Portaria SEFAZ nº 1.516 de 22/12/2011

Norma Estadual - Tocantins

Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 79-A, da Lei nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é lançado de ofício e anual pela Diretoria de Fiscalização, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2º A intimação do lançamento com o Demonstrativo de Débitos e os Documentos de Arrecadação é encaminhada ao contribuinte por via postal.

§ 1º Na impossibilidade da prática do ato na conformidade do caput, a intimação é efetuada por publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O contribuinte pode impugnar o lançamento na forma e prazo previsto na Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

§ 3º Em se tratando de impugnação da base de cálculo, o recurso deve estar acompanhado de documento que comprove a inexatidão do valor utilizado pelo fisco.

§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, não são admitidos como prova:

I - anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar, ainda que publicados em jornal;

II - avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

MARCÉLIO RODRIGUES LIMA

Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I