Portaria SEFAZ nº 1.613 de 29/12/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jan 1994

Aprova Tabela de Valores do IPVA para o exercício de 1994 e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido nos arts. 6º, § 3º, 7º, 12 e 25 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada para efeito de pagamento do IPVA no exercício de 1994 a tabela de valores do imposto, expressa em UFP/SE, anexo único desta Portaria.

§ 1º - Independente do número final da placa o valor do IPVA será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento deste for efetuado em cota única até o último dia útil do mês de janeiro.

§ 2º - O valor do IPVA relativo aos veículos novos será o resultado da multiplicação das alíquotas indicadas no art. 2º sobre o valor venal.

§ 3º - Nas transferências de veículos registrados em outro Estado, na hipótese de não-comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido:

I - integralmente:

a) com a devida atualização monetária quando em relação ao Estado de Sergipe o prazo para pagamento em cota única já tenha esgotado e em relação ao Estado de Sergipe de origem não tenha ocorrido o vencimento da referida cota;

b) com a devida atualização monetária e demais acréscimos legais quando em relação ao Estado de Sergipe e ao Estado de origem o contribuinte estiver em mora;

II - proporcionalmente ao número de meses restantes, contados a partir do mês constante do documento que autorizar a respectiva transferência, na hipótese de perda de isenção, não incidência ou imunidade.

Art. 2º As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento), para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

III - 2% (dois por cento) para motocicleta e similares;

IV - 2% (dois por cento) para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";

V - 2% (dois por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores

Parágrafo único. Para efeito do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.

Art. 3º O IPVA será pago em cota única ou em até três cotas, nos seguintes prazos:

I - veículos novos:

a) cota única ou 1ª (primeira) cota, quando se tratar de valores novo adquirido:

1 - neste Estado, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes do 10º (décimo) dia;

2 - em outra Unidade da Federação até o 10º (décimo) dia seguinte à entrada neste Estado, ou não constando na respectiva Nota Fiscal referência à data de entrada, até o 15º (décimo quinto) dia da data da saída ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes dos prazos acima indicados;

3 - no exterior até o 10º (décimo) dia seguinte a entrada neste Estado, ou não constando nos respectivos documentos relativos à importação a data da entrada até o 15º (décimo quinto) dia contado da data do desembaraço aduaneiro;

b) 2ª (segunda) cota até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido na alínea "a" deste inciso;

c) 3ª (terceira) cota até o 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido na alínea "b" deste inciso;

II - veículos usados com placa de final 1 a 5:

a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até o último dia útil de janeiro;

b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia útil de fevereiro e março, respectivamente;

III - veículos usados com placa de final 6 a 0:

a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até o último dia útil do mês de abril;

b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cota - até o último dia útil de maio e junho, respectivamente.

§ 1º - Observado o disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo e no art. 4º o IPVA poderá ser pago em duas iguais e sucessivas.

§ 2º - O IPVA do veículo novo será pago em cota única quando este for adquirido nos meses de novembro e dezembro, ocorrendo a aquisição no mês de outubro este poderá ser pago em duas cotas nos seguintes prazos:

I - cota única ou 1ª (primeira) cota até o 10º (décimo) dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal ou quando do licenciamento, se este se efetuar antes do 10º (décimo) dia;

II - 2ª (segunda) cota até 30º (trigésimo) dia após o prazo de pagamento estabelecido no inciso anterior.

§ 3º - O pagamento do IPVA relativo aos veículos com placas de final 6 a 0 poderá também ser efetuado nos mesmos prazos indicados para os veículos de placas de 1 a 5.

§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior o vencimento da 2ª e 3ª cota ocorrerá também nos prazos estabelecidos no inciso II, "b" deste artigo.

§ 5º - Na hipótese do IPVA relativo ao veículo novo não ser pago em cota única, o valor correspondente a cota ou cotas restantes será convertido em quantidade de UFP/SE, conservando-se as 04 (quatros) primeiras casas decimais, se houver;

§ 6º - A conversão de que trata o parágrafo anterior será feita mediante a divisão do valor do depósito restante pelo valor da UFP/SE do dia do pagamento da 1ª (primeira) cota conforme estabelecido na alínea "a" do inciso I, do "caput" deste artigo.

Art. 4º Não será objeto de parcelamento o IPVA que implique em cota única inferior a 2 (duas) vezes a UFP/SE.

Art. 5º O não pagamento do imposto nos prazos e nas formas estabelecidas nesta Portaria, sujeita o infrator as penalidades previstas no art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e a atualização monetária nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O IPVA será pago através do Documento de Arrecadação-DAR, modelo IV junto à rede bancária autorizada do Município onde o veículo estiver licenciado.

Parágrafo único. Na falta de estabelecimento bancário autorizado, o IPVA será recolhido através do Documento de Arrecadação-DAR, Modelo III, junto à Exatoria do Município onde o veículo estiver licenciado.

Art. 7º Para efeito de pagamento do IPVA, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, o seu valor em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do valor constante na tabela de valores do imposto, expressa em UPF/SE, pelo valor da UFP/SE do mês do pagamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 508, de 27.01.1994, DOE SE de 27.01.1994, com efeitos a partir de 01.01.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Para efeito de pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos nesta Portaria, o seu valor em cruzeiros reais será determinado mediante a multiplicação do valor constante na tabela de valores do imposto, expressa em UFP/SE, pelo valor da UFP/SE do 1º (primeiro) dia útil do mês do pagamento."

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 1993.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda