Portaria SAD nº 1530 DE 04/07/2018

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 jul 2018

Estabelece que os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, devem observar as orientações estabelecidas nesta Portaria quanto à adesão ao procedimento de Dispensa Mater para celebração ou regularização dos contratos de energia elétrica junto à concessionária.

O Secretário de Administração, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,

Considerando os termos do Decreto nº 45.330, de 23 de novembro de 2017, que dispõe sobre a gestão e o uso eficiente de energia elétrica nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual e suas entidades vinculadas;

Considerando a necessidade de regulamentar a adesão relativa ao procedimento de Dispensa de Licitação - Dispensa Mater - para contratação de pessoa jurídica para fornecimento de energia elétrica aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, devem observar as orientações estabelecidas nesta Portaria quanto à adesão ao procedimento de Dispensa Mater para celebração ou regularização dos contratos de energia elétrica junto à concessionária.

§ 1º São consideradas independentes as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

§ 2º O fluxo para a adesão ao procedimento de Dispensa Mater e de celebração ou regularização dos contratos de energia elétrica junto à concessionária, é o sintetizado no Anexo I.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Cliente Cativo: aquele que só é permitido comprar energia da concessionária local; e

II - Cliente Livre e Especial: aquele a quem é facultada a opção de compra de energia no Ambiente de Contratação Regulado (ACR) ou no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

Art. 3º A Secretaria de Administração - SAD é o Órgão Gerenciador do procedimento de Dispensa Mater do Serviço de Energia Elétrica.

§ 1º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no art. 1º, caso possua contrato com a concessionária de energia ou identifique a necessidade de celebrá-lo, deve solicitar, à SAD, adesão ao procedimento de Dispensa Mater.

§ 2º Compete à Gerência Geral de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia do Estado - GGPAE a análise técnica da solicitação de adesão ao procedimento de Dispensa Mater.

§ 3º Compete à Secretaria Executiva de Administração - SEADM autorizar a solicitação de adesão ao procedimento de Dispensa Mater.

§ 4º Caso a solicitação de adesão não seja autorizada, a SEADM emitirá nota técnica orientando o órgão a refazer a solicitação ou justificá-la.

§ 5º Caso autorizada a solicitação de adesão, a SEADM emitirá nota técnica e o órgão deve:

a) regularizar o contrato, já existente, de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária, inserindo as informações relacionadas ao processo licitatório, através de Termo Aditivo; ou

b) formalizar, caso não haja, contrato de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária contendo as informações relacionadas ao processo licitatório.

Art. 4º A adesão ao procedimento de Dispensa Mater é imprescindível para formalização ou regularização de contrato de fornecimento de energia elétrica entre o órgão e a concessionária de energia, seja o órgão classificado como cliente cativo, livre ou especial.

Parágrafo único. Ainda que o órgão não seja classificado como cliente cativo, e sim, como cliente livre ou especial, será formalizado, com a concessionária de energia, o contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD.

Art. 5º A solicitação de adesão ao procedimento de Dispensa Mater deve ser encaminhada à Secretaria de Administração, através de Ofício, conforme Anexo II, endereçado ao Secretário de Administração, contendo as seguintes informações:

I - Nº da Dispensa;

II - Objeto;

III - Dados do representante legal do órgão/entidade;

IV - Justificativa da necessidade de adesão;

V - Declaração de existência de dotação orçamentária;

VI - Responsável pela gestão do contrato; e

VII - Dados de faturamento para o fornecimento de energia.

Parágrafo único. O órgão ou entidade que solicitar adesão ao procedimento de Dispensa Mater deve anexar cópias dos documentos comprobatórios das informações requeridas neste artigo.

Art. 6º O prazo para regularização do contrato de fornecimento de energia elétrica entre o órgão e a concessionária de energia é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marília Raquel Simões Lins

Secretária de Administração em exercício

ANEXO I

ANEXO II