Portaria RBTRANS nº 16 de 12/03/2007

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 12 mar 2007

O Superintendente Municipal De Transportes e Trânsito, no uso de suas atribuições legais, que lhe faculta o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.457 de 16 de janeiro de 2002, baixa a seguinte PORTARIA:

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO que incumbe ao órgão executivo de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, regulamentar o trânsito de veículos, conforme dispõe o inciso II do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no Decreto nº 1.683 de 08 de dezembro de 2006, cabe a RBTRANS delimitar as Áreas de Restrição de Circulação - ARC´s, bem como fixar limites, dias e horários de restrição ao trânsito de veículos, de acordo com as características de cada área, atendendo prioritariamente o disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º do mesmo Decreto;

CONSIDERANDO a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de melhoria das condições de circulação e da fiscalização do trânsito em determinadas regiões do Município.

Resolve:

Art. 1º Identificar, para fins de restrição ao trânsito de Veículos de Médio Porte - VMP, a Área de Restrição de Circulação, denominada ARC 01 - Centro/Mercados, por compreender as áreas do Município que concentram o maior número de estabelecimentos comerciais e de serviços.

Art. 2º A ARC 01 abrange a área central do Município, delimitada pelas vias abaixo relacionadas, conforme Anexo I - Mapa integrante desta Portaria:

No Primeiro Distrito da Cidade:

I - Av. Ceará, entre a Rua Minas Gerais e a Rua Pará;

II - Rua Minas Gerais, entre a Av. Ceará e a Rua Piauí;

III - Rua Piauí, entre a Rua Minas Gerais e Rua Marechal Rondon;

IV - Rua Pará, entre a Av. Ceará e a Rua Epaminondas Jácome.

No Segundo Distrito da Cidade:

I - Rua Cunha Matos, entre a Rua 24 de Janeiro e a Rua 16 de Outubro;

II - Rua 24 de Janeiro, entre a Rua Cunha Matos e a Rodovia AC - 01 (Via Chico Mendes);

III - Rodovia AC - 01 (Via Chico Mendes), entre a Rua 24 de Janeiro e a Av. Dr. Pereira Passos;

IV - Av. Dr. Pereira Passos, entre a Rodovia AC - 01 (Via Chico Mendes) e a Trav, Outono;

V - Trav, Outono, entre a Rodovia AC - 01 (Via Chico Mendes) e a Rua 06 de Agosto;

VI - Rua 06 de Agosto, entre a Trav. Outono e a Trav. Praxedes;

VII - Trav. Praxedes, entre a Rua 06 de Agosto e a Trav. Cabanelas;

VIII - Trav. Cabanelas, entre a Trav. Praxedes e o Beco São Domingos;

IX - Rua Santa Terezinha, entre o Beco São Domingos e a Trav. Edem;

X - Trav. Edem, entre a Rua Santa Terezinha e a Rua 06 de Agosto.

§ 1º Excetua-se a restrição ao trânsito de VMPs na Rua Minas Gerais, Avenida Ceará e Rua Pará, servindo somente como referência para a delimitação da ARC 01;

§ 2º Para efeito de fechamento da ARC 01, interligar-se-á uma linha imaginária da Rua Piauí até o início da restrição na Rua Cunha Matos e da Rua Epaminondas Jácome até o início da restrição na Travessa Edem, conforme Anexo I - Mapa integrante desta Portaria.

Art. 3º A proibição de trânsito de VMPs na ARC 01 é irrestrita e abrange todos os horários e dias da semana.

Art. 4º Os efeitos desta Portaria estendem-se às vias e logradouros públicos onde houver restrição ao trânsito regulamentada pela sinalização local.

Art. 5º A RBTRANS, em casos excepcionais, fornecerá Autorização Especial de Tráfego - AET, para a circulação de trânsito de veículos restritos as ARCs.

Art. 6º Excetua-se das disposições desta Portaria todos os veículos que, dentro das condições especificadas a seguir, tenha necessidade de transitar nas vias e logradouros públicos, onde houver restrição ao trânsito, definidas nos artigos 2º e 3º:

a) urgências e/ou emergências, para veículos do Corpo de Bombeiros, destinados a atendimento ou abastecimento a unidades de saúde e manutenção de redes de comunicação ou energia;

b) coleta regular de lixo efetuada pelo Município ou seus contratados para tal;

c) obras e serviços de manutenção da via pública, bem como o transporte ou a remoção de materiais, máquinas e equipamentos destinados para tal;

d) socorro mecânico de emergência para veículo que precise do serviço dentro da ARC 01.

Art. 7º Para as restrições ao trânsito, definidas nos artigos 2º e 3º, o trânsito de VMPs poderá efetivar-se de acordo com as seguintes medidas regulamentares, conforme o caso:

I - livre circulação ou livre trânsito dentro de horários e condições estabelecidos em cada caso de restrição;

II - livre circulação ou livre trânsito autorizados por meio de Autorização Especial de Tráfego - AET para ARC, conforme especificado no artigo 8º desta Portaria.

Parágrafo único. Ficam resguardadas as demais disposições legais e as estabelecidas pela sinalização local, inclusive em relação ao peso do veículo, especialmente nas vias e áreas destinadas prioritariamente a pedestres.

Art. 8º A Autorização Especial de Tráfego - AET para ARCs é o único documento valido para circulação e/ou estacionamento e parada de veículos de carga ou especiais, emitida exclusivamente pela RBTRANS, observados os requisitos e modelos, específicos para cada caso, constantes no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. A AET sob nenhuma condição terá efeito retroativo.

Art. 9º A AET é para uso exclusivo no veículo a que se destina e é intransferível, devendo ser utilizado única e exclusivamente para a prestação do serviço ou atividade previsto no seu corpo.

Art. 10. A Autorização Especial de Tráfego - AET poderá ser emitida a critério da RBTRANS para os casos abaixo relacionados:

I - obras e serviços na via pública;

II - transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção;

III - obras e/ou serviços de urgência ou emergência;

IV - transporte de produtos essenciais e/ou alimentares perecíveis;

V - transporte de estruturas, máquinas e/ou equipamentos indivisíveis.

§ 1º As situações que porventura não estejam aqui contempladas serão analisadas em conjunto com os órgãos de trânsito envolvidos e a RBTRANS poderá expedir ou não a autorização, observado o interesse público, tendo como princípio o número de autorizações já emitidas e/ou as condições de trânsito reinantes na ARC.

§ 2º A RBTRANS poderá restringir a emissão de quaisquer autorizações, observado o interesse público, tendo como princípio o número de autorizações já emitidas e/ou as condições de trânsito reinantes na ARC.

§ 3º Entende-se por obra ou serviço de urgência/emergência, aquele imprevisível, cuja inexecução imediata possa colocar em risco a segurança ou a integridade da população, comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais ou a fluidez do trânsito.

§ 4º A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar um comunicado da emergência, acompanhado de laudo técnico ou relatório circunstanciado, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração.

Art. 11. O interessado na obtenção da Autorização Especial de Tráfego - AET deverá:

I - providenciar o preenchimento e a assinatura do requerimento conforme modelo no Anexo III desta Portaria, apresentando-o no setor de atendimento da RBTRANS, a Rua Icó, nº 180 - Bairro Estação Experimental, no horário de segunda a sexta-feira, das 8 às 13 horas;

II - recolher a taxa prevista para tal serviço, bem como apresentar informações complementares e/ou outros documentos, quando solicitado, que possam instruir o processo de requerimento, como cópias de contratos, comprovantes de residência, declarações, registro de obra junto ao CREA ou nas Secretarias de Obras, procuração pública, entre outros que se fizerem necessários;

III - após 05 (cinco) dias úteis retirar a autorização, mediante a apresentação do número de protocolo emitido pela RBTRANS.

§ 1º O interessado na obtenção da autorização poderá ser pessoa física ou jurídica por representante com poderes de administração.

