Portaria SEMACE nº 159 DE 02/08/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 ago 2002

Dispõe sobre o cadastramento de profissionais e empresas submetido à análise da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, regulamenta a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA nº 08, de 01 de outubro de 1996 e dá providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMACE Nº 1 DE 23/05/2014):

A SUPERINTENDENTE DA SEMACE, no uso de suas atribuições legais, nomeada por ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no D.O.E. em 17/05/2002, de acordo com as disposições do art. 9º, III e art. 20 da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e art. 8º da Lei nº 12.274, de 05 de abril de 1994, tendo em vista a Resolução COEMA nº 08, de 1º de outubro de 1996, RESOLVE:
 
Art. 1º - Estabelecer os critérios para a efetivação do cadastro de consultores, como condição para apresentação dos estudos ambientais a serem submetidos à análise da Superintendência Estadual do Meio Ambiente.
 
Art. 2º - Para efetivação do cadastro de consultores, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
 
I - Curriculum Vitae comprovado;
 
II - Prova de habilitação legal junto ao Conselho Profissional respectivo;
 
III - Atestado(s) de participação em estudos ambientais, caso tenha.
 
Art. 3º - Caberá ao setor de atendimento ao cliente da SEMACE o recebimento dos pedidos de cadastramento, submetendo-os posteriormente à comissão de análise de cadastro, que emitirá parecer deferindo ou não os referidos pedidos, sujeitando-os à aprovação do(a) Superintendente.
 
§ 1º - A comissão de análise de cadastro será criada por ato do(a) Superintendente da SEMACE.
 
§ 2º - O cadastro a que se refere este artigo, deverá ser renovado anualmente.
 
Art. 4º - Os estudos ambientais compreendem dentre outros, os seguintes documentos técnicos:
 
I - Laudos e projetos;
 
II - Estudo do Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA;
 
III - Plano de Controle Ambiental - PCA;
 
IV - Relatório de Controle Ambiental - RCA;
 
V - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;
 
VI - Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA;
 
VII - Plano de Controle e Monitoramento Ambiental - PCMA;
 
VIII - Relatório de Monitoramento;
 
IX - Relatório de Avaliação Ambiental - RAA;
 
X - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
 
XI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
 
XII - Acervo técnico dos trabalhos.
 
§ 1º - Cada estudo ambiental deverá ser elaborado por profissional ou equipe técnica multidisciplinar, com habilitação profissional nas áreas estudadas, apresentando a assinatura de todos os componentes da referida equipe, quando necessário.
 
§ 2º - A SEMACE exigirá Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da pessoa jurídica e do profissional responsável pela elaboração do estudo ambiental, que sejam registrados junto ao CREA. Para os demais conselhos de classe profissional será requerido documento similar.
 
Art. 5º - Somente poderá ser analisado o estudo ambiental cujo autor esteja devidamente cadastrado junto à SEMACE, sendo o mesmo domiciliado ou não no território cearense.
 
Art. 6º - O currículo e atestado referidos no art. 2º, bem como o estudo ambiental desenvolvido em outro idioma deverão estar traduzidos e assinados pelos autores, e deverão ser apresentados em quantas vias forem necessárias e exigidas pela SEMACE.
 
Art. 7º - Caso o estudo apresentado venha a ser rejeitado pela SEMACE será expedido ofício, juntamente com Parecer Técnico respectivo, ao empreendedor responsável pela atividade consignando o prazo de até 60 (sessenta) dias, para correção ou apresentação de novo estudo.
 
Art. 8º - Na análise do estudo ambiental apresentado pelo consultor, pessoa física ou jurídica, poderão ser atribuídas infrações leves e graves, na seguinte ordem:
 
I - A infração leve é caracterizada pela negligência ou imperícia dos profissionais, por terem os estudos:
 
a) Informações insuficientes;
 
b) Falta de ART's ou documento similar conforme exigência do § 2º do art. 4º desta Portaria;
 
c) Falta de assinatura do profissional;
 
d) Incorreções ortográficas, cartografias inelegíveis ou sem escalas ou em desacordo com as características da área;
 
e) Fotocópias ilegíveis;
 
f) Ausência de indicação de fonte doutrinária utilizada.
 
II - A infração grave é caracterizada pelo dolo, haja vista a verificação no estudo ambiental de:
 
a) Violação ou inadequação de quaisquer informações e/ou projetos técnicos às normas legais e diretrizes técnicas da SEMACE;
 
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram o parecer técnico da SEMACE para controle e/ou monitoramento, expedição de licença ou autorização ambiental.
 
§ 1º - Também será considerada infração grave aquele ato que resulte de posicionamento técnico expresso da consultoria e/ou profissional que incida em dados ambientais à saúde pública, poluição e/ou degradação, conforme estabelece a legislação ambiental.
 
§ 2º - Caso seja verificada qualquer inadequação dos trabalhos, a comissão de análise de cadastro prevista no § 1º do art. 3º da presente Portaria, emitirá parecer que subsidiará a decisão de advertência, suspensão ou anulação do cadastro, a ser submetido à(ao) Superintendente da SEMACE.
 
Art. 9º - Para garantia da qualidade do trabalho apresentado pelo consultor cadastrado, será procedida a aplicação das seguintes medidas:
 
I - Infração leve:
 
a) Se o estudo estiver inadequado será expedido ofício juntamente com parecer técnico ao empreendedor consignando prazo para correção ou apresentação de novo estudo;
 
b) Quando da devolução na terceira versão solicitada ou da complementação por 02 (duas) vezes sobre o mesmo estudo ambiental, será o consultor ou empresa de consultoria advertida da infração e concedido o prazo de 10 (dez) dias para defesa;
 
c) Em duas advertências motivadas pela verificação de infração leve cometida pela consultoria, serão suspensos por 03 (três) meses do rol de cadastro da SEMACE a empresa ou consultor infrator.
 
II - Infração grave:
 
a) Na infração grave verificada, a SEMACE fará o acionamento da consultoria, consignando o prazo máximo de 10 (dez) dias para defesa, com a emissão de advertência e devolução oficial do trabalho técnico;
 
b) Em 02 (duas) advertências motivadas pela verificação de infração grave cometida pela consultoria, serão suspensos por 12 (doze) meses do rol de cadastro da SEMACE a empresa e/ou consultor infrator;
 
c) Na verificação de terceira infração grave cometida será anulado o cadastro da empresa, de seu representante legal, bem como de seu responsável técnico.
 
Parágrafo único - A anulação do cadastro incide na impossibilidade de apresentar estudos ambientais junto à SEMACE por um período de 03 (três) anos.
 
Art. 10 - A partir da data de protocolização junto à SEMACE do estudo exigido contar-se-á o prazo para análise pela equipe técnica da SEMACE, da seguinte forma:
 
I - De até 06 (seis) meses para EIA/RIMA;
 
II - De até 03 (três) meses para os demais estudos ambientais.
 
Art. 11 - Os prazos consignados no artigo anterior ficarão suspensos quando da devolução dos estudos ambientais inadequados, reiniciando a contagem a partir da entrega dos estudos ambientais corrigidos ou complementados.
 
Art. 12 - Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, considerando prorrogado para o primeiro dia útil quando o vencimento recair em dias que não houver expediente no órgão.
 
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
 
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, em Fortaleza, 02 de agosto de 2002.
 
MICHELE MOURÃO MATOS

Superintendente
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se.