administração de pessoal, para aplicação e cumprimento uniforme da legislação; e

c) implementar sistemas informatizados relativos ao gerenciamento de recursos humanos;

II - promover:

a) manutenção dos dados cadastrais dos servidores, nos sistemas específicos;

b) concessão e permanente atualização de direitos, vantagens e benefícios dos servidores;

c) gerenciamento do Plano de Saúde;

d) aperfeiçoamento das prestações de assistências médica, odontológica e hospitalar aos servidores e seus dependentes;

e) ações para o bem-estar físico e psíquico dos servidores;

e

f) interação com as entidades representativas dos diversos segmentos dos servidores; e

III - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas, bem como os servidores, em consonância com as diretrizes e as normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal.

Art. 78. À Divisão de Benefícios (DIBEN/CGRH) compete:

I - controlar a execução do contrato firmado com a operadora do Plano de Saúde;

II - cadastrar os servidores ativos, inativos, dependentes e pensionistas no sistema de controle da execução do Plano de Saúde;

III - manter controle mensal das situações dos titulares do Plano de Saúde, seus dependentes e agregados, identificando os falecidos, desligados e afastados legalmente;

IV - analisar, conferir e atestar faturas relativas à execução do Plano de Saúde;

V - processar:

a) concessão de auxílios natalidade, pré-escolar, alimentação, transporte, funeral e de salário família; e

b) ressarcimentos e indenizações referentes à movimentação de servidores; e

VI - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas.

Art. 79. Ao Serviço de Junta Médica (SEJUM/CGRH) compete:

I - analisar e emitir pareceres em casos de doenças de servidores e de seus dependentes, para efeito de aposentadorias, pensões, readaptações e situações especiais de trabalho;

II - homologar licenças médicas;

III - realizar perícias médicas;

IV - analisar e homologar exames de sanidade física e mental; e

V - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas.

Art. 80. Ao Serviço de Atendimento Médico e Odontológico (SAMO/CGRH) compete:

I - desenvolver atividades relacionadas à melhoria da qualidade de vida dos servidores, nos aspectos referentes a:

a) saúde física e mental, bem como à prestação de assistência, seja preventiva ou ocupacional;

b) apoio e reinserção sóciofuncional; e

c) eventos educativos sobre a saúde;

II - prestar atendimento ambulatorial nas áreas médica, psicológica, odontológica e de enfermagem;

III - manter atualizados os arquivos e o controle dos prontuários dos servidores e seus dependentes;

IV - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; e

V - apoiar, de forma supletiva, as atividades administrativas inerentes ao Serviço de Junta Médica.

Art. 81. Ao Serviço de Atendimento ao Servidor (SAS/CGRH), compete:

I - prestar informações aos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão sobre:

a) matérias relacionadas à administração de pessoal; e

b) documentos e processos em trâmite;

II - proceder à triagem e distribuição de documentos e processos;

III - manter, em sistema específico, os registros relativos aos processos e documentos em trâmite;

IV - articular com as demais unidades organizacionais da CRH/SPOA esclarecimentos dos questionamentos, pareceres e processos em trâmite;

V - identificar necessidades e sugerir procedimentos para:

a) melhoria de instrumentos e métodos operacionais; e

b) avaliação do grau de satisfação dos usuários quanto às atividades de administração de recursos humanos;

VI - prestar esclarecimentos às unidades descentralizadas, sobre matérias de administração de recursos humanos, procedendo a integração dos agentes envolvidos; e

VII - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas.

Art. 82. À Coordenação de Legislação e Acompanhamento Processual (COLEP/CGRH) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades referentes à aplicação da legislação de pessoal:

II - apresentar informações e subsídios para defesa da União nas ações judiciais;

III - manter interação sistêmica quanto à aplicação da legislação e ao acompanhamento processual;

IV - fazer cumprir as decisões exaradas nos processos sindicantes e administrativos disciplinares;

V - implementar a elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; e

VI - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 83. À Divisão de Normas (DINOR/COLEP) compete:

I - proceder a estudos de interpretação e aplicação dos regulamentos;

II - orientar:

a) aplicação da legislação de pessoal; e

b) cumprimento de diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos;

III - organizar e manter o acervo da legislação, doutrina e jurisprudência; e

IV - divulgar as regulamentações e as orientações referentes à legislação aplicável aos servidores.

Art. 84. À Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais (DIPAJ/COLEP) compete:

I - examinar ordens e decisões judiciais, orientando as unidades organizacionais da CGRH/SPOA e das unidades descentralizadas, quanto aos procedimentos necessários ao cumprimento;

II - emitir pareceres administrativos e fornecer subsídios à defesa da União, em processos judiciais;

III - atender às diligências judiciais, em articulação com as demais unidades organizacionais da CGRH/SPOA, dos órgãos e das unidades descentralizadas envolvidas;

IV - controlar e orientar a formação e o desenvolvimento dos trabalhos das comissões de sindicância e dos processos administrativos disciplinares, mantendo registros específicos; e

V - preparar os atos para cumprimento das decisões exaradas nos processos de sindicâncias e administrativos disciplinares.

Art. 85. À Divisão de Gestão de Carreira e Evolução Funcional (DCEF/COLEP) compete:

I - controlar e orientar as atividades de:

a) identificação de necessidades e quantificação de vagas para processos seletivos;

b) programação e realização de concursos públicos e outras seleções;

c) implantação de planos de carreira;

d) avaliação de desempenho funcional; e

e) efetivação de estágios probatório e curricular;

II - analisar e instruir processos relativos à:

a) classificação de cargos e progressão funcional;

b) enquadramento, reintegração, recondução, readaptação e aproveitamento decorrentes de decisões administrativas e judiciais;

c) acumulação de cargos; e

d) anistia; e

III - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas.

Art. 86. Ao Serviço de Ingresso e Avaliação Funcional (SIA/DCEF) compete:

I - desenvolver atividades de:

a) realização de concursos públicos e de outros processos classificatórios;

b) avaliação de desempenho; e

c) atendimento ao Programa de Estágio Curricular; e

II - administrar os procedimentos de concessão e geração dos documentos para pagamento de bolsa de estágio.

Art. 87. À Coordenação de Administração de Pessoal (COPES/CGRH) compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à administração de pessoal ativo, de aposentados e de beneficiários de pensões;

II - subsidiar a elaboração de:

a) diretrizes, normas e procedimentos relativos à administração de pessoal; e

b) orçamentação relativa às despesas de pessoal;

III - promover, em articulação com os órgãos setoriais específicos, estudos para racionalização e otimização de procedimentos e de sistemas informatizados;

IV - implementar:

a) segurança das informações cadastrais e funcionais do pessoal;

b) elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas; e

c) interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 88. À Divisão de Aposentadoria e Pensão (DIAP/COPES) compete:

I - analisar e instruir processos relativos aos servidores e seus dependentes legais para:

a) concessão ou revisão de aposentadoria e de pensão;

b) reversão de aposentadoria; e

c) concessão de abono de permanência;

II - cadastrar em sistemas específicos e encaminhar, para análise dos órgãos fiscalizadores, a documentação referente a:

a) concessão e revisão de aposentadoria e de pensão; e

b) reversão de aposentadoria;

III - atender diligências dos órgãos fiscalizadores no que concerne às aposentadorias e pensões; e

IV - realizar levantamentos para o recadastramento dos aposentados e dos beneficiários de pensões, de que trata a legislação em vigor, bem como atualizar os sistemas específicos.

Art. 89. À Divisão de Cadastro (DICAD/COPES) compete:

I - controlar e orientar as atividades de:

a) organização e atualização dos assentamentos individuais e funcionais relativos aos servidores ativos e aposentados e à instituição de pensão, bem como dos registros dos cargos efetivos, providos e vagos;

b) expedição das certidões funcionais relacionadas aos servidores, aposentados e beneficiários de pensão;

c) apuração dos registros mensais das freqüências dos servidores;

d) lotação, remoção, redistribuição, cessão, exercício provisório e requisição de servidores;

e) concessão de licenças, horários especiais, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e serviços extraordinários, quintos, décimos, indenizações, gratificações e vantagens pessoais;

f) contagem de tempo de serviço, alteração de jornada de trabalho e concessão de férias; e

g) elaboração de atos de vacância por exoneração, a pedido, por posse em outro cargo inacumulável e por falecimento;

II - providenciar e orientar, em face dos requisitos legais para a investidura em cargos efetivos e comissionados, a elaboração dos atos de:

a) posse, opção de remuneração e exercício em cargo em comissão e função comissionada técnica; e

b) vacância por exoneração, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e a pedido;

III - prestar informações aos servidores e pensionistas quanto às matérias de administração de pessoal; e

IV - fornecer subsídios, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, referentes aos atos e registros funcionais dos servidores ativos.

Art. 90. Ao Serviço de Registro Funcional (SERF/DICAD) compete:

I - receber e guardar documentação pessoal e funcional dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensões;

II - cadastrar e manter atualizados os assentamentos e registros funcionais dos servidores ativos, aposentados e dos beneficiários de pensões;

III - elaborar portarias de nomeação, exoneração, designação e dispensa de cargos em comissão, funções gratificadas, funções comissionadas técnicas e gratificações pela representação de gabinete;

IV - executar os procedimentos para:

a) posse, exercício e opção de remuneração, inerentes aos cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas técnicas;

b) registros relativos aos cargos efetivos e comissionados e às funções gratificadas e comissionadas técnicas;

c) cadastramento dos tempos de serviço, freqüência, afastamento e férias; e

d) expedição e controle de identidades funcionais, emissão de declarações e certidões, com base nos assentamentos funcionais;

V - receber e arquivar cópias completas das declarações de bens e renda dos servidores ativos;

VI - elaborar apostilamentos decorrentes das alterações nos quadros de cargos efetivos e comissionados, bem como das transposições e transformações;

VII - manter atualizados os relatórios dos cargos em comissão, funções gratificadas, gratificações pela representação de gabinete e funções comissionadas técnicas; e

VIII - controlar a lotação de pessoal, bem como as vagas existentes.

Art. 91. Ao Serviço de Concessão e Movimentação Funcionais (SECOM/DICAD) compete executar as atividades de:

I - remoção, redistribuição, cessão, requisição de servidores e outras situações de mobilidade previstas em lei;

II - declaração de vacância de cargos; e

III - concessão de licença, horário especial, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e serviço extraordinário, redução de jornada de trabalho e de vantagem pessoal aos servidores.

Art. 92. À Divisão de Pagamento de Pessoal (DIPAG/COPES) compete:

I - controlar e orientar a execução das atividades relacionadas ao pagamento de pessoal, ativo e aposentado, bem como de beneficiários de pensões;

II - articular, junto ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil, ações pertinentes ao pagamento de pessoal;

III - elaborar a previsão orçamentária para despesas de pessoal; e

IV - atualizar e justificar, mensalmente, a variação das despesas de pessoal no sistema especifico.

Art. 93. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal Ativo (SEPAT/DIPAG) compete:

I - analisar processos para inclusões, exclusões e alterações dos valores financeiros referentes aos direitos assegurados e às obrigações dos servidores ativos;

II - conferir os documentos e os processos administrativos e judiciais para inclusões das despesas com servidores ativos nos sistemas específicos;

III - manter informações atualizadas quanto ao controle financeiro das movimentações, afastamentos, nomeações e exonerações dos servidores;

IV - preparar e encaminhar as informações previdenciárias e relativas a FGTS, DIRF e RAIS, por meio de sistemas informatizados específicos;

V - formalizar e manter registros para controle dos processos de ressarcimento de:

a) despesas com salários e encargos dos servidores cedidos e requisitados; e

b) reposições ao erário, inclusive inscrição na dívida ativa, mantendo registros para controle; e

VI - elaborar e encaminhar relatórios demonstrativos das despesas de pessoal, para apropriação dos pagamentos dos servidores ativos.

Art. 94. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal Aposentado e Beneficiários de Pensão (SEPAP/DIPAG) compete:

I - analisar processos para inclusões, exclusões e alterações dos valores financeiros referentes aos direitos assegurados e às obrigações dos aposentados e beneficiários de pensões;

II - conferir os documentos e os processos administrativos e judiciais para inclusão das despesas com pessoal aposentado e beneficiários de pensões nos sistemas específicos;

III - preparar e encaminhar as informações previdenciárias e relativas a FGTS, DIRF e RAIS, por meio de sistemas informatizados específicos;

IV - formalizar processo de ressarcimento ao erário, inclusive inscrição na dívida ativa, mantendo registros para controle; e

V - elaborar e encaminhar relatórios demonstrativos das despesas de pessoal, para apropriação dos pagamentos dos servidores aposentados e beneficiários de pensão.

Art. 95. À Seção de Apoio Operacional (SAO/CGRH), compete:

I - editar o Boletim de Pessoal;

II - executar atividades de apoio administrativo, consoante orientações dos órgãos setoriais, especialmente:

a) recebimento, expedição e acompanhamento da tramitação da documentação corrente;

b) requisição, distribuição e controle da localização de bens móveis;

c) manutenção de:

1. arquivo de documentos e processos; e

2. registros sobre freqüência, férias, afastamentos e licenças de servidores da CGRH/SPOA;

d) requisição de material de consumo e controle da distribuição;

III - executar atividades de digitação e de reprografia de textos e documentos; e

IV - exercer outras atividades de apoio operacional, determinadas pelo Coordenador-Geral.

Subseção VI
Da Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais

Art. 96. À Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais (CGSG/SPOA) compete:

I - coordenar os processos referentes à gestão dos recursos logísticos e dos serviços gerais, no âmbito do Ministério, especialmente de:

a) administração de materiais, de patrimônio e de aquisição de bens e serviços;

b) comunicações administrativas;

c) administração e manutenção prediais e de obras; e

d) transporte, limpeza, conservação, segurança e reprografia;

II - promover apoio operacional e administrativo à Comissão Permanente de Licitação - CPL;

III - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal; e

IV - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo.

Art. 97. À Coordenação de Administração de Material e Patrimônio (CAMP/CGSG) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) aquisição, recebimento, controle, guarda, e distribuição de materiais;

b) registro, cadastramento, controle e alienação de bens móveis;

c) contratação de prestação de serviços; e

d) cadastramento e controle dos bens imóveis; e

II - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 98. À Divisão de Compras (DCOM/CAMP) compete:

I - programar as aquisições de materiais e as contratações de serviços;

II - receber, conferir, classificar e registrar os pedidos de aquisições de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;

III - prestar apoio operacional à Comissão Permanente de Licitação;

IV - controlar os prazos estabelecidos para entrega de materiais e execução de serviços, bem como informar sobre aplicação de penalidades e multas devidas;

V - operar o Sistema Integrado de Serviços Gerais - SEASG, no que se refere ao processamento dos registros referentes às compras e contratações, consoante normas especificas;

VI - elaborar atestados de capacidade técnica, solicitados por fornecedores ou prestadores de serviços;

VII - implementar atualização dos dados cadastrais dos fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, consoante normas específicas; e

VIII - manter os catálogos e as especificações técnicas dos materiais e dos serviços prestados.

Art. 99. À Seção de Apoio à Licitação (SAL/DCOM) compete:

I - providenciar publicação de avisos de licitações e de outros eventos previstos em lei;

II - realizar pesquisas de preços, elaborando mapas comparativos;

III - informar às empresas licitantes sobre andamento de processos; e

IV - subsidiar a Comissão Permanente de Licitação - CPL, com informações referentes ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

Art. 100. À Seção de Cadastro (SCAD/DCOM) compete:

I - cadastrar e manter registros cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

II - prestar informações solicitadas por fornecedores, licitantes, empresas prestadoras de serviços e demais usuários;

III - distribuir editais e avisos de licitações bem como quaisquer outros materiais informativos legais, referentes às compras de materiais e contratações de serviços; e

IV - subsidiar a CPL com informações sobre as situações cadastrais dos licitantes registrados no SICAF.

Art. 101. À Seção de Análise e Catalogação (SAC/DCOM) compete:

I - processar pedidos de compras e de execuções de serviços ou de obras; e

II - instruir processos de dispensa e de inexigibilidade de licitações.

Art. 102. À Divisão de Contratos (DCONT/CAMP) compete:

I - controlar as atividades de:

a) recebimento e guarda dos documentos de garantia, fornecidos pelos contratados; e

b) estudos de viabilidade de prorrogações de prazos de entrega de materiais e de execução de serviços e obras;

II - propor a aplicação de penalidades em casos de inadimplência ou de descumprimento de obrigações contratuais; e

III - preparar os atos de indicações, designações e substituições de servidores para o exercício da incumbência de Gestor de Contrato, prestando informações pertinentes.

Art. 103. Ao Serviço de Controle de Contratos (SCC/DCONT) compete:

I - receber, analisar e instruir processos para repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e reajustes de preços de serviços, bem como para demais alterações contratuais;

II - acompanhar os prazos das vigências dos contratos e analisar as condições técnico-administrativas das execuções, face à viabilidade legal de prorrogação;

III - elaborar minutas de instrumentos contratuais ou congêneres;

IV - solicitar as documentações indicadas para efetivação das contratações, bem como providenciar assinatura dos termos contratuais;

V - providenciar divulgação e publicação de termo contratual e demais ações conseqüentes;

VI - manter registros dos contratos firmados; e

VII - comunicar providências administrativas requeridas para cumprimento das condições contratuais.

Art. 104. À Divisão de Material e Patrimônio (DMP/CAMP) compete:

I - controlar e orientar as atividades de almoxarifado central, em especial de:

a) atendimento das requisições de materiais;

b) controle de curvas de estoques, para reposição de materiais;

c) elaboração de pedidos de compra para ressuprimento do almoxarifado e atendimento de demandas extemporâneas e emergenciais;

d) acompanhamento físico e financeiro dos estoques de materiais; e

e) elaboração dos inventários periódicos;

II - implementar alienação de bens móveis ociosos, antieconômicos ou inservíveis, bem como a incorporação e permuta;

III - propor aplicação de multas, sanções e outras penalidades aos fornecedores inadimplentes; e

IV - instruir processos relacionados aos desfazimentos, cessões e escriturações de bens imóveis.

Art. 105. Ao Serviço de Administração Patrimonial (SAP/DMP) compete:

I - classificar, registrar e tombar os bens patrimoniais, móveis e imóveis;

II - efetuar controle das cargas e movimentações dos bens móveis e dos respectivos Termos de Responsabilidade;

III - instruir processos relativos aos:

a) desfazimentos ou desaparecimentos de bens móveis;

b) incorporações ou destinações de bens adquiridos com recursos financeiros dos convênios ou instrumentos congêneres; e

c) destinações de bens móveis e imóveis;

IV - providenciar:

a) legalizações de bens imóveis; e

b) registros contábeis relacionados com os bens imóveis localizados em Brasília/DF;

V - realizar levantamentos periódicos e identificar necessidades de mobiliário, máquinas e equipamentos;

VI - proceder à atualização do arquivo cadastral dos bens imóveis jurisdicionados; e

VII - elaborar o Inventário Anual dos Bens Móveis e Imóveis, localizados em Brasília/DF.

Art. 106. À Seção de Controle Físico (SCF/SAP) compete:

I - providenciar:

a) remanejamento, recolhimento, redistribuição e mudança de bens móveis; e

b) manutenção de bens móveis disponíveis;

II - executar levantamento físico das localizações dos bens móveis;

III - relacionar os bens patrimoniais móveis e efetuar classificação em face dos estados de conservação; e

IV - manter os bens móveis listados, classificados e guardados em depósitos, observando os estados de conservação do acervo.

Art. 107. Seção de Registro e Controle Contábil (SRC/SAP) compete:

I - manter atualizados:

a) cadastros dos bens móveis, na base de dados do sistema de controle de material e patrimônio; e

b) controles contábeis no SIAFI, referentes aos bens móveis adquiridos, transferidos, cedidos ou alienados;

II - emitir relatórios e termos de responsabilidade dos bens móveis, mantendo arquivo atualizado;

III - providenciar as inclusões e exclusões dos bens móveis em sistema de controle;

IV - elaborar:

a) Relatório do Inventário Anual dos Bens Móveis - RIB; e

b) Relatório Mensal de Movimentação de Bens Móveis - RMB;

V - processar os registros referentes ao desfazimento de bens móveis;

VI - emitir a documentação pertinente ao desfazimento de bens, assim como os termos de transferência, de cessão de doação e de baixa, mantendo arquivo próprio;

VII - cadastrar os bens adquiridos e emitir os respectivos números de registro patrimonial; e

VIII - apresentar relatório contábil anual, com os registros das alterações ocorridas.

Art. 108. Ao Serviço de Administração do Almoxarifado (SAL/CAMP) compete:

I - orientar a estocagem dos materiais de consumo;

II - emitir os pedidos de compra de materiais de consumo para atendimento de:

a) reposição de estoques; e

b) requisição de materiais não estocáveis, inexistentes ou sem similares;

III - fixar os estoques mínimos dos materiais de consumo;

IV - controlar os prazos de entrega de materiais adquiridos;

V - receber e verificar a qualidade dos materiais de consumo adquiridos;

VI - manter controle contábil sobre os materiais de consumo e permanente adquiridos, recebidos e distribuídos; e

VII - elaborar:

a) Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA; e

b) relatórios contábeis dos materiais de consumo e dos bens móveis, periodicamente.

Art. 109. À Seção de Registro e Controle de Estoques (SRCE/SAL) compete:

I - estocar os materiais de consumo consoante critérios para armazenagem;

II - classificar, catalogar e codificar os materiais, obedecendo ao Plano de Contas da União;

III - manter os registros para controle dos estoques dos materiais de consumo, garantindo os suprimentos mínimos;

IV - conferir e distribuir os materiais de consumo requisitados, mantendo registros para controle de entrega;

V - mapear os gastos de materiais de consumo;

VI - providenciar medidas para:

a) saneamento dos estoques; e

b) reposição de estoque;

VII - proceder à distribuição de água potável engarrafada, junto às dependências dos órgãos, instalados nos edifícios Sede e Anexos, mantendo registros para controle; e

VIII - elaborar inventários, periódicos e anuais, dos materiais de consumo estocados.

Art. 110. À Coordenação de Atividades Gerais (COAG/CGSG) compete:

I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de:

a) comunicações administrativas;

b) vigilância e atendimento de pessoas em portarias e recepções internas;

c) administração e manutenção prediais, inclusive de acompanhamento da execução de obras; e

d) transporte, zeladoria e reprografia;

II - promover execução e acompanhamento da prestação de serviços contratados, relacionados às atividades gerais; e

III - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 111. A Divisão de Suporte Operacional (DSO/COAG) compete:

I - controlar e orientar atividades de:

a) segurança e vigilância de instalações, bens permanentes e pessoas;

b) atendimento em portarias e recepções internas dos edifícios Sede e Anexos;

c) prevenção e combate de incêndios;

d) manutenção de equipamentos;

e) transporte para cargas e funcionários;

f) prestação de manutenção de veículos; e

g) zeladoria, copeiragem e jardinagem;

II - providenciar a execução de obras de infra-estrutura e de recuperação prediais, de planejamento do espaço físico e implantação de instalações; e

III - autorizar afixação de materiais de divulgação e de publicidade, em painéis de comunicação.

Art. 112. À Seção de Vigilância (SVIG/DSO) compete:

I - exercer atividades de:

a) segurança de pessoas e instalações prediais, inclusive em portarias e áreas externas; e

b) vigilância sobre entrada e saída de máquinas, equipamentos e outros bens móveis, bem como entrada e saída de veículos nas garagens privativas;

II - elaborar e controlar as escalas de trabalho dos vigilantes;

III - manter:

a) sistemas de segurança das instalações físicas, incluindo alarmes, câmeras e outros; e

b) equipamentos de prevenção contra incêndio, dentro dos prazos de validade;

IV - providenciar:

a) atendimento das normas de segurança editadas pelo Corpo de Bombeiro Militar do DF;

b) ações da Brigada Contra Incêndio; e

c) execução de procedimentos referentes à segurança contra incêndio;

V - identificar e determinar os locais e áreas de risco, para sinalização e localização de equipamentos de combate de incêndio, bem como de cuidados especiais;

VI - atender pessoas retidas em elevador submetido à parada mecânica, providenciando os primeiros socorros; e

VII - coibir o estacionamento de veículos particulares nas áreas reservadas ao uso do Corpo de Bombeiros Militar do DF.

Art. 113. Ao Serviço de Obras e Infra-Estrutura (SOI/DSO) compete:

I - elaborar estudos preliminares, anteprojetos e projetos executivos para o planejamento técnico das construções, reformas, ampliações ou adaptações dos imóveis jurisdicionados ou administrados;

II - exercer o acompanhamento da execução de obras em imóveis;

III - acompanhar elaboração de projetos executivos e especificação de materiais para execução de reparo, adaptação, manutenção ou adequação das instalações prediais, bem como dos bens móveis requeridos;

IV - elaborar projetos para implantação e manutenção de sistemas de comunicação visual;

V - orientar instalação ou remanejamento de divisórias, consoante programação aprovada; e

VI - assegurar a integridade da infra-estrutura física, quando da execução de obras, reparos e adaptações prediais.

Art. 114. Ao Serviço de Transporte (STRAN/DSO) compete:

I - orientar a guarda e a utilização da frota de veículos;

II - operacionalizar a liberação de veículos para realizar percursos autorizados, seja no perímetro do DF ou em viagem, mantendo registros específicos;

III - providenciar as recuperações, manutenções e revisões periódicas, bem como licenciamentos dos veículos;

IV - levantar e controlar os custos de manutenção e conservação da frota, bem como o consumo mensal de combustíveis;

V - organizar as escalas de plantões diurno, noturno e de final de semana;

VI - acompanhar o recebimento e o pagamento das multas aplicadas aos veículos oficiais;

VII - receber e processar os documentos referentes aos pagamentos de licenciamentos anuais dos veículos; e

VIII - elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAV.

Art. 115. À Seção de Controle de Veículos (SCV/STRAN) compete:

I - manter:

a) controle das entradas e saídas de veículos particulares, com estacionamentos autorizados, nas garagens dos edifícios do MAPA; e

b) registro das requisições mensais, quilometragens rodadas e dos custos de manutenção da frota, para controle operacional;

II - realizar atividades de conservação e limpeza dos veículos oficiais; e

III - atender às solicitações para abastecimento dos veículos oficiais, efetuando registros específicos.

Art. 116. Ao Serviço de Manutenção de Edifícios (SME/DSO) compete:

I - implementar a execução das atividades de:

a) manutenção dos elevadores, de sistemas elétricos, hidrossanitários e de ar condicionado central e de janela, bem como das instalações físicas e dos bens móveis;

b) confecção de carimbos e chaves;

c) instalação e conserto das persianas, painéis e cortinas;

d) conserto dos equipamentos elétrico-eletrônicos;

e) remanejamento e instalação dos circuitos elétricos e lógicos; e

f) trabalho de carpintaria, serralheria e vidraçaria; e

II - acompanhar consumo mensal de energia elétrica e de água, efetuando os registros pertinentes.

Art. 117. Ao Setor de Manutenção de Bens Móveis (SMB/SME) compete:

I - executar a manutenção dos móveis, incluindo restauração e recuperação, bem como montagem e desmontagem; e

II - retirar, remanejar e consertar divisórias e instalar acessórios e complementos.

Art. 118. A Seção de Zeladoria (SZEL/DSO) compete:

I - manter controle das atividades de:

a) limpeza, e higienização; e

b) jardinagem copeiragem;

II - acompanhar o uso dos elevadores, zelando pela segurança, limpeza, utilização e manutenção; e

III - elaborar a programação para aquisição dos uniformes para uso de servidores.

Art. 119. À Divisão de Comunicações Administrativas (DCA/COAG) compete:

I - controlar e orientar as atividades de:

a) recebimento, protocolização, autuação e movimentação da documentação corrente;

b) guarda e preservação do acervo documental, bem como de controle do arquivamento e desarquivamento de processos e documentos;

c) manutenção e conservação do sistema de telefonia;

d) manutenções, preventiva e corretiva, dos equipamentos de telefonia e da rede interna de comunicação;

e) prestação de serviços contratados;

f) instalação das linhas diretas, ramais, modem, fac simile e linhas privadas, bem como habilitar aparelhos de telefonia celular; e

g) agendamento da utilização dos auditórios, sala especial de reunião e sala de eventos;

III - proceder à autorização para execução dos trabalhos de artes gráficas e de reprografia; e

IV - elaborar normas referentes ao uso dos equipamentos de telecomunicação.

Art. 120. Ao Serviço de Protocolo e Expedição (SPROT/DCA) compete:

I - providenciar e orientar as atividades de:

a) expedição, recebimento, distribuição e movimentação da documentação corrente; e

b) encaminhamento dos processos e documentos para arquivamento;

e

II - receber e expedir malotes.

Art. 121. À Seção de Classificação e Controle Documental (SCD/SPROT) compete:

I - receber e classificar a documentação corrente;

II - numerar, registrar e autuar documentos e processos;

III - manter registros relativos à tramitação processual;

IV - distribuir documentos e processos; e

V - sistematizar, recuperar e prestar informações relativas ao trâmite documental.

Art. 122. Ao Serviço de Acervo Documental (SAD/DCA) compete:

I - arquivar e conservar a documentação sob guarda;

II - providenciar a encadernação de documentos para arquivamento;

III - propor inutilização de documentos arquivados, consoante tabelas de temporalidade;

IV - manter salvaguarda da documentação sigilosa; e

V - expedir certidões sobre documentos ou processos arquivados.

Art. 123. A Seção de Telecomunicações (STEL/DCA) compete:

I - manter em funcionamento os sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de documentos e outros similares;

II - executar manutenção preventiva, bem como conservação e reparo da rede telefônica e dos equipamentos, executando, sob demanda, bloqueio ou liberação das linhas para DDD e DDI;

III - manter registros para controle do uso das linhas diretas e dos equipamentos de telecomunicação; e

IV - operar os sistemas de som e de audiovisual nos auditórios e salas de reunião, bem como em eventos.

Art. 124. À Seção de Digitalização e Comunicação Visual (SDCV/DCA) compete:

I - desenvolver projetos gráficos para folders, cartazes, relatórios, livros técnicos, revistas, manuais, apostilas e periódicos;

II - produzir e animar desenhos técnicos e ilustrações;

III - elaborar:

a) documentos infográficos e cartográficos; e

b) materiais audiovisuais convencionais e eletrônicos;

IV - digitalizar, processar ou gerar imagens e textos; e

V - acompanhar execução de trabalhos gráficos.

Art. 125. À Seção de Reprografia (SREP/DCA) compete:

I - providenciar a execução de:

a) trabalhos gráficos e reprográficos, impressão em off-set, monocromia e policromia; e

b) plastificação, guilhotinagem, encadernação e outros;

II - informar quanto aos requisitos técnicos dos trabalhos de reprografia solicitados;

III - reproduzir documentos em grande escala, utilizando os diferentes processos de produção; e

IV - elaborar demonstrativos dos custos de produção, bem como relatórios operacionais.

Art. 126. Ao Setor de Impressão e Acabamento (SIA/SREP) compete:

I - executar impressão em off-set, monocromia e policromia; e

II - proceder a acabamento dos documentos impressos, compreendendo guilhotinagem, plastificação, encadernação, colagem e grampeamento.

Subseção VII
Da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

Art. 127. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI/SPOA) compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, os processos referentes à gestão dos recursos de Tecnologia da Informação - TI, especialmente os relacionados a software e serviços correlatos, sistemas de informação, bancos de dados, redes de comunicação, segurança da informação, qualidade de produtos e serviços, suporte e relacionamento com o usuário;

II - elaborar e implementar estratégias e diretrizes de TI, de forma alinhada às prioridades institucionais;

III - promover, quanto à Tecnologia da Informação:

a) identificação das necessidades de sistemas de informação;

b) racionalização dos recursos disponíveis;

c) planejamento e distribuição de recursos de TI para os órgãos e unidades descentralizadas;

d) execução dos contratos e convênios de prestação de serviços; e

e) elaboração do plano de ação e da proposta de programação anual dos recursos;

IV - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas na execução das atividades relacionadas à TI, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do respectivo sistema federal;

V - dimensionar as necessidades e capacitar os recursos humanos envolvidos nos projetos de TI, em articulação com a Coordenação-

Geral de Desenvolvimento de Pessoas - CGDP/SE; e

VI - promover, consoante orientações dos órgãos setoriais, a execução das atividades de apoio operacional e administrativo.

Art. 128. À Coordenação de Sistemas de Informação (COSIS/CGTI) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) definição, implantação, execução, desenvolvimento, manutenção e aquisição de sistemas de informação;

b) definição de padrões e arquitetura tecnológicos para o desenvolvimento de sistemas de informação;

c) elaboração e atualização da documentação dos sistemas de informação desenvolvidos, com base nos padrões definidos pelo Ministério;

d) integração dos sistemas de informação e garantia da disponibilidade de acesso às informações;

e) adaptação, integração, homologação e liberação de sistemas de terceiros, de interesse do Ministério, com base na arquitetura tecnológica existente;

f) atendimento às necessidades de manutenções corretivas ou evolutivas dos sistemas de informação em produção; e

g) definição da política de acesso e gerenciamento do ambiente de banco de dados, para garantia da segurança das informações;

II - orientar as unidades organizacionais dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério quanto à aquisição e desenvolvimento de sistemas de informação de interesse;

III - gerenciar os contratos de prestação de serviços específicos e controlar a qualidade dos produtos e serviços, de acordo com os critérios de aceitação definidos nos contratos;

IV - elaborar projetos básicos, definir critérios de seleção de fornecedores e critérios de aceitação de serviços e produtos relacionados aos sistemas de informação;

V - subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos à Tecnologia da Informação;

VI - identificar gestores, principais usuários e técnicos de TI envolvidos, propondo a criação de grupos de trabalho responsáveis pela definição de requisitos, validação, manutenção e uso de sistemas de informação;

VII - orientar os gestores de processo quanto às possíveis soluções técnicas para automatização, aos prazos estimados e às principais atividades e responsabilidades dos envolvidos;

VIII - promover a capacitação dos usuários para o uso dos sistemas de informação em produção;

IX - fomentar pesquisa de novas tecnologias de TI, perspectivas de uso e analisar impactos sobre o desenvolvimento de sistemas; e

X - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 129. À Divisão de Sistemas e Gestão de Banco de Dados (DSG/COSIS) compete:

I - implantar os métodos, processos, técnicas, normas e padrões de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação definidos para o Ministério;

II - gerenciar os projetos de desenvolvimento de novos sistemas de informação priorizados pelo Ministério;

III - controlar e orientar:

a) atendimento de ordens de serviços para manutenção de sistemas em produção, de acordo com as demandas de manutenções corretivas e evolutivas solicitadas pelos gestores;

b) modelagem de sistemas de informações de forma integrada, permeando os processos, dados e sistemas de controle; e

c) instalação, customização e integração dos sistemas de informação adquiridos ou desenvolvidos; e

IV - implantar e disponibilizar os sistemas, em consonância com a utilização e o grau de segurança requerido, por perfil e nível de acesso.

Art. 130. Ao Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (SDM/DSG) compete:

I - manter controle das atividades de:

a) execução dos projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação conforme o processo de desenvolvimento de software estabelecido e de acordo com os requisitos aprovados pelos gestores; e

b) desenvolvimento, implantação e manutenção do Portal na Internet e das páginas da Intranet do Ministério, de acordo com as necessidades dos gestores desses processos;

II - proceder a:

a) desenvolvimento, teste, homologação e implantação dos sistemas de informação contratados; e

b) funcionamento dos sistemas em produção, para garantia da produtividade, integração de serviços e sistemas, bem como redução de custos de produção.

Art. 131. Ao Serviço de Gestão de Banco de Dados (SGB/DSG) compete:

I - definir, validar e implantar a política de acesso e gerenciamento do ambiente de banco de dados;

II - definir e gerenciar a utilização de ferramentas de apoio à administração de dados e de bancos de dados;

III - selecionar e validar novas tecnologias de gestão de dados e bancos de dados;

IV - padronizar os procedimentos e fluxos operacionais de dados e bancos de dados;

V - administrar:

a) bancos de dados dos ambientes de produção, homologação e desenvolvimento; e

b) Software de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD) nos servidores, realizando conversões e migrações de versões;

VI - definir e manter atualizado modelo de dados corporativos, para integração dos bancos de dados dos sistemas de informação;

VII - analisar e elaborar modelos lógicos de sistemas de informações e construir projetos físicos de banco de dados de forma integrada;

VIII - elaborar procedimentos de backup e de recuperação dos bancos de dados, estabelecendo cronogramas de execução; e

IX - executar auditoria e monitorar continuamente o ambiente de banco de dados de produção.

Art. 132. À Coordenação de Relacionamento com Usuário (COREL/CGTI) compete:

I - coordenar e acompanhar as atividades de:

a) definição, implantação, medição e melhoria do processo de gestão de relacionamento com usuário de Tecnologia da Informação;

b) elaboração de normas e procedimentos para a gestão de relacionamento;

c) execução de serviços de suporte técnico relacionado com o ambiente de microcomputadores; e

d) execução de serviços referentes ao relacionamento com os clientes, quanto aos aspectos de Tecnologia da Informação, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério que tratam da matéria;

II - elaborar:

a) projetos básicos, critérios de seleção de fornecedores e critérios de aceitação de serviços e produtos relacionados ao suporte e atendimento aos usuários; e

b) estatísticas mensais de atendimento de solicitações de usuários;

III - gerenciar os contratos de prestação de serviços e controlar a qualidade dos resultados, de acordo com os critérios de aceitação dos produtos ou serviços prestados;

IV - acompanhar a execução e a conclusão dos serviços solicitados pelos usuários de TI, aferindo a satisfação dos usuários; e

V - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 133. Ao Serviço de Suporte e Atendimento ao Usuário (SSA/COREL) compete:

I - prestar suporte técnico relacionado com:

a) instalação, configuração, testes e manutenção do ambiente de microcomputadores;

b) utilização de software básico, sistemas de informação e aplicativos;

c) solução de problemas de funcionamento dos equipamentos, causados por falha na configuração do ambiente instalado;

d) funcionamento dos recursos tecnológicos computacionais sob responsabilidade do usuário; e

e) chamadas de gravidade, urgência e com tendência a deteriorar o ambiente, procedendo atendimento in-loco;

II - providenciar e supervisionar a instalação de estações de trabalho e impressoras, de acordo com as solicitações dos usuários;

III - elaborar relatórios mensais com indicadores de desempenho, acompanhando e intermediando soluções de pendências junto às unidades organizacionais dos órgãos envolvidos;

IV - definir as especificações técnicas para subsidiar a elaboração de projetos para aquisição de novos equipamentos de informática;

V - realizar levantamentos para:

a) identificar as necessidades dos usuários de microinformática, providenciando as soluções requeridas; e

b) proceder ao inventário dos computadores de propriedade do Ministério, e controle da configuração e do uso de softwares homologados; e

VI - participar da elaboração e implementação de projetos referentes ao relacionamento com usuário.

Art. 134. À Coordenação de Infra-estrutura Tecnológica (COINT/CGTI) compete:

I - coordenar e acompanhar a definição, implantação, medição e melhoria da segurança da informação e da gestão de redes de comunicação;

II - promover o dimensionamento e a administração:

a) dos recursos de hardware e software básico;

b) da rede corporativa de comunicação de dados; e

c) das conexões com as redes externas;

III - gerenciar:

a) contratos de prestação de serviços específicos, controlando a qualidade dos resultados de acordo com os critérios de aceitação do produto e dos serviços prestados;

b) rede de comunicação do Ministério, incluindo a rede local, a corporativa e a comunicação com as redes externas; e

c) recursos de hardware e software básico da rede Ministério, incluindo planejamento de ocupação de discos, prioridades e restrições de acesso e procedimentos de segurança;

IV - definir parâmetros para monitoramento do desempenho da rede de comunicação, para garantir o uso eficaz dos recursos;

V - elaborar os projetos básicos, os critérios de seleção de fornecedores e os critérios de aceitação de serviços e produtos relacionados a serviços de rede de comunicação e segurança da informação;

VI - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas, pareceres e na especificação técnica de rede de comunicação, software básico, segurança da informação e equipamentos computacionais;

VII - propor, acompanhar e executar a política de segurança da rede de comunicação do Ministério;

VIII - desenvolver, implantar e validar indicadores para medir a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, na gestão de redes de comunicação e segurança da informação; e

IX - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos.

Art. 135. A Divisão de Software Básico e Rede de Comunicação (DSR/COINT) compete:

I - controlar e avaliar a operacionalização dos recursos de TI existentes, providenciando a adoção de meios para sanar deficiências detectadas;

II - gerenciar e operar os equipamentos de rede e servidores;

III - monitorar:

a) desempenho da rede de comunicação, com base nos parâmetros definidos pela CGTI/SPOA, para garantir o uso eficaz desses recursos; e

b) atividades de manutenção das estações da rede de computadores;

IV - instalar, controlar e configurar versões de softwares de infra-estrutura; e

V - elaborar normas e procedimentos para o uso da rede de comunicação.

Art. 136. Ao Serviço de Segurança da Informação (SSI/COINT) compete:

I - executar procedimentos de proteção dos servidores contra acessos não autorizados;

II - executar procedimentos de criação e manutenção de senhas de acesso;

III - implantar e manter procedimentos de segurança para proteção da rede de comunicação;

IV - elaborar e manter o plano de contingência de tecnologia da informação da rede; e

V - orientar e acompanhar a implantação, a manutenção e a operação dos dispositivos de segurança relativos aos sistemas informatizados.

Art. 137. Ao Serviço de Rede de Comunicação (SRC/COINT) compete:

I - executar auditoria e monitoramento contínuo da rede de comunicação;

II - controlar o uso de recursos necessários ao funcionamento adequado da Sala Cofre;

III - prestar assessoramento às unidades descentralizadas, quanto à implantação de redes locais, assegurando sua interligação à rede central;

IV - manter o cadastro dos usuários da rede;

V - administrar os recursos de hardware e software da rede, assegurando boa performance;

VI - identificar as necessidades de:

a) expansão da rede e atualização tecnológica; e

b) treinamento em novas tecnologias de rede, para os técnicos de suporte;

VII - elaborar e manter a documentação relativa à administração da rede;

VIII - elaborar os projetos de cabeamento, lógico e elétrico, bem como realizar testes de conectividade em redes locais;

IX - implantar a política de segurança da rede de comunicação no Ministério;

X - instalar, configurar, otimizar e monitorar o software básico instalado nos servidores, especialmente sistemas operacionais, de redes de comunicação e de segurança de alcance institucional; e

XI - instalar e manter os sistemas operacionais de gerenciamento de servidores corporativos.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 138. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado;

II - supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - assistir ao Ministro de Estado, na supervisão ministerial, promovendo a coordenação dos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, especialmente a integração operacional;

V - autorizar:

a) aquisição, locação, comodato e aceitação da cessão de uso de imóvel destinado à instalação de órgão ou de unidade descentralizada; e

b) alienação e doação de bens móveis;

VI - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria-Executiva, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VII - assinar contratos de execução de obras e serviços e de aquisição de bens, em processos fundamentados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva, observadas as disposições regulamentares; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MAPA nº 260, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VII - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências da Secretaria-Executiva, observadas as disposições regulamentares; e"

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 139. Aos Diretores de Programa incumbe:

I - planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de estudos e projetos no âmbito da Secretaria-Executiva;

II - promover ações que visam à criação de instrumentos e mecanismos para a melhoria da eficiência e eficácia das ações programáticas cometidas à Secretaria-Executiva;

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, nos assuntos relativos às atribuições de supervisão e coordenação quanto aos órgãos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas, bem como aos projetos e atividades; e

IV - exercer, por delegação do Secretário-Executivo, competências específicas relacionadas com as atribuições constantes do inciso III.

Art. 140. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Subsecretaria;

II - coordenar, no âmbito do Ministério, o relacionamento e a aplicação de normas oriundas dos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos da Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, e de Contabilidade Federal, bem como do órgão central responsável pela coordenação das atividades de organização e modernização institucional;

III - apresentar, ao Secretário-Executivo, a programação orçamentária e financeira, bem como a previsão anual de despesas das unidades organizacionais sob sua subordinação hierárquica;

IV - acompanhar a elaboração da programação financeira de desembolso relativa às dotações orçamentárias e extra-orçamentárias, bem como as respectivas alterações;

V - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Subsecretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controle, interno e externo, informando ao Secretário-Executivo os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos titulares das unidades organizacionais subordinadas à Subsecretaria, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de processo administrativo ou de outro assunto, no âmbito da Subsecretaria;

VII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Subsecretaria, para apuração de irregularidade de que tenha conhecimento, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

VIII - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias dos servidores que lhes sejam subordinados;

IX - celebrar contrato, convênio, ajuste, bem como documentos similares, relativos às atividades da Subsecretaria;

X - submeter os pleitos de contratação de bens e serviços à decisão superior;

XI - instituir comissões permanente e especial de licitação;

XII - promover, no âmbito da administração central do Ministério, licitação para obra, serviço e compra ou alienação de material;

XIII - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação inerentes à Subsecretaria;

XIV - decidir sobre recursos interpostos em processos licitatórios, bem como sobre a aplicação de multas e penalidades a fornecedores ou a prestadores de serviços;

XV - propor, ao Secretário-Executivo, revogação de procedimento licitatório;

XVI - designar gestor de contrato e pregoeiro; e

XVII - praticar os demais atos de administração necessários à consecução das competências da Subsecretaria.

Art. 141. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades afetas ao Gabinete da Secretaria-Executiva, inclusive as de secretariado e apoio operacional e administrativo;

II - despachar com o Secretário-Executivo os expedientes e processos, procedendo a previa articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério, sempre que necessária;

III - proceder aos despachos de encaminhamento dos documentos consignados à Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a pauta de trabalho e organizar a agenda do Secretário-Executivo, bem como prestar assistência em seus despachos e reuniões;

V - agendar os pedidos de audiência do Secretário-Executivo;

VI - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Secretaria-Executiva;

VII - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às competências do GAB/SE; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.

Art. 142. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coordenar a execução das atividades de competência das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir aos superiores hierárquicos em assuntos de competência;

III - propor compra de material e contratação de prestação de serviços pertinentes;

IV - pronunciar sobre matérias que sejam inerentes às suas competências;

V - apresentar, à decisão superior, as propostas de programação de capacitação e de treinamento para os recursos humanos subordinados;

VI - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas, encaminhado-os para conhecimento superior;

VII - programar o treinamento dos recursos humanos, em articulação com a Coordenação- Geral de Desenvolvimento de Pessoas;

e VIII - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares e as instâncias de atuação.

§ 1º Ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Pessoas incumbe, especificamente, submeter ao Secretário-Executivo a programação anual para capacitação profissional e aperfeiçoamento dos servidores.

§ 2º Ao Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos incumbe, especificamente:

I - assinar os atos de vacância e progressão funcional, instruir atos de reversão ao serviço público e providenciar registros e apontamentos funcionais, emitindo as certidões decorrentes;

II - expedir carteiras de identidade funcional;

III - conceder licenças, benefícios e outras vantagens a servidores;

IV - solicitar suprimentos de fundos e apresentar as respectivas prestações de contas;

V - dar posse aos titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão;

VI - assinar os atos de concessão e de revisão de aposentadorias e de pensões;

VII - conceder adicionais de insalubridade e de periculosidade, ouvindo, previamente, o órgão competente;

VIII - localizar, nas unidades organizacionais dos órgãos e das unidades descentralizadas, os servidores públicos removidos, observada a adequação funcional; e

IX - submeter, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, propostas para a programação orçamentária anual e para a programação financeira de desembolso para administração de recursos humanos.

§ 3º Ao Coordenador-Geral de Planejamento e Modernização da Gestão incumbe, especificamente, submeter ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, propostas para:

I - programação operacional e para o Plano Plurianual, referentes ao Ministério;

II - atos regulamentares da estrutura regimental; e

III - ações de modernização da gestão institucional.

§ 4º Ao Coordenador-Geral de Logística e Serviços Gerais incumbe, especificamente:

I - propor ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração:

a) abertura de procedimentos licitatórios de interesse de órgão sediado em Brasília-DF;

b) alienação de materiais de consumo e permanente e locação de bens móveis e imóveis;

c) anulação de procedimento licitatório; e

d) aplicação de multas e de penalidades a fornecedores e prestadores de serviço;

II - dispensar a realização de licitação ou declarar sua inexigibilidade; e

III - decidir, em primeira instância, sobre recursos interpostos em processos licitatórios.

§ 5º Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe, especificamente:

I - emitir pareceres sobre:

a) contratação de prestação de serviços para os segmentos da administração dos recursos de informação e de informática; e

b) ações relacionadas à tecnologia da informação; e

II - aprovar as especificações técnicas de equipamentos, de sistemas e de serviços de informática a serem adquiridos ou contratados, para utilização nos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério.

§ 6º Ao Coordenador-Geral da Biblioteca Nacional de Agricultura incumbe, especificamente:

I - secretariar o Conselho Editorial do MAPA; e

II - promover o intercâmbio com bibliotecas, órgãos e instituições similares, nacionais e internacionais.

Art. 143. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção e de Setor incumbe:

I - gerir a execução das atividades afetas às respectivas unidades organizacionais;

II - assistir aos superiores hierárquicos nos assuntos pertinentes; e

III - praticar os atos de administração necessários à execução das competências de suas respectivas unidades organizacionais.

Parágrafo único. Ao Coordenador de Contabilidade incumbe, especificamente, promover a delegação de competência de órgão setorial de contabilidade, observadas as disposições legais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144. Os atos de gestão orçamentária e financeira dos créditos consignados à Secretaria-Executiva serão exercidos por ato de delegação específico, a critério do Ministro de Estado.

Art. 145. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.