§ 2º Tanto a pessoa física quanto a jurídica poderão, se o quiserem, constituir procurador para assumir compromissos em seu nome perante a RBTRANS, mediante procuração.

§ 3º Entende-se por beneficiário a pessoa física ou jurídica cujos veículos de sua propriedade ou a ele vinculados foram autorizados a transitar nas circunstâncias especiais previstas nesta Portaria, mediante autorização.

§ 4º Caracteriza-se desistência do pedido a não retirada da autorização após 30 (trinta) dias de sua emissão.

Art. 12. A solicitação de uma autorização em caráter de emergência, poderá ser feita desde que comprovada a emergência.

§ 1º A autorização em caráter de emergência poderá ser expedida de imediato, sem prejuízo aos serviços de atendimento da RBTRANS, assim como de suas equipes envolvidas no processo;

§ 2º A autorização de emergência não isenta o requerente do pagamento das taxas devidas, assim como da comprovação do pagamento das mesmas;

Art. 13. O requerimento para obtenção da autorização deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, dentro dos respectivos prazos de validade:

I - cópia de documento valido de identificação e do CPF/MF do beneficiário, no caso de pessoa física;

II - cópia do CNPJ da empresa e do CPF/MF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;

III - cópia do(s) Certificado(s) de Registro de Licenciamento do(s) Veículo(s) - CRLV;

IV - cópia de declaração ou de contrato de prestação de serviços, onde conste o tipo, o endereço do serviço ou comprovante da necessidade de acesso a determinado local, previsão dos prazos e a relação com o beneficiário, quando for o caso, podendo ser substituído por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA/AC ou Ordem de Serviço expedida por órgãos públicos quando na execução de obras ou serviços públicos;

V - procuração específica, com firma reconhecida, se for o caso, acompanhada da cópia de documento valido de identificação do Procurador;

VI - certidão negativa de débitos junto ao Município de Rio Branco;

VII - em se tratando de veículos da categoria aluguel, documento que comprove a autorização pelo poder público concedente para exercer a atividade remunerada.

§ 1º Para os casos de veículos que não sejam de propriedade do beneficiário deverá ser apresentado comprovante de vínculo, tais como contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo ou declaração da empresa contratante.

§ 2º Para casos específicos poderão ser solicitados documentos complementares pela RBTRANS.

Art. 14. A renovação da autorização e segunda via da autorização, para os casos de extravio, furto, roubo ou dano se necessária, deverá ser solicitada conforme os procedimentos estabelecidos para obtenção de nova autorização.

Parágrafo único. Para os casos de extravio, furto, roubo ou dano o Requerente deverá apresentar declaração fundamentando a solicitação da segunda via.

Art. 15. Poderá ser requerida à substituição do veículo, objeto da autorização, mediante a adoção dos procedimentos previstos para obtenção de nova autorização, inclusa a devolução da autorização expedida ao veículo anterior.

Parágrafo único. Não será emitida nova autorização caso não seja devolvida a autorização expedida ao veículo anterior a ser substituído.

Art. 16. A autorização somente terá validade quando apresentada no original e deverá estar preferencialmente afixada na parte interna da cabine, no lado direito inferior do pára-brisa do caminhão com a frente visível à ação da fiscalização.

Art. 17. A autorização deverá ser utilizada por apenas um dos veículos autorizados, nos casos em que constem placas alternativas em seu corpo.

Parágrafo único. Poderão conter placas alternativas, de acordo com cada caso, para:

I - obras e serviços na via pública;

II - transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção;

III - obras e/ou serviços de urgência ou emergência.

Art. 18. O trânsito de veículos autorizados nas ARCs, deverão respeitar o itinerário e as condições circulação, estacionamento e/ou parada contidas no corpo da AET.

Parágrafo único. O itinerário poderá conter vias de outras áreas restritas desde que necessária à utilização para fins de acesso a área objeto da autorização principal.

Art. 19. A AET terá validade para o período correspondente ao serviço a que se refere não podendo ultrapassar o período de um ano, quando deverá ser solicitada sua renovação.

Art. 20. O beneficiário da autorização é responsável por:

I - utilizar corretamente a AET, observando o disposto no artigo anterior;

II - garantir a veracidade dos dados constantes no requerimento e seus anexos;

III - observar as condições estabelecidas nesta Portaria e as descritas no corpo da autorização;

IV - permitir aos agentes da autoridade de trânsito a fiscalização quanto à sua adequada utilização;

V - restituir a autorização de imediato quando solicitado pela RBTRANS ou por seus agentes de trânsito, ou, ainda, quando encerrado seu prazo de validade ou alteradas as condições que ensejaram sua concessão;

VI - comunicar de imediato a RBTRANS, casos de extravio, roubo ou furto da autorização.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas sujeita o beneficiário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.

Art. 21. Considera-se como utilização irregular da autorização para efeitos desta Portaria:

I - apresentar cópia da AET efetuada por qualquer processo;

II - portar a AET com rasuras ou falsificada;

III - utilizar a AET em veículo não autorizado;

IV - utilizar a AET com validade vencida;

V - utilizar a AET em desacordo com as disposições contidas em seu corpo e na legislação pertinente.

Parágrafo único. Caso seja constatada irregularidade que configure ilícito penal a RBTRANS oficiará as autoridades competentes.

Art. 22. A RBTRANS poderá alterar, suspender ou revogar a autorização concedida, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de utilização irregular da mesma, observado o interesse público.

Art. 23. A autorização utilizada de forma irregular acarretará a suspensão ou revogação através de ato administrativo da RBTRANS.

§ 1º A suspensão da autorização pela RBTRANS poderá ser de 07 (sete) dias ou mais, tendo como prazo máximo 90 (noventa) dias, em caso de reincidência a suspensão terá a pena dobrada a cada evento registrado.

§ 2º Os prazos fixados no parágrafo anterior serão contados da data da constatação da irregularidade, adicionados do período até a devolução da autorização, se esta ocorrer posteriormente.

§ 3º Na terceira reincidência ou caso de ilícito penal, a autorização será revogada em caráter permanente.

§ 4º Caracteriza-se reincidência a utilização irregular da mesma AET, no período de 03 (três) meses a partir da primeira irregularidade cometida.

Art. 24. Do ato de suspensão ou revogação da AET cabe, a interposição de pedido de reconsideração e recurso num prazo máximo de 30 (trinta) dias, valendo o mesmo prazo para analise e decisão por parte da RBTRANS.

Art. 25. Os agentes da autoridade de trânsito devem fiscalizar a utilização da autorização, zelando pela observância das condições de uso e as estabelecidas em seu corpo.

Art. 26. A Autorização que for utilizada de forma irregular será recolhida pelo agente da autoridade de trânsito e encaminhada a RBTRANS, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação de trânsito e outras de natureza administrativa, civil e penal.

Art. 27. O recolhimento da autorização utilizada de forma irregular será feito pelo agente da autoridade de trânsito, e será informada conforme modelo de guia de recolhimento que consta do Anexo IV desta Portaria, cuja cópia deverá ser entregue ao condutor no ato da constatação da irregularidade.

Art. 28. Constitui dever dos condutores, a fiel observância dos preceitos do CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.

Art. 29. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização do pagamento devido em áreas de estacionamento rotativo quando exigido, e nem da observância das demais normas legais vigentes.

Art. 30. A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas pela presente Portaria.

Art. 31. Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto de análise por parte do Conselho Diretor da RBTRANS, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos de trânsito, cujo resultado deverá ser informado aos interessados por meio de correspondência oficial ou através de publicação em Diário Oficial.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco, 12 de março de 2007.

RICARDO TADEU LOPES TORRES

Superintendente RBTRANS

ANEXO I - MAPA DA ÁREA DE RESTRIÇÃO A CIRCULAÇÃO DE CARGAS ANEXO II - - PORTARIA RBTRANS Nº 016/2007 ANEXO III - - PORTARIA RBTRANS Nº 016/2007 ANEXO IV - - PORTARIA RBTRANS Nº 016/2007