Portaria SMTT nº 160 DE 16/05/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 mai 2017

Estabelece o prazo para renovação, inclusão e cadastramento de Defensores do serviço do transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 3º § 1º, no parágrafo único do art. 6º e, no art. 9º da Lei Promulgada 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em taxis e da outras providencias,

Considerando as determinações do código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando é dever da SMTT manter cadastro especifico e atualizado de todos os Defensores em operação no serviço de transporte individual de passageiros em táxi,

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em taxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Determinar a renovação, inclusão e cadastramento de Defensores do serviço de transporte individual de passageiros em taxi, a partir do dia 22 de Maio de 2017 até o dia 22 de Setembro de 2017, de acordo com a tabela abaixo:

Nº da Autorização Início da Renovação Termino da Renovação
0001 a 2282 22.05.2017 22.09.2017

Art. 2º A Renovação, Inclusão e o Cadastramento de Defensores deverá ser realizado mediante processo administrativo interno, a requerimento do permissionário a quem esteja vinculado ou a quem pretenda vir a se vincular, perante a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário das 13h às 18h de segunda a quinta e de 08h as i3h na sexta-feira, munido dos seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Permissionário ou por seu procurador legalmente constituído, por meio de procuração pública, com firma reconhecida;

II - Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria B, C, D ou E, com a observação apto a transporte remunerado dentro do prazo de validade, conforme Código de Trânsito Brasileiro;

III - Nada Consta de CNH, RENACH ou CPO ambos expedido pelo DETRAN/MA, comprovando não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

IV - Cópia autenticada do comprovante de endereço (água, energia elétrica, telefone), dentro de 90 (noventa) dias da data que consta no protocolo, no Município de São Luís, em nome do DEFENSOR.

V - Certidão de Distribuição Fins Gerais, expedida pelo Fórum da Capital;

VI - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal;

VII - 01 (uma) foto 3x4, recente;

VIII - Declaração devidamente assinada de não estar vinculado à outra permissão no município.

Art. 3º Os dados cadastrais fornecidos pelo Permissionário acerca do Defensor que pretende cadastrar são de responsabilidade do mesmo.

Art. 4º Aos Permissionários, somente será permitido cadastrar:

I - quando pessoa jurídica, o cadastro de até 04 (quatro) defensores por veiculo da frota;

II - quando pessoa física o cadastro de até 02 (dois) defensores

Art. 5º É requisito obrigatório, para a realização de cadastro, inclusão e renovação de DEFENSOR que o permissionário esteja com seu cadastro devidamente renovado, ou seja, concluído com a vistoria do veiculo e efetivado no sistema.

Art. 6º O prazo de validade da renovação, inclusão e do cadastramento será de 01 (um) ano da data desta Portaria;

Art. 7º Os DEFENSORES que não renovarem seu cadastro estarão sujeitos a pena de multa de 100 (cem) vezes o valor da Bandeirada (unidade taximétrica) vigente e suspensão da autorização para trafegar.

Art. 8º Somente terá direito a renovação, inclusão ou cadastramento o DEFENSOR que não tiver cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, conforme determinado no Código de Transito Brasileiro.

Art. 9º Para operarem no serviço de transporte individual de passageiros em taxi no Município de São Luís, os DEFENSORES deverão estar devidamente cadastrados e renovados perante SMTT.

Art. 10. Após a renovação ou cadastramento todos os DEFENSORES do serviço serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

Dê- se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Canindé Barros

Secretário