Portaria SIT/DSST nº 16 DE 10/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2001

Altera os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da CIPA e cria os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas.

(Revogado pela Portaria MTP Nº 422 DE 07/10/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando o acordo havido para o setor de transporte na Comissão Bipartite Permanente de Negociação - CBPN e aprovado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, resolvem:

Art. 1º Alterar os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da CIPA e criar os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte ferroviário de passageiros metroviário e ferroviário de cargas, como a seguir:

GRUPO C-24 Transporte

6029.1  6030.5  6121.2  6123.9  6210.3 
6220.0  6311.8  6312.6  6323.1   

GRUPO C-24b Transporte

6111.5  6112.3  6122.0  6230.8 

GRUPO C-24c Transporte

6023.2  6024.0  6025.9  6026.7  6027.5 
6028.3         

GRUPO C-24d Transporte

6010.0  6021.6  6022.4 

Art. 2º Incluir o quadro dos Grupos C-24c e C-24d, no Quadro I - Dimensionamento da CIPA, como a seguir disposto:

QUADRO I - Dimensionamento de CIPA

GRUPOS  Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de membros da CIPA  0 a 19  20 a 29  30 a 50  51 a 80  81 a 100  101 a 120 
C-24c  Efetivos       
  Suplentes       
C-24d  Efetivos       
  Suplentes       

.

GRUPOS  Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de membros da CIPA  121 a 140  141 a 300  301 a 500  501 a 1000  1001 a 2500   
C-24c  Efetivos 
  Suplentes 
C-24d  Efetivos 
  Suplentes 

.

GRUPOS    5001 a 10000  Acima de 10000 para cada 2500 acrescentar 
C-24c  Efetivos 
  Suplentes 
C-24d  Efetivos 
  Suplentes 

Art. 3º O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de cargas será definido por trecho, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.

Art. 4º O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de passageiros e metroviário será definido por seguimento de linha, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.

Art. 5º O item 5.51 "DISPOSIÇÕES FINAIS" da Norma Regulamentadora 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a ser renumerado para 5.52.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR

Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho