Portaria MF nº 163 de 19/05/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1969

Fixa em até 20% (vinte por cento) a taxa máxima anual admissível para depreciação relativa aos navios construídos no Brasil, ou cuja construção haja sido autorizada pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando a conveniência de serem fixadas condições especiais de depreciação para determinados tipos de bens, indústrias ou atividades;

Considerando que a cota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, atualizado monetariamente;

Resolve:

I - Fixar em até 20% (vinte por cento) a taxa máxima anual admissível para depreciação relativa aos navios construídos no Brasil, ou cuja construção haja sido autorizada pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante. II - As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, a depreciação de que trata o item anterior, a partir do exercício financeiro de 1970.

III - Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens anteriores, fica o Armador obrigado a reinvestir, em navios de construção nacional, a diferença entre a percentagem por ele adotada e a de 5% (cinco por cento), ao ano.

ANTÔNIO DELFIM NETO

Ministro da Fazenda