Portaria IAGRO nº 1.628 de 10/10/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 out 2008
Dispõe sobre a antecipação da segunda Etapa de Vacinação Contra a Febre Aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul em 2008 e dá outras providências.
(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria IAGRO Nº 2550 DE 30/05/2012)
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL-IAGRO, no uso de suas atribuições e dando cumprimento ao disposto no art. 4º, II, da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999,
Considerando as diretrizes para a Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo o território nacional;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
Considerando a Portaria nº 1.421 de 21 de janeiro de 2008 que dispõe sobre obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa de todos bovinos e bubalinos que compõem o rebanho estadual;
Considerando a existência de regiões sanitárias diferenciadas em Mato Grosso do Sul;
Considerando a autorização do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, nos termos da Instrução Normativa nº 44 de 2 de outubro de 2007, para antecipação de vacinação na etapa de novembro de 2008 na região sanitária de planalto/pantanal;
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, a segunda etapa de vacinação contra febre aftosa no Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2008 deverá seguir o seguinte calendário:
I - Planalto: 20 de outubro a 20 de novembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, independente da idade;
II - Pantanal: 20 de outubro a 5 de dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino, independente da idade, para produtores optantes pela vacinação durante este período;
III - Zona de Alta Vigilância (ZAV): 20 de novembro a 20 de dezembro.
Art. 2º Após a efetiva vacinação é obrigatório o registro da mesma nas unidades veterinárias locais da IAGRO, o que deverá ser feito no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa vigente.
Art. 3º Não será permitido o registro parcial de CT-13 (s) devendo o produtor se dirigir após a vacinação de seus animais, a qualquer Unidade Veterinária Local (UVL) da IAGRO, exceto na Zona de Alta Vigilância - ZAV, munido de seu(s) comprovante(s) de vacinação - CT-13 (s), a fim de efetuar de uma única vez o registro da mesma.
Parágrafo único. O sistema SANIAGRO não aceitará registros parciais de vacina, assim o(s) comprovante(s) de vacinação CT-13 deverá(ão) corresponder à totalidade do rebanho, não sendo permitida a complementação do mesmo após o lançamento.
Art. 4º A apresentação de Guias de Trânsito Animal - GTA's pendentes e anteriores à data de 26 de agosto de 2008, data de implantação do sistema de débito/crédito automático, somente poderá ser feita até a data do registro da vacinação da etapa de novembro.
Art. 5º O produtor ao efetuar o registro de sua vacinação deverá comunicar na mesma oportunidade a ocorrência de evolução de rebanho, as mortes e nascimentos pendentes ocorridas na propriedade, bem como a existência de outras espécies e seus quantitativos.
Art. 6º Alterações de dados que impliquem em mudança de quantidade/classificação de rebanho após a campanha de novembro de 2008 somente serão realizadas mediante solicitação devidamente fundamentada e formal do produtor ou representante legalmente constituído e após análise da mesma em processo administrativo.
Art. 7º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999 e no Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 10 de outubro de 2008.
ROBERTO RACHID BACHA
Diretor Presidente/IAGRO