Portaria SEFAZ nº 1.589 de 23/11/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Institui os procedimentos para bloqueio da arrecadação de tributos cujo pagamento tenha sido efetuado com a participação de fraudador (cracker).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 546, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Resolve

Art. 1º Os pagamentos de tributos estaduais recebidos pelas instituições financeiras, efetuados por meios fraudulentos, com a participação de fraudador (cracker), com débito em conta de pessoas diferentes do beneficiário do pagamento atenderão as normas e procedimentos previstos nesta Portaria.

Seção I - Do Pedido de Bloqueio de Registro de Arrecadação

Art. 2º A arrecadação cujo pagamento tenha sido efetuado com a participação de fraudador (cracker), por meio de transferência eletrônica de fundos, mediante utilização de recursos de auto-atendimento do agente arrecadador pode ser bloqueada pela Sefaz, a pedido da instituição financeira, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial (notitia criminis), feita pelo agente arrecadador;

II - comprovante do débito indevido efetuado na conta-corrente do correntista lesado;

III - declaração do correntista lesado, obtida pelo agente arrecadador, de que não efetuou o pagamento.

§ 1º O pedido de bloqueio do registro de arrecadação deve ser formalizado na Diretoria de Arrecadação, por meio de expediente assinado pelo representante legal do agente arrecadador e conter a descrição dos motivos que levaram a sua formulação.

§ 2º O bloqueio pode ser efetuado caso o número de inscrição do correntista no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, seja diferente daquele constante do documento de arrecadação correspondente.

Seção II - Do Bloqueio de Registro de Arrecadação

Art. 3º Mediante a apresentação dos documentos prevista no art. 2º, a Diretoria de Arrecadação autua o processo de bloqueio do pagamento do tributo estadual.

§ 1º Após a formalização do processo, a Diretoria de Arrecadação analisa a documentação e manifesta sobre a procedência do pedido de bloqueio do pagamento no sistema de arrecadação, e na hipótese de manifestação:

I - favorável, efetua o bloqueio do pagamento;

II - desfavorável, dar ciência a instituição financeira.

§ 2º A Superintendência de Gestão Tributária, por meio de suas Diretorias, e com o apoio e execução da Superintendência de Projetos Tecnológicos, Financeiros e Tributários, deve adequar os sistemas para o retorno e cobrança dos pagamentos bloqueados.

Seção III - Da Devolução à Instituição Financeira dos Pagamentos Bloqueados

Art. 4º A instituição financeira deve protocolizar na Diretoria de Arrecadação o pedido de restituição da arrecadação bloqueada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de solicitação de bloqueio do registro de arrecadação, na forma do art. 2º;

II - comprovante de depósito de idêntico valor, de que trata o inciso II, do art. 2º, efetuado pelo agente arrecadador, demonstrando a devolução do valor para a conta do correntista lesado.

§ 1º O pedido de restituição deve ser juntado ao processo de que trata o art. 3º, e somente deve ser deferido se procedente o pedido de bloqueio.

§ 2º Diretoria de Arrecadação manifestar preliminarmente sobre a restituição da arrecadação bloqueada, encaminhando o processo à Diretoria de Tributação para manifestação conclusiva, nos termos do § 3º do art. 72, da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição, a instituição financeira deve ser cientificada da decisão e o processo arquivado.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 5º A solicitação de bloqueio ou de restituição é indeferida quando resultar prejuízo para o erário estadual.

Art. 6º O agente arrecadador deve manter sigilo sobre as informações fiscais, sob pena de responsabilização.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária