Portaria SEFAZ nº 1.595 de 28/12/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1993

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque dos produtos arrolados no Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que indica e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no art. 125, da Lei 2.707, de 20de março de 1993, combinado com o art. 19 do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º O distribuidor de medicamentos e demais produtos arrolados no art. 1º de Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, beneficiário de Regime Especial de Tributação, concedido com base no § 3º, inciso II, do referido artigo, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos aludidos produtos, existentes em 31 de dezembro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente, adicionando-se ao total do estoque apurado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 1º O imposto a ser antecipado relativo ao estoque será apurado multiplicando-se a base de cálculo definida no "caput" deste artigo pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal registrado no livro fiscal e ainda não utilizado.

§ 2º . O imposto apurado na forma deste artigo será pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE diária a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos :

I - 1ª (primeira) parcela até o dia 20 de janeiro de 1994;

II - 2ª (segunda) parcela e seguintes 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior;

§ 3º . A atualização monetária de que trata o parágrafo anterior será feita

I - dividindo-se o valor de cada parcela pela UFP/SE do dia 1º de janeiro de 1994, obtendo-se assim, o valor do referido débito, em quantidade de UFP/SE, conservando-se as quatro primeiras decimais;

II - multiplicando-se o valor expresso em quantidade de UFP/SE pela UFP/SE do último dia do mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela encontrando desta forma o valor a ser pago.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1993.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda