Portaria nº 16 DE 24/05/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 jun 2012

Institui a Zona de Tráfego de Cargas da Linha Verde - ZTC/LV e regulamenta o horário de circulação dos veículos de carga.

O Secretário Municipal de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 9.236, de 23 de dezembro de 1997 e o art. 24, II da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e:

 

Considerando a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas nas vias do Município de Curitiba;

 

Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade, em particular na Linha Verde;

 

Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade;

 

Resolvem:

 

Art. 1º. O trânsito de veículos de carga na Linha Verde fica sujeito às normas especiais estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 2º. Para efeito da presente Portaria compreende-se como Linha Verde o trecho urbano da BR-476 que vai, no sentido Porto Alegre/São Paulo, desde a Rua Nicola Pelanda até a Estrada da Graciosa e no sentido São Paulo/Porto Alegre, da Estrada da Ribeira até a Rua João Chede.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN implantar e manter a sinalização vertical das vias, informando a circulação, de forma a garantir as condições adequadas de segurança viária.

 

Art. 3º. A circulação de veículos de carga na Linha Verde, definida no artigo anterior, obedecerá aos seguintes horários, de acordo com a capacidade de carga e comprimento dos veículos em operação:

 

I - Veículos com capacidade de carga de até 7,0 (sete) toneladas e comprimento máximo de até 7,0 (sete) metros, circulação permitida em qualquer horário;

 

II - Veículos com capacidade de carga acima de 7,0 (sete) toneladas e comprimento maior que 7,0 (sete) metros, circulação permitida em dias úteis das 10h00 às 17h00 e das 20h00 às 07h00.

 

Parágrafo único. Os veículos com capacidade de carga acima de 7,0 (sete) toneladas e comprimento maior que 7,0 (sete) metros, deverão circular exclusivamente pela faixa da direita.

 

Art. 4º. Em eventos especiais ou festividades, a SETRAN poderá estabelecer condições específicas para a circulação de veículos de carga, diferentes das previstas na presente Portaria e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização especial aos interessados.

 

Art. 5º. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, desde que utilizando o dispositivo não removível de iluminação intermitente ou rotativa, na cor amarelo âmbar, não estão sujeitos às normas desta Portaria, quando em serviço na via pública, nos termos do art. 29 inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 6º. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará nas sanções previstas no Art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 24 de Maio de 2012.

 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO - SECRETÁRIO