Portaria SMTU nº 16 de 20/07/2010
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Estabelece critérios para aplicação de penalidade de multas por infrações de trânsito cometidas por pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, conforme prevê a Resolução nº 248 de 27 de agosto de 2007 do CONTRAN.
Edivá Pereira Alves, Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
Considerando, ainda, o Anexo IV, da Portaria nº 59 do DENATRAN, de 25 de outubro de 2007, e o Anexo II, da Resolução nº 248 do CONTRAN, de 27 de agosto de 2007, a qual estabelece que os valores das multas por infrações a legislação de trânsito, previstos nos arts. 95, caput e § 1º, e 246 do CTB, devem ser a critério da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no anexo desta Portaria, os valores para cobrança de multas por infrações de trânsito cometidas sem a utilização de veículo, aplicadas à pessoa física ou jurídica, por inobservância aos arts. 95, caput e § 1º, e 246 do CTB.
Parágrafo único. Os valores das multas previstas nos demais artigos mencionados na Resolução nº 248/2007 do CONTRAN já estão definidos, de acordo com a classificação da gravidade da infração e critérios determinados na própria e no CTB.
Art. 2º Os procedimentos administrativos e operacionais para aplicação desta Portaria obedecerão às normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, 20 de Julho de 2010.
Engº EDIVÁ PEREIRA ALVES
Secretário da SMTU
ANEXO PORTARIA - Nº 016/2010 - SMTUCódigo | Desd. | Tipificação | Amparo Legal CTB | Infrator | Penalidade/Medida Administrativa |
715-3 | 1 | Deixar de sinalizar obstáculos à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (sem agravamento) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 191,54 para infrações cometidas nas vias locais. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
715-3 | 2 | Obstaculizar a via indevidamente (sem agravamento) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 191,54 para infrações cometidas nas vias locais. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
716-0 | 1 | Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 2x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 383,08 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
716-0 | 2 | Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 2x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 383,08 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
717-0 | 1 | Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 3x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 574,62 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
717-0 | 2 | Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 3x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 574,62 para infrações cometidas nas vias coletoras, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
718-8 | 1 | Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 4x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 776,16 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
718-8 | 2 | Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 4x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 776,16 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos não impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
719-6 | 1 | Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via ou na calçada (agravamento 5x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 957,70 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução da via pública. |
ANEXO - PORTARIA Nº 016/2010 - SMTU
719-6 | 2 | Obstaculizar a via indevidamente (agravamento 5x) | Art. 246 | Pessoa jurídica ou física responsável | R$ 957,70 para infrações cometidas nas vias arteriais, quando os obstáculos impedirem totalmente a circulação de veículos. / Deverá ser providenciada imediata sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível promover a desobstrução da via pública. |
751-0 | 1 | Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão. | Art. 95, caput | Responsável pela execução da obra (proprietário ou executor, pessoa física ou jurídica) | R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras. R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais. |
751-0 | 2 | Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança de veículos e pedestres sem permissão. | Art. 95, caput | Promotor do evento (pessoa física ou jurídica) | R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras. R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais. |
752-8 | 1 | Não sinalizar a execução ou manutenção da obra. | Art. 95, § 1º | Responsável pela execução da obra (proprietário ou executor, pessoa física ou jurídica) | R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras. R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais. |
752-8 | 2 | Não sinalizar a execução ou manutenção do evento. | Art. 95, § 1º | Promotor do evento (pessoa física ou jurídica) | R$ 212,80 para infrações cometidas nas vias locais ou coletoras. R$ 319,20 para infrações cometidas nas vias arteriais. |