Portaria IBAMA nº 155 de 01/12/1997

Norma Federal

Torna obrigatória utilização de Mapa de Bordo pelas embarcações pesqueiras que operam no mar territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileira, e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria /GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 68.459, de 11 de abril de 1975, e

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.003872/95-25, resolve:

Art. 1º. Tornar obrigatória a utilização de Mapa(s) de Bordo pelas embarcações pesqueiras que operam no mar territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileira, em modelo(s) adequado(s) à permissão de pesca concedida pelo IBAMA.

§ 1º. Para efeito desta Portaria, entende-se como Mapa de Bordo o formulário aprovado pelo IBAMA, a ser preenchido durante as operações de pesca, pelo comandante da embarcação de pesca objeto desta Portaria e que, posteriormente, deverá ser entregue ou remetido ao IBAMA.

§ 2º. Ficam dispensadas desta obrigatoriedade as embarcações pesqueiras abaixo de 20 TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta).

Art. 2º. O Mapa de Bordo deverá ser preenchido em língua portuguesa, de forma legível e precisa, imediatamente após cada operação de captura, com as informações requeridas em cada campo do formulário pertinente à modalidade de pesca da embarcação, conforme instruções de preenchimento divulgadas pelo IBAMA.

Parágrafo único. Durante cada viagem ou expedição de pesca, deverão ser preenchidos tantos formulários quantos forem necessários, face ao número de operações de captura efetivadas naquela viagem.

Art. 3º. A entrega ou remessa do(s) Mapa(s) de Bordo ao IBAMA deverá ser feita no final de cada viagem ou expedição de pesca, num prazo máximo de 10 (dez) dias, após a conclusão da referida viagem ou expedição de pesca.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do Proprietário ou Armador de Pesca da embarcação a entrega ou remessa do(s) Mapa(s) de Bordo, que poderá ser efetivada junto a qualquer Unidade Administrativa do IBAMA ou a servidor credenciado, mediante comprovante de recebimento ou remessa.

Art. 4º. Para efeitos desta Portaria, ficam aprovados os modelos de Mapa de Bordo, constantes dos Anexos I a IX da presente Portaria.

§ 1º. A critério da Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação (DIRPED) do IBAMA e atendendo necessidades dos setores técnicos responsáveis pela pesquisa, poderão ser promovidas adequações ou alterações aos atuais modelos ou, inclusive, propostos novos modelos.

§ 2º. Os formulários de Mapas de Bordo serão distribuídos aos interessados pelo IBAMA, ficando permitida a confecção ou impressão do referido formulário pelo próprio interessado, desde que respeitados os modelos aprovados, na sua forma e conteúdo.

Art. 5º. Independentemente do tamanho da embarcação, os proprietários, armadores ou representantes, inclusive mestre ou patrão de pesca, quando solicitados pelo IBAMA, ficam obrigados a fornecer, ao final de cada viagem ou expedição de pesca, qualquer informação sobre os resultados da pescaria ou produção de pescado desembarcada, para registro do Controle de Desembarque e verificação do preenchimento dos Mapas de Bordo.

§ 1º. Esta obrigatoriedade aplica-se a todas as embarcações pesqueiras, independentemente de sua TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta).

§ 2º. Os armadores deverão encaminhar mensalmente ou ao fim de cada viagem ou expedição de pesca uma planilha resumida da qual constarão o nome da embarcação, a data e hora da saída e chegada da embarcação ao porto de desembarque, assim como área de pesca e quantidades, por espécies, do pescado desembarcado.

§ 3º. Durante o desembarque da produção, deverá ser permitido o acesso de servidores do IBAMA, e outras instituições de pesquisa, devidamente credenciados, para a efetivação de amostragens bio-estatísticas, julgadas necessárias aos trabalhos de pesquisa de interesse deste Instituto.

Art. 6º. As empresas e/ou indústrias que atuam na comercialização, industrialização, conservação ou beneficiamento de pescados, ficam obrigadas a fornecer todas as informações relativas às suas produções de pescados comercializadas, industrializadas, conservadas e beneficiadas.

Parágrafo único. Os formulários a serem preenchidos na forma do presente artigo serão fornecidos pelo IBAMA.

Art. 7º. Sempre que necessário e solicitada pelo IBAMA, deverá ser reservada a bordo da embarcação, vaga(s) para o embarque de pesquisador(es) ou observador(es) de bordo, devidamente credenciado(s) por este Instituto.

Parágrafo único. O pesquisador ou observador a que se refere este artigo acompanhará as operações de pesca e realizará atividades de pesquisa previstas no Programa de Observadores de Bordo e terá livre acesso aos livros de bordo da embarcação.

Art. 8º. Aos infratores da presente Portaria, sem prejuízo do disposto no artigo 299 do Código Penal, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 55 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 13 do Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 15, de 05 de março de 1996.

Eduardo de Souza Martins