Portaria ADAPAR nº 158 DE 21/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jul 2014

Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos origem animal registrados na ADAPAR.

(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 280 DE 28/09/2018):

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no exercício da competência do art. 18, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de Abril de 2012, e da faculdade do art. 37, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.005, de 20 de Novembro de 2000, em conformidade aos artigos 2º , 3º , incisos I, IV, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.026 , de 20 de Dezembro de 2011, na realização da prévia inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal determinada pela Lei Federal nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de Março de 2006, Lei Estadual nº 10.799 , de 24 de Maio de 1994, e ao encontro do Plano de Incentivo à Pecuária Bovina instituído pela Instrução Normativa nº 3, de 26 de Fevereiro de 2014, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Resolve:

Art. 1º As atividades de inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produto de origem animal situado no Estado do Paraná, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, poderão ser executadas por pessoa jurídica prestadora de serviços na área de Medicina Veterinária com sede ou filial neste Estado credenciada pela ADAPAR.

Art. 2º Na execução da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal pelas pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria compete à ADAPAR:

I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para executarem a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

II - fiscalizar a inspeção de produtos de origem animal executada pelas pessoas jurídicas credenciadas;

III - noticiar aos órgãos públicos da saúde e ambientais as irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas quando excederem sua competência para saná-las;

IV - requerer às pessoas jurídicas credenciadas ações corretivas para sanar não conformidades na execução da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal quando em desacordo à legislação;

V - suspender o serviço de inspeção sanitária e industrial executado pelo médico veterinário inspetor indicado pela pessoa jurídica credenciada ao estabelecimento de produto de origem animal quando reincidir na inobservância da legislação de inspeção sanitária;

VI - conceder à pessoa jurídica credenciada, prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para designar médico veterinário para a execução da inspeção sanitária e industrial quando da suspensão do serviço no estabelecimento ou por outro impedimento do médico veterinário designado.

Art. 3º A pessoa jurídica credenciada pela ADAPAR para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal obriga-se a:

I - dispor de médico veterinário habilitado e capacitado às atividades de inspeção de animais, matérias primas e produtos de origem animal no estabelecimento registrado na Gerência de Produtos de Origem Animal - GIPOA;

II - cumprir as normas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e as determinações da ADAPAR;

III - dispor os meios e recursos para o aprimoramento e a atualização técnica dos médicos veterinários que designar à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

IV - manter atualizados os dados cadastrais de credenciamento e informar a ADAPAR qualquer alteração em seu contrato ou estatuto social;

V - apresentar à ADAPAR, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura, cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o estabelecimento industrial registrado na GIPOA

VI - comprovar, a qualquer tempo, o cumprimento das exigências das legislações trabalhista, previdenciária e fiscal;

VII - responder pelas infrações à legislação de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e pelo descumprimento das determinações da GIPOA;

VIII - identificar à ADAPAR, no prazo máximo de 10 (dez dias) da designação, o médico veterinário que executará a inspeção sanitária e industrial no estabelecimento registrado na GIPOA;

IX - comunicar imediatamente a ADAPAR a substituição do médico veterinário designado às atividades da inspeção sanitária e industrial no estabelecimento registrado na GIPOA;

X - diligenciar pela execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal em conformidade às respectivas legislação e normas técnicas;

XI - manter sob sua guarda e responsabilidade os carimbos com a chancela da GIPOA confiados pela ADAPAR, permitindo o seu uso pelo médico veterinário exclusivamente nos estabelecimentos de produtos de origem animal para o qual foi designado;

XII - devolver à ADAPAR os carimbos com a chancela da GIPOA imediatamente após o descredenciamento ou o encerramento das atividades de inspeção do médico veterinário designado ao estabelecimento registrado na GIPOA;

XIII - encaminhar à GIPOA, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, as planilhas e as informações nosográficas ou inseri-las na base de dados informatizada da ADAPAR;

XIV - encaminhar à GIPOA, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, por estabelecimento registrado, as atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal executadas pelos médicos veterinários designados;

XV - notificar o estabelecimento registrado e a ADAPAR sobre qualquer irregularidade verificada pelo médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.

Art. 4º São requisitos ao credenciamento pela ADAPAR de pessoa jurídica interessada à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial em estabelecimento registrado na GIPOA:

I - a apresentação de requerimento próprio, na forma do Anexo desta Portaria, acompanhado de cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais para autenticação por servidor da ADAPAR dos seguintes documentos:

a) ato constitutivo e suas alterações a identificarem os sócios diretores ou responsáveis legais e o ramo de atuação, que deverá ser próprio ou compatível à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal da sede da requerente;

d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Federais e Dívida Ativa da União;

e) Certidão Negativa de Débito Estadual;

f) Certidão Negativa de Débito Municipal;

g) Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social;

h) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

j) Certidão Negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca da sede do requerente;

k) Declaração a que se refere o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

l) Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento.

II - a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista na vigência do credenciamento;

III - a não existência de conflito de interesse, consoante motivado juízo da ADAPAR, entre os proprietários ou sócios da pessoa jurídica requerente ou credenciada e a execução da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

IV - a apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial participou de cursos teóricos extracurriculares ou de estágio curricular de conclusão de curso de graduação em Medicina Veterinária, a totalizarem no mínimo 80 (oitenta) horas, organizados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, e abrangerem as seguintes matérias:

a) Regulamentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

b) Normas de bem estar animal no transporte e abate humanitário de animais de interesse da defesa agropecuária;

c) Doenças transmitidas por alimentos de origem animal;

d) Interpretação de análises microbiológicas e físico-químicas de alimentos de origem animal e sua importância na qualidade da indústria de alimentos;

e) Programas de autocontrole: Boas Práticas de Fabricação, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, Procedimentos Operacionais Padronizados, Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional e pré-operacional;

f) Embalagem, rotulagem e registro de produtos de origem animal;

g) Plantas industriais e fluxograma do processo produtivo de produtos de origem animal;

h) Aspectos tecnológicos de produção, conservação e aditivos na elaboração de produtos de origem animal;

i) Instrumentos e técnicas de inibição e combate à fraude.

V - a apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial participou de cursos práticos ou estágio curricular de conclusão de curso de graduação em Medicina Veterinária, ministrados ou supervisionados por médico veterinário inspetor de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou no Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, em linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará, a totalizarem no mínimo 80 (oitenta horas).

§ 1º A ADAPAR poderá solicitar ao requerente a apresentação, em prazo determinado, de outros documentos ou de esclarecimentos que importem ao credenciamento.

§ 2º É de 90 (noventa) dias contados da data de emissão o prazo de validade considerado para documento que certifique condição de regularidade fiscal ou jurídica da requerente e que não especifique a validade.

Art. 5º O requerimento de credenciamento, acompanhado dos documentos, deverá ser protocolado na Unidade Local ou Regional da ADAPAR e encaminhado à Gerência de Apoio Técnico - GAT, que verificará sua conformidade, emitirá parecer e encaminhará o processo à análise e decisão do Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR.

Parágrafo único. Da decisão que indefere o credenciamento caberá recurso ao Diretor Presidente da ADAPAR, interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão pelo requerente.

Art. 6º O credenciamento de pessoa jurídica interessada na execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Estado do Paraná será formalizado por meio de Portaria do Diretor Presidente da ADAPAR.

Art. 7º O credenciamento será válido por 1 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante requerimento protocolado na Unidade Local ou Regional da ADAPAR até 30 (trinta) dias do vencimento, acompanhado dos documentos informados no art. 4º, inciso I, desta Portaria.

Art. 8º O credenciamento de que trata esta Portaria poderá cautelarmente ser suspenso por ato do Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR quando não atendida, no prazo fixado, pelo proprietário, preposto ou responsável legal do estabelecimento registrado na GIPOA ou pelo médico veterinário designado pela pessoa jurídica credenciada, expressa determinação do Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR respeitante a não conformidade nas atividades de inspeção sanitária e industrial que implique em risco à saúde da população.

§ 1º A suspensão do credenciamento será revogada quando cumpridas as medidas saneadoras das não conformidades nas atividades de inspeção sanitária e industrial, conforme estabelecido no Termo de Compromisso firmado entre o Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR e o representante legal da pessoa jurídica credenciada.

§ 2º O prazo para o saneamento das não conformidades fixado no Termo de Compromisso poderá ser prorrogado mediante requerimento da pessoa jurídica credenciada.

§ 3º A revogação da suspensão cautelar do credenciamento será realizada por ato do Diretor de Defesa Agropecuária, condicionado à apresentação de Termo de Fiscalização lavrado pelo Fiscal de Defesa Agropecuária da ADAPAR certificando o cumprimento das medidas saneadoras estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 4º A revogação da suspensão do credenciamento não exime a pessoa jurídica credenciada ou o médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial das penalidades estabelecidas na Lei Estadual nº 10.799, de 1994.

§ 5º O médico veterinário que estiver em conformidade com a sua situação relativa aos requisitos desta portaria, vinculado à pessoa jurídica com credenciamento suspenso ou descredenciada, no prazo fixado pela ADAPAR, poderá vincular-se a pessoa jurídica regularmente credenciada.

Art. 9º Os infratores das disposições desta Portaria sujeitam-se às penas previstas no art. 13 da Lei nº 10.799, apuradas na forma do Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.005, de 2000.

Art. 10. A pessoa jurídica que descumprir os requisitos constantes desta Portaria ou que injustificadamente não promover as medidas saneadoras das não conformidades estabelecidas em Termo de Compromisso ou que fraudar documentos relacionados às atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal será descredenciada por ato do Diretor Presidente da ADAPAR, mediante processo administrativo assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz