Portaria PGE nº 157 DE 03/12/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2014

Sedimenta os Enunciados do Contencioso Tributário, dispensando-se previamente a interposição de recursos em tais matérias, de modo que não seja mais necessário nesses casos o envio de solicitação de dispensa de recurso ao gabinete da PGE/PE.

O Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 37.076 , de 02.09.2011, com fulcro no art. 10 , inciso I e § 1º da Lei Complementar nº 105/2007 ,

Considerando a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores e em atenção ao princípio da eficiência administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam sedimentados os Enunciados do Contencioso Tributário, dispensando-se previamente a interposição de recursos em tais matérias, de modo que não seja mais necessário nesses casos o envio de solicitação de dispensa de recurso ao gabinete da PGE/PE sendo suficiente a análise pela chefia da PFE:

ENUNCIADO Nº 1 - Nos casos em que a matéria objeto de questionamento cinge-se unicamente em torno da liberação de mercadorias específicas, sem qualquer prejuízo no que diz respeito à exigibilidade da multa e do imposto, podendo o Estado exercer regularmente seu direito à exigibilidade do crédito correspondente à apreensão, é dispensável a interposição de Agravo de Instrumento e de Recurso de Apelação contra decisão que determine a liberação de mercadoria.

ENUNCIADO Nº 2 - Dispensa-se a interposição de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação nas ações propostas em face da negativa da Fazenda Estadual de fornecer autorização para impressão de talonários fiscais - AIDF, ante a existência de débitos fiscais do contribuinte.

ENUNCIADO Nº 3 - Fica dispensada a interposição de Recurso das decisões que declaram a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária, de aposentados e pensionistas, exigidas sob a égide da Lei nº 11.522/1998 e Lei nº 11.630/1999, no período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 a nº 41/2003.

ENUNCIADO Nº 4 - Fica dispensada a interposição de Recurso Especial e Extraordinário das decisões que reconhecerem o direito de servidores ao indébito do imposto de renda incidente sobre o pagamento de licença prêmio em pecúnia.

ENUNCIADO Nº 5 - Fica dispensada a interposição de recurso das decisões que reconhecem o direito à isenção de ICMS sobre operações com importação de bacalhau originário de país signatário do GATT, no período anterior a 1996, antes da edição do Decreto nº 19.122 de 21 de maio de 1996.

ENUNCIADO Nº 6 - Fica dispensada a interposição de recursos das decisões que declararem a inconstitucionalidade artigo 78 da Lei nº 10.654/1991 , que condicionava a admissão do Recurso Ordinário perante o TATE à realização de depósito prévio no valor de 20% do crédito tributário impugnado.

ENUNCIADO Nº 7 - Dispensa-se a interposição de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação nas ações propostas em face de atos da Fazenda Estadual em exigir ICMS sobre operações de transporte de "cana própria" da área de cultivo para o setor industrial de um mesmo Contribuinte.

ENUNCIADO Nº 8 - REVOGADO

ENUNCIADO Nº 9 - Fica dispensada a interposição de recursos das decisões que declararem a inconstitucionalidade do PROTOCOLO CONFAZ ICMS Nº 21/2011, que autoriza os Estados signatários a cobrar o diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias feitas pela internet.

ENUNCIADO Nº 10 - Dispensa-se a interposição de Recurso Especial nos casos em que é reconhecida a legitimidade do contribuinte final para litigar em Juízo questionando a incidência do ICMS sobre a parcela de demanda de potência contratada, bem como o seu direito de postular a restituição dos valores anteriormente pagos a tal título, aplicando-se igualmente, a dispensa, aos casos em que o contribuinte de direito.

ENUNCIADO Nº 11 - Dispensa-se a interposição de Recurso Especial nos casos em que é reconhecida a legitimidade do contribuinte final para litigar em Juízo postulando a aplicação dos princípios da seletividade e da essencialidade às alíquotas do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviço de telecomunicação.

ENUNCIADO Nº 12 - Dispensa-se a interposição de Recurso Especial nos casos em que é reconhecida a isenção do ICMS nas importações de alpiste de país signatário do GATT, quando o similar nacional for isento do imposto.

ENUNCIADO Nº 13 - Dispensa-se a interposição de Recurso Especial nos casos em que é reconhecida a isenção do ICMS nas importações de boldo, folhas de louro, painço, anis, erva-doce, cominho de país signatário do GATT, quando o similar nacional for isento do imposto.

ENUNCIADO Nº 14 - Fica dispensada a interposição de Recurso de Apelação da sentença que homologa os cálculos do Contador Judicial quando estes forem acolhidos pela Divisão de Cálculo da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

ENUNCIADO Nº 15 - Dispensa-se a interposição de recursos nos processos em que há o questionamento da exigência do cumprimento de obrigação acessória prevista nas Cláusulas Sétima e Décima, do Ajuste SINIEF nº 19/2012 , e no art. 25, § 10, alínea c, itens 1 e 2, do Decreto Estadual nº 14.876/1991.

ENUNCIADO Nº 16 - Dispensa-se a interposição de Agravo de Instrumento e/ou Recurso de Apelação nos casos em que é reconhecida judicialmente a ilegalidade do Decreto nº 35.346 , de 22 de julho de 2010, que alterou o Decreto nº 28.247/2005 acrescendo ao mesmo o art. 6º, I, o qual considera contribuintes do ICMS os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, "em razão da habitualidade" com que realizam operações de compra e vendas de medicamentos.

ENUNCIADO Nº 17 - Dispensa-se a interposição de agravo de instrumento contra as decisões liminares que aceitam a apresentação das cartas de fiança bancárias e/ou seguros garantia, regularmente prestados na forma da Portaria PGE nº 38/2014 , para fins exclusivos de regularização de débitos, sem que, todavia, suspendam a exigibilidade do crédito tributário.

ENUNCIADO Nº 18 - Dispensa-se a interposição de Recurso nas Ações de Inventário quando o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e/ou Doação for considerado irrisório, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 105/2007, combinado com o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 32.549/2008.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e substitui a Portaria nº 20 PGE de 12.02.2014.

Thiago Arraes de Alencar Norões

Procurador