Portaria SF nº 162 de 08/09/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 2008

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,

Considerando as normas contidas no Decreto nº 32.038, de 03.07.2008, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center localizada neste Estado,

RESOLVE:

I - Para efeito do disposto no art. 2º do Decreto nº 32.038, de 03.07.2008, a empresa de call center, destinatária do serviço de telecomunicações contemplado com redução da base de cálculo do ICMS, deverá formalizar solicitação de credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

a) documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, que comprove a atividade de prestação de serviços referente a relacionamento remoto com clientes;

b) declaração conjunta com o respectivo tomador do serviço mencionado na alínea a, contendo:

1. indicação dos endereços, próprio ou de terceiros, do local da prestação;

2. modalidade do serviço prestado;

3. números das linhas telefônicas utilizadas para a prestação do serviço;

4. nome empresarial da empresa de telecomunicação prestadora do serviço de telecomunicação e respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

c) planilha em arquivo magnético contendo:

1. número do CNPJ da empresa de call center e do tomador de serviço de call center;

2. número da inscrição no CACEPE da prestadora de serviço de telecomunicação;

3. número da linha telefônica por meio da qual será prestado o serviço de call center;

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, tendo como destinatária a empresa de call center;

II - A condição de credenciada fica assegurada a partir da data da publicação do correspondente edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE;

III - A fruição do mencionado benefício somente ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação efetuada pela DPC, por escrito, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, informando os números das linhas telefônicas por meio das quais serão prestados os serviços de call center;

IV - A empresa credenciada nos termos do inciso I deverá informar à DPC, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da respectiva ocorrência, qualquer alteração nas informações prestadas nos termos do inciso I, "b";

V - A empresa prestadora do serviço de telecomunicação deverá abater do preço do serviço o valor equivalente à diferença entre o imposto que seria devido se não houvesse o benefício e aquele efetivamente destacado na NFST, bem como indicar expressamente o referido valor na mencionada Nota Fiscal;

VI - O estabelecimento credenciado nos termos do inciso II poderá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento;

VII - O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IX - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda