Portaria SRE nº 153 de 27/12/2006

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 dez 2006

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2007 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 106, § 1º e § 2º da Lei nº 400/97, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2007, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA pelo Decreto nº 3.340/95.

Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 400/97, são as seguintes:

I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III - de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2007, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, são os seguintes:

Terminação de Placa
VENCIMENTO
 
 
 
Cota Única ou 1ª Cota
2ª Cota
3ª Cota
1 e 2
15/03
16/04
15/05
3 e 4
15/03
16/04
15/05
5 e 6
16/04
15/05
15/06
7 e 8
15/05
15/06
16/07
9 e 0
15/06
16/07
15/08

Art. 3º Fica concedido desconto de 10% (dez por cento) se o recolhimento do imposto em cota única for realizado antes da data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no art. 106, § 4º da Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007

GABINETE DO SECRETÁRIO, em Macapá - AP, 27 de dezembro de 2006.

JOEL NOGUEIRA RODRIGUES

Secretário da Receita Estadual - Interino