Portaria SMTU nº 16 de 20/07/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Estabelece critérios para aplicação de penalidade de multas por infrações de trânsito cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, conforme prevê a Resolução nº 248 de 27 de agosto de 2007 do CONTRAN.

Edivá Pereira Alves, Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e

Considerando, ainda, o Anexo IV, da Portaria nº 59 do DENATRAN, de 25 de outubro de 2007, e o Anexo II, da Resolução nº 248 do CONTRAN, de 27 de agosto de 2007, a qual estabelece que os valores das multas por infrações a legislação de trânsito, previstos nos arts. 95, caput e § 1º, e 246 do CTB, devem ser a critério da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, no anexo desta Portaria, os valores para cobrança de multas por infrações de trânsito cometidas sem a utilização de veículo, aplicadas à pessoa física ou jurídica, por inobservância aos arts. 95, caput e § 1º, e 246 do CTB.

Parágrafo único. Os valores das multas previstas nos demais artigos mencionados na Resolução nº 248/2007 do CONTRAN já estão definidos, de acordo com a classificação da gravidade da infração e critérios determinados na própria e no CTB.

Art. 2º Os procedimentos administrativos e operacionais para aplicação desta Portaria obedecerão às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar.

Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 20 de Julho de 2010.

Engº EDIVÁ PEREIRA ALVES

Secretário da SMTU

ANEXO PORTARIA - Nº 016/2010 - SMTU

Código
Desd.
Tipificação
Amparo Legal CTB
Infrator
Penalidade/Medida Administrativa
715-3
1
Deixar de sinalizar obstáculos à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (sem agravamento)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 191,54 para infrações cometidas nas vias locais. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
715-3
2
Obstaculizar a via indevidamente (sem agravamento)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 191,54 para infrações cometidas nas vias locais. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
716-0
1
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 2x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 383,08 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
716-0
2
Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 2x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 383,08 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
717-0
1
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 3x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 574,62 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
717-0
2
Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 3x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 574,62 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
718-8
1
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 4x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 776,16 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
718-8
2
Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 4x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 776,16 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.
719-6
1
Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 5x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 957,70 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública.

ANEXO - PORTARIA Nº 016/2010 - SMTU

719-6
2
Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 5x)
Art. 246
Pessoa jurídica ou física responsável
R$ 957,70 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. /
Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível promover a desobstrução da via pública.
751-0
1
Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão.
Art. 95, caput
Responsável pela execução da obra (proprietário ou executor, pessoa física ou jurídica)
R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras.
R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais.
751-0
2
Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão.
Art. 95, caput
Promotor do evento (pessoa física ou jurídica)
R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras.
R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais.
752-8
1
Não sinalizar a execução ou manutenção da obra.
Art. 95, § 1º
Responsável pela execução da obra (proprietário ou executor, pessoa física ou jurídica)
R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras.
R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais.
752-8
2
Não sinalizar a execução ou manutenção do evento.
Art. 95, § 1º
Promotor do evento (pessoa física ou jurídica)
R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras.
R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais.