Portaria SETASC nº 161 DE 21/10/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2022

Estabelece utilização de NOTIFICAÇÃO para fins de obtenção de informações sobre assuntos financeiros para consumidores.

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras;

Considerando que os dados extraídos das plataformas da Secretaria Nacional do Consumidor: “consumidor.gov.br” e SINDEC, apontam para um aumento expressivo de reclamações relacionadas a assuntos financeiros;

Considerando a dificuldade enfrentada por consumidores quanto ao acesso à informação em relação a algumas instituições financeiras para fins de obtenção de cópia de contrato de crédito, e demais informações relacionadas a evolução dos débitos de consumidores pelos canais regulares de atendimento dessas instituições;

Considerando que o direito à informação é princípio básico que rege as relações de consumo e expressão maior do princípio da transparência, devendo ser ampla, adequada e ostensiva;

Considerando que levantamento realizado no âmbito do Procon Estadual de Mato Grosso ao menos 60% das reclamações apresentadas por consumidores relacionadas às instituições financeiras são respondidas de forma inadequada, ou simplesmente não são respondidas;

Considerando que a Lei Complementar 612/2019, em seu artigo 16, inciso V estabeleceu que compete a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania administrar a política de defesa do consumidor;

Considerando que o Decreto Estadual 969/2021 que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, informa em seu artigo 25 incisos III e VII que compete a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, orientar, proteger os consumidores sobre seus direitos e garantias, e; estabelecer medidas para coibir e reprimir de forma eficiente todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores;

Considerando que o artigo 55, § 4° do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 - estabelece que “ Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial”.

Art. 1° Fica criado modelo de NOTIFICAÇÃO (ANEXO I) a ser expedida pela Coordenadoria de Atendimento e Orientação em todas as reclamações de consumidores que visem a obtenção de informações relativas a contrato celebrado entre as partes; comprovação dos valores creditados pela instituição financeira para o consumidor; planilha evolutiva dos débitos do consumidor, com o demonstrativo do saldo devedor; faturas do cartão de crédito consignado desde o início da contratação; e valores creditados.

Art. 2° O não cumprimento do que for determinado na NOTIFICAÇÃO, deverá constar de relatório mensal a ser elaborado até o dia 15 de cada mês pela Coordenadoria de Atendimento e Orientação, que será imediatamente encaminhada para o Gabinete da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, que por sua vez encaminhará referido relatório para Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e à Polícia Judiciária Civil, DECON - Delegacia de Proteção ao Consumidor, a fim de que sejam adotadas as medidas no âmbito de suas competências e atribuições.

Art. 3° A medida estabelecida no artigo anterior não exclui a possibilidade de instauração de processo Administrativo Sancionador para apuração de eventual conduta lesiva caracterizada pela recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizando desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, nos termos previstos no art. 33, § 2° do Decreto Federal 2.181/97.

Art. 4° A notificação que trata a presente Portaria deve ser encaminhada preferencialmente por meio eletrônico, e apenas na impossibilidade do uso de ferramenta eletrônica, por carta com aviso de recebimento.

Art. 5° Ficam ratificadas as notificações expedidas em conformidade com o ANEXO I em data anterior à publicação desta Portaria.

Art. 6° A presente Portaria entra em vigor na data da publicação.

Cuiabá/MT, 21 de outubro de 2022

Rosamaria Ferreira de Carvalho
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
(original assinada)

Edmundo da Silva Taques Junior
Secretario Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor

ANEXO I
NOTIFICAÇÃO

A Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT no uso de suas atribuições por meio da Coordenadoria de Atendimento e Orientação e,

CONSIDERANDO a proteção do direito do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5°, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei;

CONSIDERANDO os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, que incluem a proteção aos interesses do consumidor através de ação governamental, a presença do Estado no mercado de consumo, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados (art. 4° da Lei n° 8.078/90);

CONSIDERANDO a previsão do § 4° do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor, e § 2° do artigo 33 do Decreto Federal 2181/97, os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor;

Nesse sentido, esta Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON-MT NOTIFICA Vossa Senhoria para, no prazo improrrogável de 10 dias a contar do recebimento desta, apresentar a seguintes informações/documentos:

1. Contrato celebrado entre as partes;

2. Comprovação dos valores creditados pela instituição financeira para o consumidor;

3. Planilha evolutiva dos débitos do consumidor, com o demonstrativo do saldo devedor;

4. Faturas do cartão de crédito consignado desde o início da contratação;

5. Valores creditados.

6. Na hipótese do crédito ter sido contratado por meio de uma Assessoria de Crédito, informar: Razão Social; CNPJ; endereço comercial.

Por fim, registramos que a não prestação das informações requeridas, e o desrespeito às determinações dos órgãos do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), configura crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal (art. 33, § 2° do Decreto Federal n° 2.181/1997), bem como infração aos artigos 55, § 4° da Lei Federal n° 8.078/1990, sujeitando o infrator também à aplicação de sanções administrativas previstas nos no artigo 56 da Lei n° 8.078/1990, bem como à inclusão do nome da empresa junto ao Cadastro de Reclamações Fundamentadas-CNRF, aprovado pela portaria do Ministério da Justiça n° 3.131, 30/12/2002.

Na hipótese de não cumprimento desta notificação, os fatos serão comunicados à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e à DECON - Delegacia de Proteção ao Consumidor, conforme o caso.

Informamos ainda que, de acordo com artigo 5° do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ressalvando a hipótese, com a Portaria conjunta n° 03/2005 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não há obrigatoriedade da apresentação do mandado com firma reconhecida em procuração outorgada ao profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

DOS REQUERIMENTOS DO CONSUMIDOR:

Sem prejuízo do requerido por esta Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, a parte reclamante solicita:

(preencher de acordo com os pedidos do consumidor)....

As sanções previstas na presente Notificação, não se aplicam aos requerimentos do consumidor.

Data:

Coordenadoria de Atendimento e Orientação.

SETASC/ PROCON

ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania