Portaria MF nº 161 de 17/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 1995

Dispõe sobre o pagamento de taxas de ocupação e foro dos terrenos de domínio da União.

Art. 1º. O pagamento das taxas de ocupação e foro dos terrenos de domínio da União, referentes ao presente exercício, deverá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 1995, ou em até 06 (seis) parcelas, observadas as condições a serem estabalecidas pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 1º. Optando-se pelo pagamento a prazo, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no dia 30 de junho de 1995 e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 2º. As taxas cujas cobranças venham a ser emitidas após 30 de junho de 1995 poderão ser pagas em uma única parcela, com vencimento no último dia útil do mês da emissão, ou em até 06 (seis) parcelas, vencendo-se a primeira parcela na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 2º. A Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará a cobrança das taxas de que trata a presente Portaria por intermédio da remessa dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros, cabendo a estes, na hipótese do não recebimento dos respectivos DARF, em tempo oportuno, dirigirem-se à Delegacia local da SPU para solicitação dos referidos documentos de arrecadação.

Art. 3º. O Secretário do Patrimônio da União expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan