Portaria SF nº 16 de 16/01/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jan 1997

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a nova sistemática do regime de estimativa, prevista na Lei nº 11.408, de 20.12.96,

RESOLVE:

I - Serão desenquadrados de ofício do regime de estimativa previsto no Decreto nº 16.503, de 18.02.93, em vigor até 31.12.96, os contribuintes inscritos no regime normal que alteraram seu regime de pagamento para fonte (18.4), microempresa (18.6) ou que passaram a ser não contribuintes ou contribuintes cujas operações ou prestações não gerem crédito ao destinatário (18.5) bem como aqueles que passaram a exercer atividade econômica não sujeita ao regime de estimativa, retroagindo o referido desenquadramento à data da alteração;

II - A partir de janeiro de 1997, os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, previsto no decreto mencionado no inciso anterior, deverão preencher o Livro Registro de Apuração do ICMS de acordo com as normas gerais de escrituração;

III - Relativamente ao estoque existente em 31.12.96, será elaborado demonstrativo que observará o seguinte:

a) as mercadorias serão avaliadas pelo valor da última aquisição, constante nas Notas Fiscais de entrada;

b) o valor referido na alínea anterior será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) ou 15% (quinze por cento) conforme o caso e convertido em UFIR utilizando-se para este cálculo a UFIR relativa ao mês de emissão das Notas Fiscais a que se refere a alínea "a";

c) o quantitativo de UFIR calculado deverá ser reconvertido para Real com a utilização da UFIR prevista para o mês de dezembro de 1996, aplicando-se sobre o valor encontrado a alíquota de 17% ou 25% conforme a hipótese;

d) o valor do ICMS apurado na forma da alínea anterior será lançado no quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - O demonstrativo previsto no inciso anterior deverá constar do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências RUDFTO, devendo ser excluídas do referido demonstrativo as mercadorias isentas e não-tributadas bem como aquelas sujeitas à antecipação com liberação das operações posteriores.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos XIII e XVI da Portaria SF nº 673, de 21.12.94.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Secretário da Fazenda